Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.362/2026

Dispõe sobre revisão geral anual de 2026 e fixa a data-base para revisão geral anual das remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Roraima, e dá outras providências.

LEI Nº 2.362, DE 1º DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre revisão geral anual de 2026 e fixa a data-base para revisão geral anual das remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em cumprimento ao art. 37, inciso X, da Constituição da República, e do art. 20-C, da Constituição do Estado , fica concedida a Revisão Geral Anual, para o Exercício de 2026, no percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), sendo este percentual aplicável às remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos e inativos e pensionistas, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Roraima.

§ 1º O disposto no caput deste artigo compreende os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados e de função de confiança.

§ 2º Além do percentual previsto no caput, ficam instituídas parcelas anuais de recomposição, no percentual de 2,4% (dois vírgula quatro por cento), a serem aplicadas anualmente no período de 2027 a 2030, em cada exercício, somadas à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, referente ao exercício imediatamente anterior.

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias das Unidades Orçamentárias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 3º Fica fixada em 1º de março a data-base para a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de abril de 2026.

Edilson Damião Lima

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5136, 1º4.2026, pp. 8-9.