Lei Ordinária nº 2.366/2026
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos efetivos ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
LEI Nº 2.366, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos efetivos ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal ; no art. 20-C da Constituição Estadual ; art. 82,
§ 2º da lei nº 1.911 /2023 e art. 43,
§ 2º da lei nº 1.912 /2023; e art. 47,
§ 2º da Lei Complementar nº 351 /2025, fica concedida a revisão geral anual de 5 % (cinco por cento) dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos efetivos ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, referente ao exercício de 2025.
Art. 2º Os anexos VIII da Lei 1.911 , de 28 de dezembro de 2023 e suas alterações; e o anexo I da Lei 1.912 , de 28 de dezembro de 2023,
considerando suas alterações; e o anexo único da Lei nº 1.811 , de 11 de abril de 2023, passam a vigorar com os quantitativos e valores dos Anexos I, II e III desta lei, respectivamente.
Art. 3º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, fixados anualmente conforme legislação pertinente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2026. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de abril de 2026.
Edilson Damião Lima
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5136, 1º4.2026, pp. 14-15.
Anexo s de I a III disposto, no Diário do DOE, edição 5136, 1º4.2026 p. 15.