Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.372/2026

Altera a Lei nº 644, de 8 de abril de 2008 que dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária, e dá outras providências.

LEI Nº 2.372, DE 1º DE ABRIL DE 2026.

Altera a Lei nº 644 , de 8 de abril de 2008 que dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 644 , de 8 de abril de 2008, alterado pela Lei nº 950 , de 9 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescido das seguintes unidades administrativas no âmbito da estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR:

"Art. 4º [ ... ]

I - Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Roraima;

II - Presidência;

III - Chefia de Gabinete;

IV - Chefia de Segurança de Transporte de Gabinete;

V - Coordenadoria Seccional de Licitação;

VI - Assessoria da Coordenadoria Seccional de Licitação;

VII - Controle Interno;

VIII - Gerência de Monitoramento e Controle;

IX - Núcleo de Epidemiologia Animal;

X - Núcleo de Epidemiologia Vegetal;

XI - Núcleo de Controle e Qualidade de Laboratórios;

XII - Assessoria Técnica;

XIII - Assessoria de Comunicação;

XIV - Procuradoria Jurídica;

XV - Assessoria Especializada;

XVI - Ouvidoria;

XVII - Diretoria de Defesa e Inspeção Animal;

XVIII - Gerência de Defesa Animal;

XIX - Núcleo de Fiscalização de Trânsito e Aglomeração;

XX - Núcleo de Programas de Defesa Animal;

XXI - Unidade de Laboratório Animal;

XXII - Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

XXIII - Núcleo de Produtos de Origem Animal;

XXIV - Núcleo de Registro e Rotulagem;

XXV - Coordenação Agropecuária Regional Área Norte;

XXVI - Coordenação Agropecuária Regional Área Centro;

XXVII - Coordenação Agropecuária Regional Área Sul;

XXVIII - Unidade Local de Defesa Agropecuária;

XXIX - Escritório de Atendimento à Comunidade;

XXX - Postos de Vigilância;

XXXI - Diretoria de Defesa, Classificação e Inspeção Vegetal;

XXXII - Gerência de Classificação e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

XXXIII - Núcleo de Classificação de Grãos;

XXXIV - Núcleo de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

XXXV - Gerência de Defesa Vegetal;

XXXVI - Núcleo de Programas de Defesa Vegetal;

XXXVII - Núcleo de Certificação Fitossanitária;

XXXVIII - Núcleo de Agrotóxico;

XXXIX - Diretoria de Educação Sanitária;

XL - Gerência de Educação Sanitária Animal;

XLI - Gerência de Educação Sanitária Vegetal;

XLII - Chefia do Núcleo de Educação Sanitária Animal da Regional Norte;

XLIII - Chefia do Núcleo de Educação Sanitária Animal da Regional Centro;

XLIV - Chefia do Núcleo de Educação Sanitária Animal da Regional Sul;

XLV - Chefia do Núcleo de Educação Sanitária Vegetal da Regional Norte;

XLVI - Chefia do Núcleo de Educação Sanitária Vegetal da Regional Centro;

XLVII - Chefia do Núcleo de Educação Sanitária Vegetal da Regional Sul;

XLVIII - Diretoria Administrativa e Financeira;

XLIX - Gerência Administrativa;

L - Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado;

LI - Núcleo de Processos e Contratos;

LII - Núcleo de Transporte e Logística;

LIII - Núcleo de Tecnologia da Informação;

LIV - Gerência de Recursos Humanos;

LV - Núcleo de Pessoas;

LVI - Núcleo de Folha de Pagamento;

LVII - Gerência de Orçamento e Finanças;

LVIII - Núcleo Contábil;

LIX - Núcleo de Arrecadação;

LX - Núcleo de Convênio." (NR)

Art. 2º Ficam criados 11 (onze) cargos em comissão na estrutura da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, sendo eles:

I - 1 (um) cargo de Diretor de Educação Sanitária;

II - 1 (um) cargo de Gerente de Educação Sanitária Animal;

III - 1 (um) cargo de Gerente de Educação Sanitária Vegetal;

IV - 1 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Educação Sanitária Animal da Regional Norte;

V - 1 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Educação Sanitária Animal da Regional Centro;

VI - 1 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Educação Sanitária Animal da Regional Sul;

VII - 1 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Educação Sanitária Vegetal da Regional Norte;

VIII - 1 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Educação Sanitária Vegetal da Regional Centro;

IX - 1 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Educação Sanitária Vegetal da Regional Sul;

X - 1 (um) cargo de Secretária de Diretor;

XI - 1 (um) cargo de Ouvidor.

Art. 3º Fica alterada a denominação do cargo de Assessor de Educação Sanitária, que passa a se denominar Assessor Técnico.

Art. 4º O

§2º do art. 12 da Lei nº 1.490 , de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. [ ... ]

§ 2º Farão jus ao adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico inicial de sua respectiva categoria funcional os servidores que, em razão da necessidade do serviço, desempenharem suas atividades aos finais de semana e feriados em abatedouros frigoríficos. (NR)

Art. 5º Os anexos da Lei nº 644 , de 8 de abril de 2008, que tratam da estrutura organizacional e do quadro de cargos em comissão passam a vigorar com as alterações constantes dos anexos desta Lei.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições da Lei nº 950 , de 9 de janeiro de 2014, que instituíram ou disciplinaram o cargo de Assessor de Educação Sanitária, naquilo que forem incompatíveis com a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de abril de 2026.

Edilson Damião Lima

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5136, 1º4.2026, pp. 19-20.

Anexo s de I a III disposto, no Diário do DOE, edição 5136, 1º4.2026 p. 20-24.