Lei Ordinária nº 2.372/2026
Altera a Lei nº 644, de 8 de abril de 2008 que dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária, e dá outras providências.
LEI Nº 2.372, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Altera a Lei nº 644 , de 8 de abril de 2008 que dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 644 , de 8 de abril de 2008, alterado pela Lei nº 950 , de 9 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescido das seguintes unidades administrativas no âmbito da estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR:
"Art. 4º [ ... ]
I - Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Roraima;
II - Presidência;
III - Chefia de Gabinete;
IV - Chefia de Segurança de Transporte de Gabinete;
V - Coordenadoria Seccional de Licitação;
VI - Assessoria da Coordenadoria Seccional de Licitação;
VII - Controle Interno;
VIII - Gerência de Monitoramento e Controle;
IX - Núcleo de Epidemiologia Animal;
X - Núcleo de Epidemiologia Vegetal;
XI - Núcleo de Controle e Qualidade de Laboratórios;
XII - Assessoria Técnica;
XIII - Assessoria de Comunicação;
XIV - Procuradoria Jurídica;
XV - Assessoria Especializada;
XVI - Ouvidoria;
XVII - Diretoria de Defesa e Inspeção Animal;
XVIII - Gerência de Defesa Animal;
XIX - Núcleo de Fiscalização de Trânsito e Aglomeração;
XX - Núcleo de Programas de Defesa Animal;
XXI - Unidade de Laboratório Animal;
XXII - Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XXIII - Núcleo de Produtos de Origem Animal;
XXIV - Núcleo de Registro e Rotulagem;
XXV - Coordenação Agropecuária Regional Área Norte;
XXVI - Coordenação Agropecuária Regional Área Centro;
XXVII - Coordenação Agropecuária Regional Área Sul;
XXVIII - Unidade Local de Defesa Agropecuária;
XXIX - Escritório de Atendimento à Comunidade;
XXX - Postos de Vigilância;
XXXI - Diretoria de Defesa, Classificação e Inspeção Vegetal;
XXXII - Gerência de Classificação e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
XXXIII - Núcleo de Classificação de Grãos;
XXXIV - Núcleo de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
XXXV - Gerência de Defesa Vegetal;
XXXVI - Núcleo de Programas de Defesa Vegetal;
XXXVII - Núcleo de Certificação Fitossanitária;
XXXVIII - Núcleo de Agrotóxico;
XXXIX - Diretoria de Educação Sanitária;
XL - Gerência de Educação Sanitária Animal;
XLI - Gerência de Educação Sanitária Vegetal;
XLII - Chefia do Núcleo de Educação Sanitária Animal da Regional Norte;
XLIII - Chefia do Núcleo de Educação Sanitária Animal da Regional Centro;
XLIV - Chefia do Núcleo de Educação Sanitária Animal da Regional Sul;
XLV - Chefia do Núcleo de Educação Sanitária Vegetal da Regional Norte;
XLVI - Chefia do Núcleo de Educação Sanitária Vegetal da Regional Centro;
XLVII - Chefia do Núcleo de Educação Sanitária Vegetal da Regional Sul;
XLVIII - Diretoria Administrativa e Financeira;
XLIX - Gerência Administrativa;
L - Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado;
LI - Núcleo de Processos e Contratos;
LII - Núcleo de Transporte e Logística;
LIII - Núcleo de Tecnologia da Informação;
LIV - Gerência de Recursos Humanos;
LV - Núcleo de Pessoas;
LVI - Núcleo de Folha de Pagamento;
LVII - Gerência de Orçamento e Finanças;
LVIII - Núcleo Contábil;
LIX - Núcleo de Arrecadação;
LX - Núcleo de Convênio." (NR)
Art. 2º Ficam criados 11 (onze) cargos em comissão na estrutura da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, sendo eles:
I - 1 (um) cargo de Diretor de Educação Sanitária;
II - 1 (um) cargo de Gerente de Educação Sanitária Animal;
III - 1 (um) cargo de Gerente de Educação Sanitária Vegetal;
IV - 1 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Educação Sanitária Animal da Regional Norte;
V - 1 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Educação Sanitária Animal da Regional Centro;
VI - 1 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Educação Sanitária Animal da Regional Sul;
VII - 1 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Educação Sanitária Vegetal da Regional Norte;
VIII - 1 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Educação Sanitária Vegetal da Regional Centro;
IX - 1 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Educação Sanitária Vegetal da Regional Sul;
X - 1 (um) cargo de Secretária de Diretor;
XI - 1 (um) cargo de Ouvidor.
Art. 3º Fica alterada a denominação do cargo de Assessor de Educação Sanitária, que passa a se denominar Assessor Técnico.
Art. 4º O
§2º do art. 12 da Lei nº 1.490 , de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. [ ... ]
§ 2º Farão jus ao adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico inicial de sua respectiva categoria funcional os servidores que, em razão da necessidade do serviço, desempenharem suas atividades aos finais de semana e feriados em abatedouros frigoríficos. (NR)
Art. 5º Os anexos da Lei nº 644 , de 8 de abril de 2008, que tratam da estrutura organizacional e do quadro de cargos em comissão passam a vigorar com as alterações constantes dos anexos desta Lei.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições da Lei nº 950 , de 9 de janeiro de 2014, que instituíram ou disciplinaram o cargo de Assessor de Educação Sanitária, naquilo que forem incompatíveis com a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de abril de 2026.
Edilson Damião Lima
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5136, 1º4.2026, pp. 19-20.
Anexo s de I a III disposto, no Diário do DOE, edição 5136, 1º4.2026 p. 20-24.