Lei Ordinária nº 2.375/2026
Institui diretrizes para a Campanha Educacional Fim de Jogo, e dá outras providências.
LEI Nº 2.375, DE 8 DE ABRIL DE 2026.
Institui diretrizes para a Campanha Educacional Fim de Jogo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui diretrizes para a Campanha Educacional Fim de Jogo, no âmbito da Secretaria de Educação, com o objetivo de conscientizar crianças e adolescentes sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas.
Art. 2º São os objetivos da Campanha Educacional Fim de Jogo:
I - alertar sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, ressaltando os perigos de desenvolver vícios, com impactos no bem-estar psicológico e social;
II - promover atividades educativas que visem o desenvolvimento de habilidades críticas e de autocontrole sobre o uso de tecnologias, bem como ao reconhecimento de comportamentos compulsivos relacionados a jogos de azar e apostas; e
III - incentivar o diálogo entre escola, família e sociedade acerca dos recursos tecnológicos de controle parental e dos malefícios dos jogos de azar e apostas.
Art. 3º Para fins de planejamento e implementação da Campanha Educacional Fim de Jogo, a Secretaria da Educação, dentre outras ações, poderá:
I - desenvolver materiais pedagógicos sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, incluindo impactos na saúde física, como dificuldades de sono, e mental, como ansiedade, depressão e isolamento social;
II - promover campanhas anuais, palestras e oficinas de conscientização sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, com ênfase em como o comportamento compulsivo pode prejudicar o desenvolvimento social e acadêmico dos alunos;
III - implementar atividades práticas que incentivem o uso saudável da tecnologia, promovendo alternativas recreativas como a prática de esportes, leitura e interação social presencial;
IV - treinar os docentes e demais profissionais da educação que reconhecerem os sinais de uso problemático de tecnologia e de comportamento de risco relacionados a jogos de azar e apostas, visando à intervenção precoce;
V - celebrar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, em especial com organizações de saúde especializadas em psicologia e pedagogia, para oferecer suporte psicológico e orientação aos estudantes e suas famílias; e
VI - produzir relatórios anuais sobre o impacto das ações realizadas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Senador Hélio Campos/RR, 08 de abril de 2026.
Edilson Damião Lima
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5139, 8.4.2026, pp. 7-8.