Lei Ordinária nº 2.376/2026
Assegura o acesso desburocratizado à água para pequenas propriedades rurais e para áreas rurais não atendidas por sistema público de abastecimento e estabelece regras de segurança jurídica e harmonização administrativa na outorga de direitos de uso de recursos hídricos no âmbito do estado de Roraima.
LEI Nº 2.376, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
Assegura o acesso desburocratizado à água para pequenas propriedades rurais e para áreas rurais não atendidas por sistema público de abastecimento e estabelece regras de segurança jurídica e harmonização administrativa na outorga de direitos de uso de recursos hídricos no âmbito do estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação da Política de Recursos Hídricos no âmbito do estado de Roraima, com fundamento na competência suplementar prevista no art. 24, inciso VI, da Constituição Federal , observadas as normas gerais estabelecidas pela legislação federal.
Art. 2º No âmbito do estado de Roraima, fica dispensada de outorga estadual de direito de uso de recursos hídricos a extração de água subterrânea destinada ao consumo final ou como insumo de processo produtivo, quando:
I - realizada em pequena propriedade rural, inclusive por meio de poço artesiano ou não, pelo agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;
II - realizada em propriedade rural não atendida por sistema público de abastecimento de água, para atendimento das necessidades básicas da atividade rural e do consumo humano.
§ 1º A dispensa prevista neste artigo não exime o usuário do dever de observar normas ambientais, sanitárias e de segurança, inclusive quanto à proteção do aquífero e à prevenção de danos ambientais.
§ 2º O órgão estadual competente poderá exigir cadastro simplificado ou comunicação prévia, exclusivamente para fins de controle, monitoramento e gestão dos recursos hídricos, vedada a exigência de procedimento oneroso ou complexo.
Art. 3º Enquanto não editado regulamento estadual específico sobre a matéria, as atividades abrangidas pelas dispensas previstas nesta Lei permanecerão de livre exercício, respeitada a legislação ambiental vigente.
Art. 4º Nos casos em que a outorga de direito de uso de recursos hídricos tenha sido regularmente concedida por órgão estadual competente, qualquer manifestação superveniente de outro ente federativo ou órgão administrativo que detenha competência sobre a matéria deverá:
I - consultar previamente o órgão estadual outorgante, solicitando informações e esclarecimentos;
II - garantir ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando-lhe prazo razoável para manifestação;
III - somente adotar medidas administrativas ou judiciais restritivas após o cumprimento das etapas previstas nos incisos anteriores.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de competência comum, concorrente ou suplementar entre os entes federativos.
§ 2º É vedada a anulação, suspensão ou restrição de outorga regularmente concedida pelo estado de Roraima sem a observância do devido processo legal.
Art. 5º Somente serão passíveis de cobrança pelo uso de recursos hídricos, no âmbito estadual, os usos sujeitos à outorga, permanecendo isentas as hipóteses de dispensa previstas nesta Lei.
Art. 6º Não se aplica qualquer sanção administrativa prevista na legislação estadual de recursos hídricos às hipóteses de uso de água abrangidas pelas dispensas estabelecidas nesta Lei, desde que respeitadas as normas ambientais e de segurança.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 08 de abril de 2026.
EDILSON DAMIÃO LIMA
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5139, 8.4.2026, p.8.