Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.377/2026

Institui o Abril Verde como o Mês de Combate ao Sedentarismo e de Prevenção da Obesidade em todas as idades, no âmbito do estado de Roraima.

LEI Nº 2.377, DE 25 DE ABRIL DE 2026.

Institui o Abril Verde como o Mês de Combate ao Sedentarismo e de Prevenção da Obesidade em todas as idades, no âmbito do estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no estado de Roraima, o mês de abril, denominado Abril Verde, como o Mês de Combate ao Sedentarismo e de Prevenção da Obesidade em todas as idades.

Art. 2º Durante o mês de abril, o Poder Público poderá promover campanhas, ações educativas e atividades que tenham como objetivos:

I - estimular e promover a prática regular de atividades físicas, orientadas por profissionais habilitados, em todas as faixas etárias, como forma de prevenção e tratamento de comorbidades;

II - conscientizar a população sobre os riscos do sedentarismo e da obesidade, com ênfase ein doenças associadas, como hipertensão, diabetes, doenças cardiovasculares e problemas osteoarticulares;

III - fomentar hábitos alimentares saudáveis aliados ao bem-estar físico e mental;

IV - integrar escolas, unidades de saúde, academias, empresas, entidades esportivas e organizações da sociedade civil em iniciativas conjuntas de conscientização e mobilização social;

V - realizar campanhas educativas sobre os impactos do sedentarismo na saúde e na qualidade de vida, inclusive por meio de campanhas publicitárias institucionais;

VI - estabelecer parcerias com os conselhos regionais e estadual de educação física, incentivando a realização de atividades físicas supervisionadas em praças, parques, escolas, unidades de saúde e demais espaços públicos.

Art. 3º As campanhas e ações poderão ser desenvolvidas em cooperação com órgãos públicos, entidades civis, instituições de ensino, clubes, associações de saúde, federações esportivas e demais organizações interessadas.

Art. 4º VETADO

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de abril de 2026.

EDILSON DAMIÃO LIMA

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5150, 27.4.2026, pp.41-42.