Lei Ordinária nº 2.379/2026
Dispõe sobre a inclusão da disciplina de Inteligência Emocional na grade curricular da Educação Básica das redes de ensino público e privado do estado de Roraima e altera dispositivos da Lei Ordinária nº 1.936, de 29 de fevereiro de 2024, para integração da matéria no currículo oficial.
LEI Nº 2.379, DE 07 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a inclusão da disciplina de Inteligência Emocional na grade curricular da Educação Básica das redes de ensino público e privado do estado de Roraima e altera dispositivos da Lei Ordinária nº 1.936 , de 29 de fevereiro de 2024, para integração da matéria no currículo oficial.
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do
§ 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprova:
Art. 1º Fica instituída a disciplina de Inteligência Emocional como componente curricular obrigatório na Educação Básica (ensino infantil, fundamental e médio) das redes de ensino público e privado do estado de Roraima.
Art. 2º A disciplina de que trata o art. 1º. tem por finalidade desenvolver competências reconhecidas na Lei nº 1.936 , de 29 de fevereiro de 2024, tais como empatia, autoconhecimento, autocontrole, resiliência e tomada de decisões responsáveis, bem como estimular práticas de cooperação, respeito à diversidade e resolução pacífica de conflitos.
Art. 3º Para integrar-se à Política Estadual de Promoção da Educação Socioemocional, instituída pela Lei Ordinária nº 1.936 , de 2024, acresce-se o seguinte
§2º ao seu art. 1º.:
"Art. 1º [ ... ]
§ 1º [ ... ]
§ 2º A educação socioemocional será ofertada mediante disciplina obrigatória de Inteligência Emocional, cujos parâmetros de conteúdo, carga horária e critérios de avaliação serão definidos pela Secretaria de Estado da Educação." (NR)
Art. 4º A regulamentação desta lei observará os limites da autonomia dos sistemas de ensino e será promovida pelo Poder Executivo, no que couber, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º As instituições de ensino da rede privada, para fins de registro no sistema estadual de ensino, deverão comprovar, junto ao órgão competente, a adoção de programa cuja essência e cujos objetivos correspondam aos previstos nesta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Martins, 07 de maio de 2026.
Deputado Estadual JORGE EVERTON
Presidente em exercício da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 4646, 13.5.2026, p.4.