Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.385/2026

Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas com diabetes nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, e dá outras providências.

LEI Nº 2.385, DE 25 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas com diabetes nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, e dá outras providências.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do

§ 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento às pessoas com diabetes nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no estado de Roraima.

§ 1º A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com a dos idosos, pessoas com deficiência e gestantes.

§ 2º O atendimento prioritário deverá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim.

§ 3º A identificação do local para atendimento prioritário conterá informação da prioridade podendo ser caracterizada por meio do círculo azul

Art. 2º Para valer-se da prioridade descrita no art. 1º., a pessoa com diabetes deverá apresentar documento médico ou similar que comprove a patologia.

Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º. sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência ou;

II - multa.

Parágrafo único. A pena de multa será aplicada quando verificada a reincidência, consistindo no pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) a 600 (seiscentas) UFERR - Unidade Fiscal do Estado de Roraima, considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.

Art. 4º A multa de que trata o parágrafo único do artigo 3º, será revertida para o Procon estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 25 de maio de 2026.

Deputado Estadual JORGE EVERTON

Presidente em exercício da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 4665, 11.6.2026, p. 2.