Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.387/2026

Dispõe sobre a criação e distribuição gratuita do Cordão de Girassol àqueles e àquelas que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos, como forma de identificá-los nos estabelecimentos públicos e privados, visando prestar a eles um atendimento prioritário e dá outras providências.

LEI ESTADUAL Nº 2.387, DE 26 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a criação e distribuição gratuita do Cordão de Girassol àqueles e àquelas que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos, como forma de identificá-los nos estabelecimentos públicos e privados, visando prestar a eles um atendimento prioritário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do

§ 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1º Fica instituída a implementação de um crachá a ser distribuído gratuitamente como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas, que necessitam de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados do estado de Roraima.

Parágrafo único. O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência, sendo seu uso facultativo.

Art. 2º O crachá de uso facultativo conterá em seu verso as seguintes informações de seu titular:

I - foto, nome e data de nascimento;

II - endereço atualizado;

III - nome do contato e telefone de contato; e

IV - identificação da doença, deficiências e/ou transtornos.

V - terá seu design e cordão compostos por imagens de girassol, justificando o nome de Cordão de Girassol, e, a fita do cordão será da cor verde com figuras de girassóis na cor amarela, com o intuito de facilitar sua identificação, conforme modelo nacional.

Art. 3º A confecção e distribuição do Cordão de Girassol, assim como o cadastro daqueles que o solicitarem, deverá ser atribuído preferencialmente à Secretaria de Estado da Saúde - Sesau em conjunto com o Centro de Referência de Assistência Social - Cras com supervisão do órgão do executivo responsável pela pasta de pessoas com deficiência.

§ 1º O Poder Executivo poderá repassar a responsabilidade da confecção, cadastro e distribuição do Cordão de Girassol, para empresas públicas ou privadas, autarquias, fundações públicas ou privadas, entidades religiosas e instituições filantrópicas, por meio de acordo de parceria, ressalvada a supervisão do órgão do executivo responsável pela pasta de pessoa com deficiência.

§ 2º Deverá constar no crachá elementos que dificultem sua falsificação e/ou emissão por órgãos não autorizados.

Art. 4º O Cordão de Girassol somente poderá ser solicitado por aqueles e aquelas que possuam a doença, deficiência e/ou transtorno oculto ou seu representante legal, mediante apresentação de atestado médico que comprove a existência da doença e/ou transtorno.

Art. 5º Para efeitos legais, pessoas com doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos são aquelas que não apresentam sinais físicos evidentes, mas incluem dificuldades de aprendizagem, saúde mental, mobilidade, fala, deficiência sensorial. O Cordão de Girassol é direcionado às pessoas com deficiências que não apresentam características físicas, ou seja, as quais são ocultas, como síndromes ou transtornos de natureza mental, intelectual, sensorial, a exemplo de:

I - Autismo;

II - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);

III - Síndrome de Tourette;

IV - Doença de Chron;

V - Visão Monocular;

VI - Visão Subnormal;

VII - Pacientes ostomizados;

VIII - Transtornos psiquiátricos, tais como: ansiedade, síndrome do pânico e psicoses;

IX - Deficiência Intelectual;

X - Fibrose Cística;

XI - Transtornos ligados à demência; e

XII - Colite ulcerosa, bem como aqueles que sofrem de fobias extremas.

Art. 6º Caberá aos estabelecimentos públicos ou privados, estaduais ou municipais, desenvolverem procedimentos de atendimentos preferenciais ágeis, profissionais e acessibilidade adequada aos que portarem o Cordão de Girassol.

Art. 7º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.

Art. 8º Fica sob responsabilidade do Poder Executivo Estadual e seus municípios, fixar os direitos conquistados por essa lei, através de cartazes, nos estabelecimentos aqui previstos, bem como promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do Cordão de Girassol.

Art. 9º Ao optar por usar o Cordão de Girassol, a pessoa com deficiência e seus familiares podem usufruir de algumas vantagens, como:

I - ajuda para ler placas de sinalização;

II - auxílio na locomoção;

III - isenção dos processos rotineiros de segurança;

IV - exclusão da necessidade de permanecer em filas;

V - recebimento de informações mais detalhadas sobre produtos e serviços dos estabelecimentos;

VI - disponibilidade de salas sensoriais; e

VII - mais tempo de preparo para entendimentos.

Parágrafo único. O objetivo é conscientizar cada vez mais os servidores e funcionários desses estabelecimentos acima citados de que a pessoa portadora do colar necessita de atenção especial, não necessitando maiores explicações e justificativas, já que a deficiência se faz oculta.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário.

Art. 11. Caberá ainda ao Poder Executivo do Estado de Roraima, via Secretaria de Comunicação Social - Secom, conferir publicidade da referida lei, dando conhecimento da norma para a população roraimense, maximizando o cumprimento desta medida.

Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado Estadual Jorge Everton

Presidente em exercício da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 4679, 2.7.2026, pp. 4-5.