Lei Ordinária nº 2.393/2026
Dispõe sobre o incentivo à prática de corridas de rua e dá outras providências.
LEI ESTADUAL Nº 2.393, DE 1º DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre o incentivo à prática de corridas de rua e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre o incentivo à prática de corridas de rua, no âmbito do Estado de Roraima, que terá por objetivos:
I - divulgar a prática da corrida de rua profissional e não profissional;
II - prover estrutura adequada, de modo a garantir a segurança dos praticantes de corrida de rua;
III - apoiar entidades de prática desportiva profissional e não profissional que se dediquem à prática de corridas de rua;
IV - fomentar parcerias entre a administração pública estadual e empresas públicas ou privadas, autarquias, fundações públicas ou privadas, entidades religiosas e instituições filantrópicas, com vistas a:
a) promover as corridas de rua como modalidade esportiva;
b) mapear as demandas dos setores envolvidos em corridas de rua; e
c) implementar mecanismos de incentivo à prática de corridas de rua.
Art. 2º As ações de que trata o art. 1º. serão executadas em observância às diretrizes da legislação aplicada a espécie.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º VETADO
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco dos Santos Sampaio
Governador do Estado de Roraima - Interino
Íntegra do publicado no DOE, edição 5196, 1º7.2026, p. 16.