Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.401/2026

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União, para implantação do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Roraima - Profisco III RR, e dá outras providências.

LEI ESTADUAL Nº 2.401, DE 3 DE JULHO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União, para implantação do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Roraima - Profisco III RR, e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União, no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares estadunidenses), destinada à implantação do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Roraima - Profisco III RR, com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade fiscal, o aprimoramento da administração tributária, financeira e patrimonial do estado, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no

§ 4º do art. 167 da Constituição Federal , no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos da operação de crédito deverão ser consignados como receita no orçamento geral do estado ou em créditos adicionais, nos termos do inciso Il do

§ 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Os orçamentos estaduais anuais ou os seus créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e ao pagamento dos encargos financeiros relativos à operação de crédito de que trata o art. 1º. desta lei.

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei serão utilizados exclusivamente na execução das ações, produtos e subprodutos previstos no Projeto Profisco III RR, vedada sua aplicação em despesas estranhas ao objeto do financiamento.

Art. 6º Os recursos da operação de crédito serão movimentados em contas bancárias específicas, com registro contábil individualizado, de modo a permitir a plena identificação da origem, aplicação e saldo dos recursos, assegurando a rastreabilidade financeira e contábil.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda será o órgão responsável pela coordenação e execução do Projeto Profisco III RR, podendo atuar de forma integrada com outros órgãos e entidades da administração pública estadual, nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º A execução do Projeto observará plano de trabalho aprovado pelo BID, contendo metas, indicadores de desempenho, cronograma físico - financeiro e produtos esperados, os quais deverão orientar a aplicação dos recursos e a avaliação dos resultados.

Art. 9º A execução do Projeto estará sujeita à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo, especialmente da Controladoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, sem prejuízo das auditorias e acompanhamentos realizados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelos órgãos federais competentes.

Art. 10. É vedada a utilização dos recursos da operação de crédito para:

I - pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;

II - custeio de despesas correntes não diretamente vinculadas ao Projeto; e

III - amortização ou refinanciamento de outras dívidas públicas.

Art. 11. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco dos Santos Sampaio

Governador do Estado de Roraima - Interino

Íntegra do publicado no DOE, edição 5198, 3.7.2026, pp. 3-4.