Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.405/2026

Institui, no âmbito do estado de Roraima, o Programa Estadual de Apoio às Mulheres na Menopausa e no Climatério no Ambiente de Trabalho.

LEI ESTADUAL Nº 2.405, DE 15 DE JULHO DE 2026.

Institui, no âmbito do estado de Roraima, o Programa Estadual de Apoio às Mulheres na Menopausa e no Climatério no Ambiente de Trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o Programa Estadual de Apoio às Mulheres na Menopausa e no Climatério no Ambiente de Trabalho, com o objetivo de incentivar ambientes laborais saudáveis e garantir a valorização da mulher nessa fase da vida.

Art. 2º São diretrizes do Programa:

I - incentivar campanhas de conscientização nos ambientes de trabalho, públicos e privados, sobre o climatério e a menopausa, destacando seus impactos físicos, emocionais e sociais;

II - fomentar a adoção de medidas de saúde ocupacional voltadas às mulheres em menopausa, tais como possibilidade de flexibilização de jornada, pausas programadas e espaços adequados de descanso;

III - estimular empresas a criarem políticas internas de bem-estar e acolhimento, combatendo estigmas e preconceitos relacionados a sintomas típicos dessa fase;

IV - promover capacitações e palestras junto a gestores, líderes e profissionais de recursos humanos, visando à criação de ambientes inclusivos e produtivos;

V - incentivar pesquisas, estatísticas e diagnósticos regionais sobre o impacto da menopausa no mercado de trabalho; e

VI - articular parcerias com sindicatos, federações, associações empresariais e universidades para desenvolvimento de projetos-piloto e boas práticas.

Art. 3º As ações do Programa poderão ser articuladas com políticas já existentes de saúde da mulher, saúde ocupacional, empregabilidade e envelhecimento ativo, de forma transversal e intersetorial.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco dos Santos Sampaio

Governador do Estado de Roraima - Interino

Íntegra do publicado no DOE, edição 5204, 15.7.2026, p. 5.