Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.412/2026

Institui o Programa Escola Amiga do Agro no Estado de Roraima.

LEI ESTADUAL Nº 2.412, DE 27 DE JULHO DE 2026.

Institui o Programa Escola Amiga do Agro no Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, na rede estadual de ensino, o Programa Escola Amiga do Agro, com o objetivo de promover o conhecimento e vivência dos estudantes sobre a realidade agropecuária do estado de Roraima.

Art. 2º O Programa Escola Amiga do Agro consistirá em atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas do estado.

Art. 3º São ações do Programa Escola Amiga do Agro:

Art. 3º São ações do Programa Escola Amiga do Agro:

I - promoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências e o cotidiano do produtor rural, destacando a importância da agropecuária para a sociedade e o desenvolvimento socioeconômico do estado;

II - disseminação de conceitos e informações sobre a produção agropecuária e seu impacto positivo na geração de emprego, renda e segurança alimentar;

III - aprofundamento sobre os processos das cadeias produtivas agropecuárias do estado, com foco na valorização de suas atividades, e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;

IV - preparação dos estudantes para torná-los cidadãos compromissados com a segurança alimentar e a sustentabilidade socioambiental; e

V - valorização dos aspectos sociais e culturais da vida no campo.

Art. 4º São objetivos do Programa Escola Amiga do Agro:

I - contribuir para a formação acadêmica e experiência social dos estudantes do estado;

II - eliminar distorções sobre o setor agropecuário em nosso estado;

III - estimular ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;

IV - difundir o papel estratégico da agropecuária para o desenvolvimento social e econômico do estado; e

V - complementar a formação dos estudantes por meio da integração com a comunidade rural.

Art. 5º Para a implantação do Programa Escola Amiga do Agro, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas ou privadas, bem como com empresas públicas ou privadas.

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco dos Santos Sampaio

Governador do Estado de Roraima - Interino

Íntegra do publicado no DOE, edição 5212, 27.7.2026, p. 22.