Decreto Legislativo nº 11.068/2001
APROVA ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTAS DE EMENDA CONSTITUCIONAL AO CONGRESSO NACIONAL, NA FORMA DO ART. 60, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 11.068, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001.
APROVA ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTAS DE EMENDA CONSTITUCIONAL AO CONGRESSO NACIONAL, NA FORMA DO ART. 60, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 53 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as propostas de emenda à Constituição Federal constantes dos:
I - anexo I;
II - anexo II; e
III - anexo III.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa, em Porto Alegre, 13 de novembro de 2001.
Anexo I PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Acrescenta
§ 5º ao art. 18 da Constituição Federal.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do
§ 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 18 será acrescido de um parágrafo, que será o 5º, com a seguinte redação:
"Art. 18 - ...
...
§ 5º - Enquanto não for editada pela União a lei complementar de que trata o parágrafo anterior, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios obedecerá os requisitos previstos em lei complementar estadual, a qual terá sua eficácia suspensa quando da superveniência da lei complementar federal."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo II PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Altera a redação do art. 105, I, alínea "a", da Constituição Federal.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do
§ 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A alínea "a" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105 - ...
I - ...
a) nos crimes comuns, os Deputados Estaduais e Distritais, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;" (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo III PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Altera a redação do
§ 4º do art. 18 da Constituição Federal.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do
§ 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 18,
§ 4º, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18 ...
...
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual até 18 (dezoito) meses antes da realização das eleições municipais e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à população da área diretamente interessada, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal a serem apresentados e publicados na forma da lei complementar estadual." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os direitos dos municípios criados após 1996.
Art. 1
Art. 2
Anexo I
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1
Art. 2
Anexo II
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1
Art. 2
Anexo III
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto Legislativo
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto Legislativo
Nenhum Ato.