Decreto nº 34.990/1993
Regulamenta a cedência de Professores e Especialistas de Educação pelo Sistema de permuta com os municípios, as instituições de ensino superior bem como as de ensino fundamental e médio.
DECRETO Nº 34.990, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993.
Regulamenta a cedência de Professores e Especialistas de Educação pelo Sistema de permuta com os municípios, as instituições de ensino superior bem como as de ensino fundamental e médio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO
que a cedência pelo sistema de permuta está recepcionada pelo princípio legal explícito no artigo 58 da LEI Nº 6672 /74;
que a permuta, como contrapartida de cedência de recursos humanos, oportuna benefícios recíprocos entre as esferas municipal e estadual, porque supre de imediato as carências existentes na rede pública estadual sem acarretar aumento de despesas;
que a viabilidade legal para cedências por permuta se estende também às instituições de ensino superior bem como as de ensino fundamental e médio da rede privada;
que os critérios básicos para cedências dessa natureza estão centrados na equivalência do nível de qualificação e carga horária dos permutados, DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria da educação autorizada a ceder Professores, Especialistas de Educação e servidores, mediante permuta de recursos humanos especializados, para municípios, instituições de ensino superior e de grau fundamental e médio, visando à estrita necessidade de provimento nas escolas públicas estaduais.
Parágrafo único. Na contrapartida, a cedência em permuta de Professores, especialistas de educação e Servidores, originários do Município e de instituições de ensino superior e de ensino fundamental e médio, deverá guardar correspondência de carga horária com a de professor estadual permutado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 1993.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.