Decreto nº 35.098/1994
Dispõe sobre o credenciamento e autorização para realização de sorteios de que tratam a Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993 e o Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993.
DECRETO Nº 35.098, DE 26 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre o credenciamento e autorização para realização de sorteios de que tratam a Lei Federal nº 8.672 , de 6 de julho de 1993 e o Decreto Federal nº 981 , de 11 de novembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º As entidades de direção e as de prática desportivas filiadas a entidades de administração em, no mínimo três modalidades olímpicas e que comprovem atividade e participação em competições oficiais organizadas pelas mesmas, poderão nos termos do artigo 57, da Lei Federal nº 8.672 /93, credenciar-se na Secretaria da Fazenda, para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios nas modalidades previstas no artigo 45, do Decreto Federal nº 981 /93.
§ 1º Quando se tratar de entidade de direção, a comprovação exigida no "caput" deste artigo limitar-se-á à filiação na entidade de direção nacional ou internacional.
§ 2º O pedido de credenciamento deverá ser acompanhado dos comprovantes a que se refere o artigo 42, incisos I e II, do Decreto Federal nº 981 /93, podendo serem exigidos outros requisitos a critério da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Poderá ser concedida autorização para a realização de sorteio previsto na legislação federal às pessoas jurídicas de natureza desportiva, credenciadas, que comprovem estar desobrigadas com os tributos federais, estaduais e com a seguridade social e dependerá de prévia apresentação e aprovação de projeto detalhado para a aplicação dos recursos obtidos, conforme dispõe o inciso II do artigo 43 do Decreto Federal nº 981 /93, e do Plano de Distribuição de Prêmios do sorteio ou séries a ser autorizada.
§ 1º No ato de aprovação do projeto, será consignado prazo para a comprovação da aplicação dos recursos obtidos.
§ 2º As autorizações serão específicas para cada sorteio ou séries destes, exceto para a modalidade de Bingo Permanente, as quais serão concedidas por prazo determinado e para local específico, que deverá atender as exigências contidas na legislação federal e municipal.
§ 3º As entidades desportivas autorizadas poderão utilizar os serviços de sociedade comercial para administrar a realização dos sorteios, mediante contratos registrados na Secretaria da Fazenda, o que deverá constar da respectiva autorização.
Art. 3º As entidades desportivas autorizadas a explorar os sorteios, na forma do presente e da legislação específica, deverão manter permanente controle do funcionamento dos mesmos, inclusive com registro das sessões de sorteio, em ata redigida simultaneamente com a sua realização, e recibos de premiação em ordem seqüencial, os quais deverão ser apresentados à fiscalização sempre que requisitados.
Art. 4º A não observância das exigências deste Decreto, da Lei Federal nº 8.672 /93 e do Decreto Federal nº 981 /93, importará na cassação da autorização, independentemente da aplicação cumulativa das demais penalidades previstas na legislação específica.
Art. 5º Fica excluída das disposições deste Decreto, a modalidade de sorteio prevista no artigo 45, inciso IV, do Decreto Federal nº 981 /93, que deverá ser objeto de regulamento específico.
Art. 6º Competirá à Secretaria da Fazenda expedir as instruções normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto, bem como adotar as medidas administrativas previstas neste Decreto e na legislação pertinente, conforme disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.672 /93 e artigos 40, 41, 42, 43, 44 e 48, do Decreto Federal nº 981 /93.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de janeiro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.