Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 35.428/1994

Altera e inclui dispositivos no DECRETO Nº 32 .854, de 27 de maio de 1988.

DECRETO Nº 35.428, DE 09 DE AGOSTO DE 1994.

Altera e inclui dispositivos no DECRETO Nº 32 .854, de 27 de maio de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, Inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o "caput" do artigo 2º e o artigo 7º do DECRETO Nº 32 .854, de 27 de maio de 1988, que regulamentou o procedimento de cadastro dos produtos agrotóxicos e biocidas instituído pela LEI Nº 7.747 , de 22 de dezembro de 1982, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O cadastramento dos produtos agrotóxicos e biocidas será efetuado mediante requerimento da indústria produtora ou manipuladora, protocolado perante a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM e acompanhado dos seguintes documentos:"

"Art. 7º O prazo de validade do certificado de cadastro será de 05 (cinco) anos."

Art. 2º Fica incluído o parágrafo 1º no artigo 2º do DECRETO Nº 32 .854, de 27 de maio de 1988, com a redação que segue:

"§ 1º Ao protocolar o requerimento, deverá a parte interessada recolher os custos operacionais e de análise estabelecidos pelo Conselho de Administração da FEPAM."

Parágrafo único. O parágrafo único do dispositivo a que se refere o "caput" deste artigo passa a denominar-se parágrafo 2º

Art. 3º São incluídos os parágrafos 2º e 3º no artigo 3º do DECRETO Nº 32 .854, de 27 de maio de 1988, com a seguinte redação:

"§ 2º A impossibilidade de atendimento de alguma das hipóteses anteriores somente será aceita mediante certidão do respectivo País, pela qual sejam apresentadas as razões da não autorização.

§ 3º A proibição do produto no País de origem de que trata o parágrafo 1º acarretará o indeferimento do pedido de cadastro."

Parágrafo único. O parágrafo único do dispositivo a que se refere o "caput" deste artigo passa a denominar-se parágrafo 1º

Art. 4º Fica incluído o parágrafo único no artigo 8º do DECRETO Nº 32 .854, de 27 de maio de 1988, como segue:

"Art. 8º ( ... ) ....

Parágrafo único. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM poderá pormenorizar assuntos de natureza técnica, referentes ao cadastro de agrotóxico e biocidas, através da emissão de Normas Técnicas."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de agosto de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 32854/1988 de 27/05/1988