Decreto nº 35.428/1994
Altera e inclui dispositivos no DECRETO Nº 32 .854, de 27 de maio de 1988.
DECRETO Nº 35.428, DE 09 DE AGOSTO DE 1994.
Altera e inclui dispositivos no DECRETO Nº 32 .854, de 27 de maio de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, Inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o "caput" do artigo 2º e o artigo 7º do DECRETO Nº 32 .854, de 27 de maio de 1988, que regulamentou o procedimento de cadastro dos produtos agrotóxicos e biocidas instituído pela LEI Nº 7.747 , de 22 de dezembro de 1982, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O cadastramento dos produtos agrotóxicos e biocidas será efetuado mediante requerimento da indústria produtora ou manipuladora, protocolado perante a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM e acompanhado dos seguintes documentos:"
"Art. 7º O prazo de validade do certificado de cadastro será de 05 (cinco) anos."
Art. 2º Fica incluído o parágrafo 1º no artigo 2º do DECRETO Nº 32 .854, de 27 de maio de 1988, com a redação que segue:
"§ 1º Ao protocolar o requerimento, deverá a parte interessada recolher os custos operacionais e de análise estabelecidos pelo Conselho de Administração da FEPAM."
Parágrafo único. O parágrafo único do dispositivo a que se refere o "caput" deste artigo passa a denominar-se parágrafo 2º
Art. 3º São incluídos os parágrafos 2º e 3º no artigo 3º do DECRETO Nº 32 .854, de 27 de maio de 1988, com a seguinte redação:
"§ 2º A impossibilidade de atendimento de alguma das hipóteses anteriores somente será aceita mediante certidão do respectivo País, pela qual sejam apresentadas as razões da não autorização.
§ 3º A proibição do produto no País de origem de que trata o parágrafo 1º acarretará o indeferimento do pedido de cadastro."
Parágrafo único. O parágrafo único do dispositivo a que se refere o "caput" deste artigo passa a denominar-se parágrafo 1º
Art. 4º Fica incluído o parágrafo único no artigo 8º do DECRETO Nº 32 .854, de 27 de maio de 1988, como segue:
"Art. 8º ( ... ) ....
Parágrafo único. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM poderá pormenorizar assuntos de natureza técnica, referentes ao cadastro de agrotóxico e biocidas, através da emissão de Normas Técnicas."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de agosto de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 32854/1988 de 27/05/1988