Decreto nº 35.442/1994
Institui a Comissão Tripartite e Paritária de Emprego no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
DECRETO Nº 35.442, DE 19 DE AGOSTO DE 1994.
Institui a Comissão Tripartite e Paritária de Emprego no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Tripartite e Paritária de Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução nº 63, de 28 de julho de 1994, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 1º Fica instituída a Comissão Tripartite e Paritária de Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. (Redação dada pelo Decreto nº 36455 /1996)
Art. 2º Competirá à Comissão: a) aprovar seu Regimento Interno; b) homologar o Regimento Interno das Comissões Municipais de Emprego; c) propor ao Sistema Nacional de Emprego, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; d) articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com vista à obtenção de subsídios para orientação de suas ações e da atuação do Sistema Nacional de Emprego; e) articular-se com fóruns e organizações envolvidas nos programas de geração de empregos e renda, visando a integração do Sistema Nacional de Emprego; f) formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego, em consonância com aquelas definidas pelo MTb/CODEFAT; g) propor a alocação de recursos por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego; h) fazer cumprir os critérios técnicos definidos pelo MTb/CODEFAT, na alocação e utilização dos recursos do Convênio Sistema Nacional de Emprego; i) participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito de sua competência, para que seja submetido à aprovação do MTb/CODEFAT; j) homologar o Plano de Trabalho apreciado pela Comissão Municipal de Emprego, integrando-o ao Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego Estadual; l) acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego; l) acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego e do Programa de Geração de Emprego e Renda; (Redação dada pelo Decreto nº 36455 /1996) m) propor à Coordenação Estadual do SINE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas do Plano de Trabalho, quando necessário; n) propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego; n) propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego e do Programa de Geração de Emprego e Renda; (Redação dada pelo Decreto nº 36455 /1996) o) examinar e aprovar, em primeira instância, o Relatório de Atividades e a Prestação de Contas, apresentadas pelo Sistema Nacional de Emprego; p) criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas; e q) subsidiar, quando solicitada, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Art. 3º A Comissão será composta de forma tripartite e paritária contando com representação, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do Governo, mediante indicação dos seguintes órgãos e entidades: I - Representação Governamental: a) Ministério do Trabalho; b) Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania; c) Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social; Banco do Estado do Rio Grande do Sul. II - Representação dos Trabalhadores: a) Força Sindical; b) Central Única dos Trabalhadores. III - Representação dos Empregadores: a) Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; b) Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul - FEDERASUL; c) Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL; d) Federação das Empresas de Transporte de Carga do Rio Grande do Sul - FETRANSUL.
§ 1º Os órgãos e entidades referidas nos incisos I e III, indicarão um representante com respectivo suplente e as entidades referidas no inciso II, dois representantes e respectivos suplentes, cada uma.
§ 2º Nos termos do disposto no "caput" deste artigo, a composição da Comissão será formalizada por ato do Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.
Art. 3º A Comissão será composta de forma tripartite e paritária, contando com representação, em igual número de órgãos e/ou entidades representativas de trabalhadores, de empregadores e do Governo, mediante indicação, através de lista tríplice, para titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: I - Representação Governamental: a) Ministério do Trabalho; b) Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; c) Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; d) Secretaria da Fazenda; e) Secretaria de Coordenação e Planejamento; II - Representação dos Trabalhadores: a) Força Sindical; b) Central Única dos Trabalhadores; c) Central Geral dos Trabalhadores; d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul - FETAG; e) Central Autônoma de Trabalhadores; III - Representação dos Empregadores: a) Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; b) Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul - FEDERASUL; c) Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL; d) Federação das Empresas de Transporte de Carga do Rio Grande do Sul - FETRANSUL; e) Federação dos Jovens Empresários do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Os órgãos referidos no inciso I indicarão e as entidades mencionadas nos incisos II e III serão convidadas a apresentar lista tríplice, tanto de titular como de suplente, para a escolha de seus representantes.
§ 2º Nos termos do disposto no "caput" deste artigo, a composição da Comissão será formalizada por ato do Secretário do Trabalho, Cidadania e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 36455 /1996)
Art. 4º A presidência da Comissão será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas do Governo, trabalhadores e empregadores.
Art. 5º O apoio e suporte administrativos necessários para a organização, estrutura e funcionamento da Comissão caberá à Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania - SJTC, através da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.
Art. 5º O apoio e suporte administrativos necessários para a organização, estruturação e funcionamento da Comissão caberá à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, através da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS. (Redação dada pelo Decreto nº 36455 /1996)
§ 1º A eleição do Presidente da Comissão ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes.
§ 2º O mandato do Presidente terá a duração de 12(doze) meses, sendo vedada a recondução para o período consecutivo.
Art. 6º A Secretaria Executiva será exercida pela Coordenação Estadual do SINE, sendo o Secretário Executivo escolhido e nomeado por seu Coordenador.
Parágrafo único. Ficam renumerados os atuais artigos 6º e 7º, respectivamente, para 7º e 8º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 36455 /1996)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Art. 6º transformado em
Art. 7º por força do Decreto nº 36455 /1996)
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Art. 7º transformado em
Art. 8º por força do Decreto nº 36455 /1996) PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 1994.