Decreto nº 35.764/1994
Regulamenta a Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994, que criou os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - CRDs.
DECRETO Nº 35.764, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.
Regulamenta a Lei nº 10.283 , de 17 de outubro de 1994, que criou os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - CRDs.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento, pessoas jurídicas de direito privado, organizar-se-ão sob a forma de associações civis, sem fins lucrativos, tendo cada qual a seguinte denominação e abrangência territorial: I - ALTO JACUÍ Alto Alegre, Campos Borges, Colorado, Cruz Alta, Espumoso, Fortaleza dos Valos, Ibirapuitã, Ibirubá, Lagoa dos Três Cantos, Mormaço, Não-Me-Toque, Quinze de Novembro, Saldanha Marinho, Salto do Jacuí, Santa Bárbara do Sul, Selbach, Tapera e Victor Graeff. II - CAMPANHA Bagé, Caçapava do Sul, Candiota, Dom Pedrito, Hulha Negra e Lavras do Sul. III - CENTRAL Agudo, Cacequi, Cachoeira do Sul, Cerro Branco, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Ivorá, Jaguari, Júlio de Castilhos, Mata, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Paraíso do Sul, Pinhal Grande, Quevedos, Restinga Seca, Santa Maria, Santiago, São Francisco de Assis, São João do Polesine, São Martinho da Serra, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Silveira Martins, Tupanciretã e Vila Nova do Sul. IV - CENTRO-SUL Arambaré, Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Butiá, Camaquã, Cerro Grande do Sul, Charqueadas, Dom Feliciano, Mariana Pimentel, Minas do Leão, São Jerônimo, Sentinela do Sul, Sertão Santana e Tapes. V - FRONTEIRA NOROESTE Alecrim, Alegria, Boa Vista do Buricá, Campina das Missões, Cândido de Godói, Doutor Maurício Cardoso, Horizontina, Independência, Novo Machado, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Santa Rosa, Santo Cristo, São José do Inhacorá, Três de Maio, Tucunduva e Tuparendi. VI - FRONTEIRA-OESTE Alegrete, Itaqui, Manoel Viana, Quaraí, Rosário do Sul, Santana do Livramento, São Borja, São Gabriel e Uruguaiana. VII - HORTÊNSIAS Bom Jesus, Cambará do Sul, Canela, Gramado, Jaquirana, Nova Petrópolis, São Francisco de Paula e São José dos Ausentes. VII - HORTÊNSIAS Bom Jesus, Cambará do Sul, Canela, Gramado, Jaquirana, Nova Petrópolis, Picada Café, São Francisco de Paula e São José dos Ausentes. (Redação dada pelo Decreto nº 41300 /2001) VIII - LITORAL Arroio do Sal, Capão da Canoa, Cidreira, Imbé, Maquiné, Morrinhos do Sul, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Santo Antônio da Patrulha, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas e Xangri-lá. IX - MÉDIO ALTO URUGUAI Alpestre, Ametista do Sul, Boa Vista das Missões, Caiçara, Cerro Grande, Dois Irmãos das Missões, Engenho Velho, Erval Seco, Frederico Westphalen, Gramado dos Loureiros, Iraí, Jaboticaba, Lajeado do Bugre, Liberato Salzano, Nonoai, Novo Tirandentes, Palmitinho, Pinhal, Pinheirinho do Vale, Planalto, Rio dos Índios, Rodeio Bonito, Sagrada Família, Seberi, Taquaraçu do Sul, Três Palmeiras, Trindade do Sul, Vicente Dutra e Vista Alegre. X - MISSÕES Bossoroca, Caibaté, Cerro Largo, Dezesseis de Novembro, Entre Ijuís, Eugênio de Castro, Garruchos, Giruá, Guarani das Missões, Itacurubi, Pirapó, Porto Xavier, Roque Gonzales, Salvador das Missões, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, São Luiz Gonzaga, São Miguel das Missões, São Nicolau, São Paulo das Missões, São Pedro do Butiá e Vitória das Missões. XI - NORDESTE André da Rocha, Barracão, Cacique Doble, Caseiros, Charrua, Esmeralda, Ibiaçá, Ibiraiaras, Lagoa Vermelha, Machadinho, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva, Santo Expedito do Sul, São João da Urtiga, São José do Ouro, Tupanci do Sul e Vacaria. XII - NOROESTE COLONIAL Ajuricaba, Augusto Pestana, Barra do Guarita, Bom Progresso, Braga, Campo Novo, Catuípe, Chiapeta, Condor, Coronel Barros, Coronel Bicaco, Crissiumal, Derrubadas, Humaitá, Ijuí, Inhacorá, Jóia, Miraguaí, Panambi, Pejuçara, Redentora, Santo Augusto, São Martinho, São Valério do Sul, Sede Nova, Tenente Portela, Tiradentes do Sul, Três Passos e Vista Gaúcha. XIII - NORTE Aratiba, Áurea, Barão do Cotegipe, Barra do Rio Azul, Campinas do Sul, Carlos Gomes, Centenário, Entre Rios do Sul, Erebango, Erechim, Erval Grande, Estação, Faxinalzinho, Gaurama, Getúlio Vargas, Ipiranga do Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Ponte Preta, São Valetim, Severiano de Almeida, Três Arroios e Viadutos. XIV - PARANHANA-ENCOSTA DA SERRA Igrejinha, Lindolfo Collor, Morro Reuter, Parobé, Picada Café, Presidente Lucena, Riozinho, Rolante, Santa Maria do Herval, Taquara e Três Coroas. XV - PRODUÇÃO Água Santa, Barra Funda, Carazinho, Casca, Camargo, Chapada, Ciríaco, Constantina, Coqueiros do Sul, Coxilha, David Canabarro, Ernestina, Gentil, Marau, Mato Castelhano, Muliterno, Nicolau Vergueiro, Nova Alvorada, Nova Boa Vista, Novo Barreiro, Palmeira das Missões, Passo Fundo, Pontão, Ronda Alta, Rondinha, Santo Antônio do Palma, Santo Antônio do Planalto, São Domingos do Sul, São José das Missões, Sarandi, Sertão, Soledade, Tapejara, Vanini e Vila Maria, XIV - PARANHANA-ENCOSTA DA SERRA Igrejinha, Lindolfo Collor, Morro Reuter, Parobé, Presidente Lucena, Riozinho, Rolante, Santa Maria do Herval, Taquara e Três Coroas. (Redação dada pelo Decreto nº 41300 /2001) XVI - SERRA Antônio Prado, Bento Gonçalves, Campestre da Serra, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Cotiporã, Fagundes Varela, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Guabiju, Guaporé, Ipê, Montauri, Monte Belo do Sul, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Pádua, Nova Prata, Nova Roma do Sul, Paraí, Protásio Alves, Santa Tereza, São Jorge, São Marcos, São Valentim do Sul, Serafina Corrêa, União da Serra, Veranópolis, Vila Flores e Vista Alegre do Prata. XVII - SUL Amaral Ferrador, Arroio Grande, Canguçu, Capão do Leão, Cristal, Erval, Jaguarão, Morro Redondo, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santana da Boa Vista, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul, Tavares. XVIII - VALE DO CAÍ Alto Feliz, Barão, Bom Princípio, Brochier, Capela de Santana, Feliz, Harmonia, Linha Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Salvador do Sul, São José do Hortêncio, São Pedro da Serra, São Sebastião do Caí, São Vendelino, Tupandi e Vale Real. XIX - VALE DO RIO DOS SINOS Campo Bom, Canoas, Dois Irmãos, Estância Velha, Esteio, Ivoti, Nova Hartz, Nova Santa Rita, Novo Hamburgo, Portão, São Leopoldo, Sapiranga e Sapucaia do Sul. XX - VALE DO RIO PARDO Arroio do Tigre, Barros Cassal, Boqueirão do Leão, Candelária, Encruzilhada do Sul, General Câmara, Gramado, Xavier, Ibarama, Lagoão, Pantano Grande, Passo do Sobrado, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Segredo, Sinimbu, Sobradinho, Tunas, Vale do Sol, Venâncio Aires e Vera Cruz. XXI - VALE DO TAQUARI Anta Gorda, Arroio do Meio, Arvorezinha, Bom Retiro do Sul, Capitão, Colinas, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Encantado, Estrela, Fontoura Xavier, Ilópolis, Imigrante, Itapuca, Lajeado, Mato Leitão, Muçum, Nova Bréscia, Paverama, Poço das Antas, Pouso Novo, Progresso, Putinga, Relvado, Roca Sales, Santa Clara do Sul, São José do Herval, Sério, Taquari, Teutônia e Travesseiro.
Parágrafo único. Os Municípios que se emanciparam a partir da data de publicação deste Decreto integrarão o CRD a que pertencer o Município de origem, salvo aquele que for limítrofe a outro Conselho, caso em que poderá optar por este, com a aprovação da Câmara de Vereadores.
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs -, pessoas jurídicas de direito privado, organizar-se-ão sob a forma de associações civis, sem fins lucrativos, tendo cada um a seguinte denominação e abrangência territorial: I - ALTO JACUÍ: - Alto Alegre, Boa Vista do Cadeado, Boa Vista do Incra, Campos Borges, Colorado, Cruz Alta, Espumoso, Fortaleza dos Valos, Ibirubá, Jacuízinho, Lagoa dos Três Cantos, Mormaço, Não-Me-Toque, Quinze de Novembro, Saldanha Marinho, Salto do Jacuí, Santa Bárbara do Sul, Selbach, Tapera e Victor Graeff; II - CAMPANHA: - Aceguá, Bagé, Caçapava do Sul, Candiota, Dom Pedrito, Hulha Negra e Lavras do Sul; III - CENTRAL: - Agudo, Cacequi, Cachoeira do Sul, Capão do Cipó, Cerro Branco, Dilermando de Aguiar, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Itaára, Ivorá, Jaguari, Jarí, Júlio de Castilhos, Mata, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Novo Cabrais, Paraíso do Sul, Pinhal Grande, Quevedos, Restinga Seca, Santa Maria, Santiago, São Francisco de Assis, São João do Polesine, São Martinho da Serra, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Silveira Martins, Toropi, Tupanciretã, Unistalda e Vila Nova do Sul; IV - CENTRO-SUL: - Arambaré, Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Butiá, Camaquã, Cerro Grande do Sul, Charqueadas, Chuvisca, Dom Feliciano, Mariana Pimentel, Minas do Leão, São Jerônimo, Sentinela do Sul, Sertão Santana e Tapes; V - FRONTEIRA NOROESTE: - Alecrim, Alegria, Boa Vista do Buricá, Campina das Missões, Cândido Godói, Doutor Maurício Cardoso, Horizontina, Independência, Nova Candelária, Novo Machado, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Santa Rosa, Santo Cristo, São José do Inhancorá, Senador Salgado Filho, Três de Maio, Tuncunduva e Tuparendi; VI - FRONTEIRA - OESTE: - Alegrete, Barra do Quarai, Itacurubi, Itaqui, Maçambará, Manoel Viana, Quaraí, Rosário do Sul, Santa Margarida do Sul, Santana do Livramento, São Borja, São Gabriel, Uruguaiana; VII - HORTÊNSIAS: - Bom Jesus, Cambará do Sul, Canela, Gramado, Jaquirana, Nova Petrópolis, Picada Café, São Francisco de Paula e São José dos Ausentes; VIII - LITORAL: - Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Capivari do Sul, Caraá, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Imbé, Itati, Mampituba, Maquiné, Morrinhos do Sul, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Santo Antônio da Patrulha, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas e Xangri-lá; IX - MÉDIO ALTO URUGUAI: - Alpestre, Ametista do Sul, Boa Vista das Missões, Caiçara, Cerro Grande, Cristal do Sul, Dois Irmãos das Missões, Engenho Velho, Erval Seco, Frederico Westphalen, Gramado dos Loureiros, Iraí, Jaboticaba, Lajeado do Bugre, Liberato Salzano, Nonoai, Novo Tiradentes, Palmitinho, Pinhal, Pinheiro do Vale, Planalto, Rio dos Índios, Rodeio Bonito, Sagrada Família, Seberi, Taquaraçu do Sul, Três Palmeiras, Trindade do Sul, Vicente Dutra e Vista Alegre; X - MISSÕES: - Bossoroca, Caibaté, Cerro Largo, Dezesseis de Novembro, Entre Ijuís, Eugênio de Castro, Garruchos, Giruá, Guarani das Missões, Mato Queimado, Pirapó, Porto Xavier, Rolador, Roque Gonzales, Salvador das Missões, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, São Luiz Gonzaga, São Miguel das Missões, São Nicolau, São Paulo das Missões, São Pedro do Butiá, Sete de Setembro, Ubiretama e Vitória das Missões; XI - NORDESTE: - Aguá Santa, André da Rocha, Barracão, Cacique Doble, Capão Bonito do Sul, Caseiros, Esmeralda, Ibiaçá, Ibiraiaras, Lagoa Vermelha, Machadinho, Maximiliano de Almeida, Monte Alegre dos Campos, Muitos Capões, Paim Filho, Pinhal da Serra, Sananduva, Santa Cecília do Sul, Santo Expedito do Sul, São João da Urtiga, São José do Ouro, Tapejara, Tupanci do Sul, Vacaria e Vila Lângaro; XII - NOROESTE COLONIAL: - Ajuricaba, Augusto Pestana, Barra do Guarita, Bom Progresso, Bozano, Braga, Campo Novo, Catuípe, Chiapeta, Condor, Coronel Barros, Coronel Bicaco, Crissiumal, Derrubadas, Esperança do Sul, Humaitá, Ijuí, Inhancorá, Jóia, Miraguaí, Nova Ramada, Panambi, Pejuçara, Redentora, Santo Augusto, São Martinho, São Valério do Sul, Sede Nova, Tenente Portela, Tiradentes do Sul, Três Passos e Vista Gaúcha; XIII - NORTE: - Aratiba, Áurea, Barão do Cotegipe, Barra do Rio Azul, Benjamin Constant do Sul, Campinas do Sul, Carlos Gomes, Centenário, Charrua, Cruzaltense, Entre Rios do Sul, Erebango, Erechim, Erval Grande, Estação, Faxinalzinho, Floriano Peixoto, Gaurama, Getúlio Vargas, Ipiranga do Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Paulo Bento, Ponte Preta, Quatro Irmãos, São Valentim, Severiano de Almeida, Três Arroios e Viadutos; XIV - PARANHANA-ENCOSTA DA SERRA: - Igrejinha, Lindolfo Collor, Morro Reuter, Parobé, Presidente Lucena, Riozinho, Rolante, Santa Maria do Herval, Taquara e Três Coroas; XV - PRODUÇÃO: - Almirante Tamandaré do Sul, Barra Funda, Camargo, Carazinho, Casca, Chapada, Ciríaco, Constantina, Coqueiros do Sul, Coxilha, David Canabarro, Ernestina, Gentil, Ibirapuitã, Marau, Mato Castelhano, Muliterno, Nicolau Vergueiro, Nova Alvorada, Nova Boa Vista, Novo Barreiro, Novo Xingu, Palmeira das Missões, Passo Fundo, Pontão, Ronda Alta, Rondinha, Santo Antônio da Palma, Santo Antônio do Planalto, São Domingos do Sul, São José das Missões, São Pedro das Missões, Sarandi, Sertão, Soledade, Tio Hugo, Vanini e Vila Maria; XVI - SERRA: - Antônio Prado, Bento Gonçalves, Boa Vista do Sul, Campestre da Serra, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Coronel Pilar, Cotiporã, Fagundes Varela, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Guabiju, Guaporé, Ipê, Montauri, Monte Belo do Sul, Nova Araçá, Nova Basano, Nova Pádua, Nova Prata, Nova Roma do Sul, Paraí, Protásio Alves, Santa Tereza, São Jorge, São Marcos, São Valentim do Sul, Serafina Corrêa, União da Serra, Veranópolis, Vila Flores e Vista Alegre do Prata; XVII - SUL: - Amaral Ferrador, Arroio do Padre, Arroio Grande, Canguçu, Capão do Leão, Cerrito, Chuí, Cristal, Erval, Jaguarão, Morro Redondo, Pedras Altas, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santana da Boa Vista, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul, Tavares e Turuçu; XVIII - VALE DO CAÍ: - Alto Feliz, Barão, Bom Princípio, Brochier, Capela de Santana, Feliz, Harmonia, Linha Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Salvador do Sul, São José do Hortêncio, São José do Sul, São Pedro da Serra, São Sebastião do Caí, São Vendelino, Tupandi e Vale Real; XIX - VALE DO RIO DOS SINOS: - Araricá, Campo Bom, Canoas, Dois Irmãos, Estância Velha, Esteio, Ivoti, Nova Hartz, Nova Santa Rita, Novo Hamburgo, Portão, São Leopoldo, Sapiranga e Sapucaia do Sul; XX - VALE DO RIO PARDO: - Arroio do Tigre, Barros Cassal, Boqueirão do Leão, Candelária, Encruzilhada do Sul, Estrela Velha, General Câmara, Gramado Xavier, Herveiras, Ibarama, Lagoa Bonita do Sul, Lagoão, Pantano Grande, Passa Sete, Passo do Sobrado, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Segredo, Sinimbu, Sobradinho, Tunas, Vale do Sol, Vale Verde, Venâncio Aires e Vera Cruz; XXI - VALE DO TAQUARI: - Anta Gorda, Arroio do Meio, Arvorezinha, Bom Retiro do Sul, Canudos do Vale, Capitão, Colinas, Coqueiro Baixo, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Doutor Ricardo, Encantado, Estrela, Fazenda Vilanova, Fontoura Xavier, Forquetinha, Ilópolis, Imigrante, Itapuca, Lajeado, Marques de Souza, Mato Leitão, Muçum, Nova Bréscia, Paverama, Poço das Antas, Pouso Novo, Progresso, Putinga, Relvado, Roca Sales, Santa Clara do Sul, São José do Herval, Sério, Taquari, Teutônia, Travesseiro, Tabaí, Vespasiano Correa e Westfália; XXII - METROPOLITANO DO DELTA DO JACUÍ: - Alvorada, Cachoeirinha, Eldorado do Sul, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Porto Alegre, Triunfo e Viamão. (Redação dada pelo Decreto nº 42777 /2003)
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs -, pessoas jurídicas de direito privado, organizar-se-ão sob a forma de associações civis, sem fins lucrativos, tendo cada um a seguinte denominação e abrangência territorial: I - ALTO JACUÍ: - Boa Vista do Cadeado, Boa Vista do Incra, Colorado, Cruz Alta, Fortaleza dos Valos, Ibirubá, Lagoa dos Três Cantos, Não-Me-Toque, Quinze de Novembro, Saldanha Marinho, Salto do Jacuí, Santa Bárbara do Sul, Selbach e Tapera; II - CAMPANHA: - Aceguá, Bagé, Caçapava do Sul, Candiota, Dom Pedrito, Hulha Negra e Lavras do Sul; III - CENTRAL: - Agudo, Cacequi, Capão do Cipó, Dilermando de Aguiar, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Itaára, Ivorá, Jaguari, Jarí, Júlio de Castilhos, Mata, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Pinhal Grande, Quevedos, Santa Maria, Santiago, São Francisco de Assis, São João do Polesine, São Martinho da Serra, São Pedro do Sul, São Vicente do Sul, Silveira Martins, Toropi, Tupanciretã e Unistalda; IV - CENTRO-SUL: - Arambaré, Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Butiá, Camaquã, Cerro Grande do Sul, Charqueadas, Chuvisca, Cristal, Dom Feliciano, Mariana Pimentel, Minas do Leão, São Jerônimo, Sentinela do Sul, Sertão Santana e Tapes; V - FRONTEIRA NOROESTE: - Alecrim, Alegria, Boa Vista do Buricá, Campina das Missões, Cândido Godói, Doutor Maurício Cardoso, Horizontina, Independência, Nova Candelária, Novo Machado, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Santa Rosa, Santo Cristo, São José do Inhancorá, Senador Salgado Filho, Três de Maio, Tuncunduva e Tuparendi; VI - FRONTEIRA-OESTE: - Alegrete, Barra do Quarai, Itacurubi, Itaqui, Maçambará, Manoel Viana, Quaraí, Rosário do Sul, Santa Margarida do Sul, Santana do Livramento, São Borja, São Gabriel e Uruguaiana; VII - HORTÊNSIAS - CAMPOS DE CIMA DA SERRA: - Bom Jesus, Cambará do Sul, Canela, Gramado, Jaquirana, Monte Alegre dos Campos, Nova Petrópolis, Picada Café, São Francisco de Paula e São José dos Ausentes e Vacaria; VIII - LITORAL: - Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Capivari do Sul, Caraá, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Imbé, Itati, Mampituba, Maquiné, Morrinhos do Sul, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas e Xangri-Lá; IX - MÉDIO ALTO URUGUAI: - Alpestre, Ametista do Sul, Boa Vista das Missões, Caiçara, Cerro Grande, Cristal do Sul, Dois Irmãos das Missões, Engenho Velho, Erval Seco, Frederico Westphalen, Gramado dos Loureiros, Iraí, Jaboticaba, Lajeado do Bugre, Liberato Salzano, Nonoai, Novo Tiradentes, Palmitinho, Pinhal, Pinheiro do Vale, Planalto, Rio dos índios, Rodeio Bonito, Sagrada Família, Seberi, Taquaraçu do Sul, Três Palmeiras, Trindade do Sul, Vicente Dutra e Vista Alegre; IX - MÉDIO ALTO URUGUAI Alpestre, Ametista do Sul, Caiçara, Dois Irmãos das Missões, Erval Seco, Frederico Westphalen, Gramado dos Loureiros, Iraí, Jaboticaba, Nonoai, Novo Tirandentes, Palmitinho, Pinhal, Pinheirinho do Vale, Planalto, Rio dos Índios, Rodeio Bonito, Seberi, Taquaraçu do Sul, Trindade do Sul, Vicente Dutra e Vista Alegre. (Redação dada pelo Decreto nº 44827 /2006) X - MISSÕES: - Bossoroca, Caibaté, Cerro Largo, Dezesseis de Novembro, Entre Ijuís, Eugênio de Castro, Garruchos, Giruá, Guarani das Missões, Mato Queimado, Pirapó, Porto Xavier, Rolador, Roque Gonzales, Salvador das Missões, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, São Luiz Gonzaga, São Miguel das Missões, São Nicolau, São Paulo das Missões, São Pedro do Butiá, Sete de Setembro, Ubiretama e Vitória das Missões; XI - NORDESTE: - Água Santa, André da Rocha, Barracão, Cacique Doble, Capão Bonito do Sul, Caseiros, Esmeralda, Ibiaçá, Ibiraiaras, Lagoa Vermelha, Machadinho, Maximiliano de Almeida, Muitos Capões, Paim Filho, Pinhal da Serra, Sananduva, Santa Cecília do Sul, Santo Expedito do Sul, São João da Urtiga, São José do Ouro, Tapejara, Tupanci do Sul e Vila Lângaro; XII - NOROESTE COLONIAL: - Ajuricaba, Augusto Pestana, Barra do Guarita, Bom Progresso, Bozano, Braga, Campo Novo, Catuípe, Chiapeta, Condor, Coronel Barros, Coronel Bicaco, Crissiumal, Derrubadas, Esperança do Sul, Humaitá, Ijuí, Inhancorá, Jóia, Miraguaí, Nova Ramada, Panambi, Pejuçara, Redentora, Santo Augusto, São Martinho, São Valério do Sul, Sede Nova, Tenente Portela, Tiradentes do Sul, Três Passos e Vista Gaúcha; XIII - NORTE: - Aratiba, Áurea, Barão do Cotegipe, Barra do Rio Azul, Benjamim Constant do Sul, Campinas do Sul, Carlos Gomes, Centenário, Charrua, Cruzaltense, Entre Rios do Sul, Erebango, Erechim, Erval Grande, Estação, Faxinalzinho, Floriano Peixoto, Gaurama, Getúlio Vargas, Ipiranga do Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Paulo Bento, Ponte Preta, Quatro Irmãos, São Valentim, Severiano de Almeida, Três Arroios e Viadutos; XIV - PARANHANA-ENCOSTA DA SERRA: - Igrejinha, Lindolfo Collor, Morro Reuter, Parobé, Presidente Lucena, Riozinho, Rolante, Santa Maria do Herval, Taquara e Três Coroas; XV - PRODUÇÃO: - Almirante Tamandaré do Sul, Barra Funda, Camargo, Carazinho, Casca, Chapada, Ciríaco, Constantina, Coqueiros do Sul, Coxilha, David Canabarro, Ernestina, Gentil, Marau, Mato Castelhano, Muliterno, Nova Alvorada, Nova Boa Vista, Novo Barreiro, Novo Xingu, Palmeira, das Missões, Passo Fundo, Pontão, Ronda Alta, Rondinha, Santo Antônio da Palma, Santo Antônio do Planalto, São Domingos do Sul, São José das Missões, São Pedro das Missões, Sarandi, Sertão, Vanini e Vila Maria; XV - PRODUÇÃO Água Santa, Carazinho, Casca, Camargo, Chapada, Ciríaco, Coqueiros do Sul, Coxilha, David Canabarro, Ernestina, Gentil, Marau, Mato Castelhano, Muliterno, Nicolau Vergueiro, Nova Alvorada, Nova Boa Vista, Passo Fundo, Pontão, Santo Antônio do Palma, Santo Antônio do Planalto, São Domingos do Sul, Sertão, Soledade, Tapejara, Vanini e Vila Maria. (Redação dada pelo Decreto nº 44827 /2006) XVI - SERRA: - Antônio Prado, Bento Gonçalves, Boa Vista do Sul, Campestre da Serra, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Coronel Pilar, Cotiporã, Fagundes Varela, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Guabiju, Guaporé, Ipê, Montauri, Monte Belo do Sul, Nova Araçá, Nova Basano, Nova Pádua, Nova Prata, Nova Roma do Sul, Paraí, Protásio Alves, Santa Tereza, São Jorge, São Marcos, São Valentim do Sul, Serafina Corrêa, União da Serra, Veranópolis, Vila Flores e Vista Alegre do Prata; XVII - SUL: - Amaral Ferrador, Arroio do Padre, Arroio Grande, Canguçu, Capão do Leão, Cerrito, Chuí, Erval, Jaguarão, Morro Redondo, Pedras Altas, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santana da Boa Vista, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul, Tavares e Turuçu; XVIII - VALE DO CAÍ: - Alto Feliz, Barão, Bom Princípio, Brochier, Capela de Santana, Feliz, Harmonia, Linha Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Salvador do Sul, São José do Hortêncio, São José do Sul, São Pedro da Serra, São Sebastião do Caí, São Vendelino, Tupandi e Vale Real; XIX - VALE DO RIO DOS SINOS: - Araricá, Campo Bom, Canoas, Dois Irmãos, Estância Velha, Esteio, Ivoti, Nova Hartz, Nova Santa Rita, Novo Hamburgo, Portão, São Leopoldo, Sapiranga e Sapucaia do Sul; XX - VALE DO RIO PARDO: - Arroio do Tigre, Boqueirão do Leão, Candelária, Encruzilhada do Sul, Estrela Velha, General Câmara, Herveiras, Ibarama, Lagoa Bonita do Sul, Pantano Grande, Passa Sete, Passo do Sobrado, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Segredo, Sinimbu, Sobradinho, Tunas, Vale do Sol, Vale Verde, Venâncio Aires e Vera Cruz; XX - VALE DO RIO PARDO Arroio do Tigre, Barros Cassal, Boqueirão do Leão, Candelária, Encruzilhada do Sul, General Câmara, Gramado, Xavier, lbarama, Lagoão, Mato Leitão, Pantano Grande, Passo do Sobrado, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Segredo, Sinimbu, Sobradinho, Tunas, Vale do Sol, Venâncio Aires e Vera Cruz. (Redação dada pelo Decreto nº 44827 /2006) XXI - VALE DO TAQUARI: - Anta Gorda, Arroio do Meio, Arvorezinha, Bom Retiro do Sul, Canudos do Vale, Capitão, Colinas, Coqueiro Baixo, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Doutor Ricardo, Encantado, Estrela, Fazenda Vilanova, Forquetinha, Ilópolis, Imigrante, Lajeado, Marques de Souza, Mato Leitão, Muçum, Nova Bréscia, Paverama, Poço das Antas, Pouso Novo, Progresso, Putinga, Relvado, Roca Sales, Santa Clara do Sul, Sério, Taquari, Teutônia, Travesseiro, Tabaí, Vespasiano Correa e Westfália; XXI - VALE DO TAQUARI Anta Gorda, Arroio do Meio, Arvorezinha, Bom Retiro do Sul, Capitão, Colinas, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Encantado, Estrela, Fontoura Xavier, Ilópolis, Imigrante, Itapuca, Lajeado, Muçum, Nova Bréscia, Paverama, Poço das Antas, Pouso Novo, Progresso, Putinga, Relvado, Roca Sales, Santa Clara do Sul, São José do Herval, Sério, Taquari, Teutônia e Travesseiro. (Redação dada pelo Decreto nº 44827 /2006) XXII - METROPOLITANO DO DELTA DO JACUÍ - Alvorada, Cachoeirinha, Eldorado do Sul, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Porto Alegre, Santo Antônio da Patrulha, Triunfo e Viamão; XXIII - ALTO DA SERRA DO BOTUCARAÍ: - Alto Alegre, Barros Cassal, Campos Borges, Espumoso, Fontoura Xavier, Gramado Xavier, Ibirapuitã, Itapuca, Jacuizinho, Lagoão, Mormaço, Nicolau Vergueiro, São José do Herval, Soledade, Tio Hugo e Victor Graeff; XXIV - JACUÍ- CENTRO: - Cachoeira do Sul, Cerro Branco, Novo Cobrais, Paraíso do Sul, Restinga Seca, São Sepé e Vila Nova do Sul. (Redação dada pelo Decreto nº 42986 /2004) XXV- CAMPOS DE CIMA DA SERRA André da Rocha, Esmeralda, Bom Jesus, Campestre da Serra, Ipê, Monte Alegre dos Campos, Muitos Capões, Pinhal da Serra, Protásio Alves, São José dos Ausentes e Vacaria. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44827 /2006) XXVI - RIO DA VÁRZEA Barra Funda, Boa Vista das Missões, Cerro Grande, Constantina, Engenho Velho, Lajeado do Bugre, Liberato Salzano, Novo Barreiro, Novo Xingu, Palmeira das Missões, Rondinha, Ronda Alta, Sarandi, Sagrada Família, São José das Missões, São Pedro das Missões e Três Palmeiras. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44827 /2006)
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -, pessoas jurídicas de direito privado, organizar-se-ão sob a forma de associações civis, sem fins lucrativos, tendo cada um a seguinte denominação e abrangência territorial: I - ALTO JACUÍ: Boa Vista do Cadeado, Boa Vista do Incra, Colorado, Cruz Alta, Fortaleza dos Valos, Ibirubá, Lagoa dos Três Cantos, Não-Me-Toque, Quinze de Novembro, Saldanha Marinho, Salto do Jacuí, Santa Bárbara do Sul, Selbach e Tapera; II - CAMPANHA: Aceguá, Bagé, Caçapava do Sul, Candiota, Dom Pedrito, Hulha Negra e Lavras do Sul; III - CENTRAL Agudo, Dilermando de Aguiar, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Itaara, Ivorá, Jarí, Júlio de Castilhos, Nova Palma, Pinhal Grande, Quevedos, Santa Maria, São João do Polesine, São Martinho da Serra, São Pedro do Sul, Silveira Martins, Toropi e Tupanciretã; IV - CENTRO SUL Arambaré, Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Butiá, Camaquã, Cerro Grande do Sul, Charqueadas, Chuvisca, Cristal, Dom Feliciano, Mariana Pimentel, Minas do Leão, São Jerônimo, Sentinela do Sul, Sertão Santana e Tapes; V - FRONTEIRA NOROESTE Alecrim, Alegria, Boa Vista do Buricá, Campina das Missões, Cândido Godói, Doutor Maurício Cardoso, Horizontina, Independência, Nova Candelária, Novo Machado, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Santa Rosa, Santo Cristo, São José do Inhacorá, Senador Salgado Filho, Três de Maio, Tuncunduva e Tuparendi; VI - FRONTEIRA OESTE Alegrete, Barra do Quarai, Itacurubi, Itaqui, Maçambará, Manoel Viana, Quaraí, Rosário do Sul, Santa Margarida do Sul, Santana do Livramento, São Borja, São Gabriel e Uruguaiana; VII - HORTÊNSIAS Cambará do Sul, Canela, Gramado, Jaquirana, Nova Petrópolis, Picada Café, São Francisco de Paula; VIII - LITORAL Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Capivari do Sul, Caraá, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Imbé, Itati, Mampituba, Maquiné, Morrinhos do Sul, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas e Xangri-Lá; IX - MÉDIO ALTO URUGUAI Alpestre, Ametista do Sul, Caiçara, Cristal do Sul, Dois Irmãos das Missões, Erval Seco, Frederico Westphalen, Gramado dos Loureiros, Iraí, Jaboticaba, Nonoai, Novo Tiradentes, Palmitinho, Pinhal, Pinheirinho do Vale, Planalto, Rio dos Índios, Rodeio Bonito, Seberi, Taquaruçu do Sul, Trindade do Sul, Vicente Dutra e Vista Alegre; X - MISSÕES Bossoroca, Caibaté, Cerro Largo, Dezesseis de Novembro, Entre Ijuís, Eugênio de Castro, Garruchos, Giruá, Guarani das Missões, Mato Queimado, Pirapó, Porto Xavier, Rolador, Roque Gonzales, Salvador das Missões, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, São Luiz Gonzaga, São Miguel das Missões, São Nicolau, São Paulo das Missões, São Pedro do Butiá, Sete de Setembro, Ubiretama e Vitória das Missões; XI - NORDESTE Água Santa, Barracão, Cacique Doble, Capão Bonito do Sul, Caseiros, Ibiaçá, Ibiraiaras, Lagoa Vermelha, Machadinho, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva, Santa Cecília do Sul, Santo Expedito do Sul, São João da Urtiga, São José do Ouro, Tapejara, Tupanci do Sul e Vila Lângaro; XII - NOROESTE COLONIAL Ajuricaba, Augusto Pestana, Bozano, Catuípe, Condor, Coronel Barros, Ijuí, Jóia, Nova Ramada, Panambi e Pejuçara; XIII - NORTE Aratiba, Áurea, Barão do Cotegipe, Barra do Rio Azul, Benjamim Constant do Sul, Campinas do Sul, Carlos Gomes, Centenário, Charrua, Cruzaltense, Entre Rios do Sul, Erebango, Erechim, Erval Grande, Estação, Faxinalzinho, Floriano Peixoto, Gaurama, Getúlio Vargas, Ipiranga do Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Paulo Bento, Ponte Preta, Quatro Irmãos, São Valentim, Severiano de Almeida, Sertão, Três Arroios e Viadutos; XIV - PARANHANA ENCOSTA DA SERRA Igrejinha, Lindolfo Collor, Morro Reuter, Parobé, Presidente Lucena, Riozinho, Rolante, Santa Maria do Herval, Taquara e Três Coroas; XV - PRODUÇÃO Almirante Tamandaré do Sul, Camargo, Carazinho, Casca, Chapada, Ciríaco, Coqueiros do Sul, Coxilha, David Canabarro, Ernestina, Gentil, Marau, Mato Castelhano, Muliterno, Nova Alvorada, Nova Boa Vista, Passo Fundo, Pontão, Santo Antônio do Palma, Santo Antônio do Planalto, São Domingos do Sul, Vanini e Vila Maria; XVI - SERRA Antônio Prado, Bento Gonçalves, Boa Vista do Sul, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Coronel Pilar, Cotiporã, Fagundes Varela, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Guabiju, Guaporé, Montauri, Monte Belo do Sul, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Pádua, Nova Prata, Nova Roma do Sul, Paraí, Protásio Alves, Santa Tereza, São Jorge, São Marcos, São Valentim do Sul, Serafina Corrêa, União da Serra, Veranópolis, Vila Flores e Vista Alegre do Prata; XVII - SUL Amaral Ferrador, Arroio do Padre, Arroio Grande, Canguçu, Capão do Leão, Cerrito, Chuí, Herval, Jaguarão, Morro Redondo, Pedras Altas, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santana da Boa Vista, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul, Tavares e Turuçu; XVIII - VALE DO CAÍ Alto Feliz, Barão, Bom Princípio, Brochier, Capela de Santana, Feliz, Harmonia, Linha Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Salvador do Sul, São José do Hortêncio, São José do Sul, São Pedro da Serra, São Sebastião do Caí, São Vendelino, Tupandi e Vale Real; XIX - VALE DO RIO DOS SINOS Araricá, Campo Bom, Canoas, Dois Irmãos, Estância Velha, Esteio, Ivoti, Nova Hartz, Nova Santa Rita, Novo Hamburgo, Portão, São Leopoldo, Sapiranga e Sapucaia do Sul; XX - VALE DO RIO PARDO Arroio do Tigre, Boqueirão do Leão, Candelária, Encruzilhada do Sul, Estrela Velha, General Câmara, Herveiras, Ibarama, Lagoa Bonita do Sul, Mato Leitão, Pantano Grande, Passa Sete, Passo do Sobrado, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Segredo, Sinimbu, Sobradinho, Tunas, Vale do Sol, Vale Verde, Venâncio Aires e Vera Cruz; XXI - VALE DO TAQUARI Anta Gorda, Arroio do Meio, Arvorezinha, Bom Retiro do Sul, Canudos do Vale, Capitão, Colinas, Coqueiro Baixo, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Doutor Ricardo, Encantado, Estrela, Fazenda Vilanova, Forquetinha, Ilópolis, Imigrante, Lajeado, Marques de Souza, Muçum, Nova Bréscia, Paverama, Poço das Antas, Pouso Novo, Progresso, Putinga, Relvado, Roca Sales, Santa Clara do Sul, Sério, Tabaí, Taquari, Teutônia, Travesseiro, Vespasiano Correa e Westfália; XXII - METROPOLITANO DO DELTA DO JACUÍ Alvorada, Cachoeirinha, Eldorado do Sul, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Porto Alegre, Santo Antônio da Patrulha, Triunfo e Viamão; XXIII - ALTO DA SERRA DO BOTUCARAÍ Alto Alegre, Barros Cassal, Campos Borges, Espumoso, Fontoura Xavier, Gramado Xavier, Ibirapuitã, Itapuca, Jacuizinho, Lagoão, Mormaço, Nicolau Vergueiro, São José do Herval, Soledade, Tio Hugo e Victor Graeff; XXIV - JACUÍ CENTRO Cachoeira do Sul, Cerro Branco, Novo Cabrais, Paraíso do Sul, Restinga Seca, São Sepé e Vila Nova do Sul; XXV - CAMPOS DE CIMA DA SERRA André da Rocha, Esmeralda, Bom Jesus, Campestre da Serra, Ipê, Monte Alegre dos Campos, Muitos Capões, Pinhal da Serra, São José dos Ausentes e Vacaria; XXVI - RIO DA VÁRZEA Barra Funda, Boa Vista das Missões, Cerro Grande, Constantina, Engenho Velho, Lajeado do Bugre, Liberato Salzano, Novo Barreiro, Novo Xingu, Palmeira das Missões, Ronda Alta, Rondinha, Sarandi, Sagrada Família, São José das Missões, São Pedro das Missões e Três Palmeiras. XXVII - COREDE VALE DO JAGUARI Cacequi, Capão do Cipó, Jaguari, Mata, Nova Esperança do Sul, Santiago, São Francisco de Assis, São Vicente do Sul e Unistalda. XXVIII - COREDE CELEIRO Barra do Guarita, Bom Progresso, Braga, Campo Novo, Chiapetta, Coronel Bicaco, Crissiumal, Derrubadas, Esperança do Sul, Humaitá, Inhacorá, Miraguaí, Redentora, Santo Augusto, São Martinho, Sede Nova, São Valério do Sul, Tenente Portela, Tiradentes do Sul, Três Passos e Vista Gaúcha. (Redação dada pelo Decreto nº 45436 /2008)
Art. 2º É permitida a fusão de CRDs, desde que aprovada pelas respectivas Assembléias Gerais Regionais, neste caso, deverá haver a formação de nova Assembléia Geral Regional.
Art. 2º A criação, a fusão e o desmembramento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento obedecerão, cumulativamente, aos seguintes critérios: I - existência de continuidade territorial do novo Conselho, preservando-se a do Conselho de origem; II - iniciativa de proposição com a competente formalização de apoio das Prefeituras Municipais, das Câmaras Municipais de Vereadores, dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento, devidamente instalados, ou de Entidades de Ensino Superior, com unidades na região; III - existência de identidade regional, mediante competente justificativa, envolvendo aspectos culturais, geográficos, econômicos, sociais e de desenvolvimento; IV - enquadramento do novo Conselho, observados o número de municípios, população e área, entre o menor e o maior COREDEs já existente; V - garantia de que o desmembramento preserve a viabilidade dos Conselhos de origem, observado o disposto nos incisos I e IV; VI - aprovação pelas Câmaras Municipais de Vereadores dos municípios envolvidos.
§ 1º - Nas justificativas para sustentação da criação, fusão e desdobramento de COREDEs deverão ser consideradas as redes de Serviços Públicos Estaduais.
§ 2º - A cada COREDEs competirá, facultativamente, o estabelecimento de critérios e procedimentos a serem adotados, objetivando a criação de sub-regiões. (Redação dada pelo Decreto nº 42777 /2003)
Art. 3º É permitido o desmembramento de CRDs, desde que seja mantido o princípio da contigüidade territorial e as características geográficas, culturais, econômicas e sociais o justifiquem, e que: I - seja proposto pelas Câmaras de Vereadores dos Municípios ou por membros do Conselho de Representantes; II - seja decidido pela Assembléia Geral Regional, cujo quorum de deliberação deverá ser o da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso I (primeiro), a proposição deverá resultar de deliberação da maioria absoluta dos integrantes da Câmara de Vereadores ou por, no mínimo, um terço dos membros do Conselho de Representantes, devendo ser encaminhado à Presidência do CRD.
Art. 3º É permitida a mudança de municípios de um COREDEs para outro, desde que acolhida pelo COREDEs de destino e observados, cumulativamente, os seguintes critérios: I - existência de continuidade territorial; II - iniciativa de proposição formalizada pela sociedade civil organizada, por meio de Prefeitura Municipal, de Câmara Municipal de Vereadores, ou de Conselho Municipal de Desenvolvimento, devidamente instalado; III - existência de identidade regional, mediante competente justificativa, envolvendo aspectos culturais, geográficos, econômicos, sociais e de desenvolvimento; IV - que a mudança preserve a viabilidade do Conselho de origem, observado o disposto no artigo anterior; V - aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores do município proponente.
Parágrafo único - Nas justificativas para sustentação da mudança de município de um COREDEs para outro deverão ser consideradas as redes de Serviços Públicos Estaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 42777 /2003)
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo estadual convocar a Assembléia de constituição de cada CRD, da qual participarão: I - os Prefeitos Municipais e Presidentes das Câmaras de Vereadores, como representantes dos poderes públicos da região; II) os Deputados Estaduais e Federais com domicílio eleitoral na região; III - um representante de cada instituição de ensino superior da região; e, IV - um delegado ou seu suplente, com o representante de cada segmento organizado da sociedade civil, eleito e devidamente credenciado, por Município.
Parágrafo único. Entende-se por organizado aquele segmento representado por entidades, tais como, associações, sindicatos e conselhos setoriais criados por Lei.
Art. 4º Quando da criação, fusão ou desmembramento de COREDEs, bem como da mudança deste para outro município, previstas nos artigos 2º e 3º deste Decreto, serão consideradas as Bacias Hidrográficas abrangidas pela área das respectivas regiões e municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 42777 /2003)
Art. 5º Os mandatos dos membros da Assembléia Geral Regional terão a duração de dois anos, permitida a reeleição.
Art. 5º Ao Governador do Estado compete convocar a Assembléia de constituição de COREDEs, a qual deverão participar: I - os Prefeitos Municipais e os Presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores, como representantes dos Poderes Públicos da região; II - os Deputados Estaduais e Federais com domicílio eleitoral na região; III - um representante de cada instituição de ensino superior da região; IV - um delegado ou suplente, como representante de cada segmento organizado da sociedade civil, eleito e devidamente credenciado por município.
Parágrafo único - Entende-se por organizado aquele segmento representado por entidades, tais como, associações, sindicatos e conselhos setoriais criados por lei. (Redação dada pelo Decreto nº 42777 /2003)
Art. 6º O Conselho de Representantes será eleito pela Assembléia Geral Regional, sendo considerados membros natos os Deputados Estaduais e Federais com domicílio na região.
§ 1º Os diretores e os membros do Conselho de Representantes terão mandato de dois anos, permitida a recondução, ressalvados os membros natos.
§ 2º Na constituição dos Conselhos de Representantes deverá ser garantida a representatividade de todos os segmentos organizados da sociedade civil, dos poderes públicos da região e das instituições de ensino superior, de forma equilibrada e proporcional à composição da Assembléia, assegurada também a paridade entre trabalhadores e empregadores.
Art. 6º Os mandatos dos membros da Assembléia-Geral Regional terão a duração de dois anos, permitida a reeleição. (Redação dada pelo Decreto nº 42777 /2003)
Art. 7º O Conselho de Representantes criará como órgãos técnicos, Comissões Setoriais, em função de áreas que mereçam atenção específica.
§ 1º Compete às Comissões Setoriais: I - assessorar o Conselho de Representantes e a Diretoria Executiva nas suas deliberações e decisões; II - estudar e dimensionar os problemas regionais; III - elaborar programas e projetos regionais.
§ 2º As Comissões Setoriais serão compostas por pessoas, cuja formação ou área de atuação correspondam à da Comissão, além dos representantes dos órgãos estaduais e municipais existentes na região.
Art. 7º As situações que se enquadrarem nos artigos 2º e 3º do presente Decreto deverão ser formalizadas junto ao Gabinete do Vice-Governador, no prazo de até sessenta dias, contados a partir da vigência deste Decreto, para os devidos registros, com o fim de participarem da Consulta Popular no exercício de 2004.
§ 1º - Para os próximos exercícios, o prazo se encerrará no último dia útil do mês de novembro.
§ 2º - Os documentos comprobatórios dos critérios estabelecidos nos artigos 2º e 3º deste Decreto, quando anteriores à sua vigência, deverão ser ratificados. (Redação dada pelo Decreto nº 42777 /2003)
Art. 8º O Poder Executivo incluirá no Orçamento do Estado dotação específica para o custeio dos CRDs, sendo sua distribuição efetuada mediante a adoção dos seguintes critérios: 1/3 (um terço), para cada CRD, 1/3 (um terço) levando-se em consideração a área territorial do CRD e 1/3 (um terço) pelo número de municípios integrantes do CRD.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão creditados, na forma de duodécimos, em conta corrente do Banrisul, aberta pelo CRD, no Município que o estiver sediando.
§ 2º Somente serão permitidas despesas com material de consumo, tais como, impressos e materiais de expediente, com comunicação (correio, telefone, fax) e com transporte de pessoas no território do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º Caberá ao tesoureiro do CRD, conjuntamente com o Presidente, a gerência dos recursos recebidos e sua prestação de contas, anualmente, junto à unidade orçamentária de origem.
Art. 8º O Conselho de Representantes será eleito pela Assembléia-Geral Regional, sendo considerados membros natos os Deputados Estaduais e Federais com domicílio na região.
§ 1º - Os diretores e os membros do Conselho de Representantes terão mandato de dois anos, permitida a recondução, ressalvados os membros natos.
§ 2º - Na constituição dos Conselhos de Representantes deverá ser garantida a representatividade de todos os segmentos organizados da sociedade civil, dos poderes públicos da região e das instituições de ensino superior, de maneira equilibrada e proporcional à composição da Assembléia, ficando assegurada a paridade entre trabalhadores e empregadores. (Redação dada pelo Decreto nº 42777 /2003)
Art. 9º Os CRDs poderão constituir fundos regionais de desenvolvimento, com base em recursos dos Municípios e instituições privadas da região, com a finalidade de investir, isoladamente ou em parceria com o Governo do Estado, em projetos de interesse da região.
Art. 9º O Conselho de Representantes criará como órgãos técnicos, Comissões Setoriais, em função de áreas que mereçam atenção específica.
§ 1º - Compete às Comissões Setoriais: I - assessorar o Conselho de Representantes e a Diretoria Executiva nas suas deliberações e decisões; II - estudar e dimensionar os problemas regionais; III - elaborar programas e projetos regionais.
§ 2º - As Comissões Setoriais serão compostas por pessoas, cuja formação ou área de atuação correspondam à Comissão, além dos representantes dos órgãos estaduais e municipais existentes na região. (Redação dada pelo Decreto nº 42777 /2003)
Art. 10 Cada Conselho Regional de Desenvolvimento far-se-á representar no órgão previsto no artigo 167 da Constituição do Estado, com direito a voz e voto, pelo seu Presidente ou seu substituto legal, eleito para tal fim, pelo Conselho de Representantes.
Art. 10 - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs relacionar-se-ão com o Governo do Estado por meio de associação devidamente registrada, que os representará.
Parágrafo único - Poderá ser incluída no Orçamento do Estado dotação específica para o custeio da associação referida no caput do artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 42777 /2003)
Art. 11 Os CRDs deverão se constituir e elaborar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação deste Decreto.
Art. 11 - Será previsto dotação específica no Orçamento do Estado para o custeio dos COREDES, sendo sua distribuição efetuada mediante a adoção dos seguintes critérios: I - um terço para cada COREDEs; II - um terço levando-se em consideração a área territorial do COREDEs; III - um terço pelo número de municípios integrantes do COREDEs.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão creditados, na forma de duodécimos, em conta corrente do BANRISUL, aberta pelo COREDEs, no município que estiver sediado.
§ 2º - Somente serão permitidos as despesas a seguir especificadas: I - consumo: a) material de expediente, b) combustíveis, c) lubrificantes; II - material permanente: a) de escritório, b) de processamento de dados; III - serviços: a) congressos, simpósios, conferências, exposições, estudos e consultorias, b) transporte, alimentação e hospedagem de não-servidores, inclusive quando tratar-se de deslocamento para fora do Estado, c) locação de imóveis, de móveis e de linha telefônica, d) comunicação.
§ 3º - Caberá ao Tesoureiro do COREDEs, conjuntamente com o Presidente, a gerência dos recursos recebidos e sua prestação de contas, anualmente, junto à unidade orçamentária de origem. (Redação dada pelo Decreto nº 42777 /2003)
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Os COREDEs poderão constituir fundos regionais de desenvolvimento, com base em recursos dos Municípios e instituições privadas da região, com a finalidade de investir, isoladamente ou em parceria com o Governo do Estado, em projetos de interesse da região. (Redação dada pelo Decreto nº 42777 /2003)
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 - Os COREDEs deverão em conjunto elaborar Regimento Interno dispondo sobre o respectivo funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 42777 /2003) PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.