Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 35.808/1995

Dispõe sobre a supervisão prevista na LEI Nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 35.808, DE 31 DE JANEIRO DE 1995.

(Revogado pelo Decreto nº 45039 /2007) Dispõe sobre a supervisão prevista na LEI Nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da Administração Indireta ficam sujeitos à Supervisão dos Secretários de Estado, nos termos dos artigos 1º e 2º da LEI Nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, observadas as áreas de competência estabelecidas no artigo 8º da mesma Lei, como a seguir é discriminado: I - SECRETARIA DA FAZENDA a) Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul - CEE; b) Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL. II - SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO E DOS ASSUNTOS INTERNACIONAIS a) Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Rio Grande do Sul - CEDIC - extinção autorizada pela Lei nº 10.359/95; b) Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Rio Grande - ZOPERG/RS. III - SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO a) Instituto Rio-Grandense do Arroz - IRGA; b) Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB; c) Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA; d) Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS. IV - SECRETARIA DE ENERGIA, MINAS E COMUNICAÇÕES a) Companhia Estadual e Energia Elétrica - CEEE; b) Companhia Rio-Grandense de Telecomunicações - CRT; c) Companhia Rio-Grandense de Mineração - CRM; d) Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS. V - SECRETARIA DOS TRANSPORTES a) Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul - DAER; b) Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC; c) Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras do Rio Grande do Sul - CINTEA - extinção autorizada pela Lei nº 10.358 /95. VI - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO a) Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha; b) Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS. VII - SECRETARIA DA CULTURA a) Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA; b) Fundação Teatro São Pedro - FTSP; c) Fundação Rádio e Televisão Educativa - FRTE; d) Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF. VIII - SECRETARIA DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE a) Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM; b) Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS. IX - SECRETARIA DAS OBRAS PÚBLICAS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO a) Companhia Rio-Grandense de Saneamento - CORSAN; b) Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - extinção autorizada pela Lei nº 10.357 /95. X - SECRETARIA DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA a) Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC; b) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS; c) Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO. XI - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS a) Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS; b) Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH; c) Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS; d) Companhia Rio-Grandense de Artes Gráficas - CORAG. XII - SECRETARIA DA COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO a) Fundação de Economia e Estatística "Siegfried Emanuel Heuser" - FEE; b) Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN. XIII - SECRETARIA DO TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL a) Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM; b) Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS. XIV - SECRETARIA DO TURISMO a) Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR - extinção autorizada pela Lei nº 10.360 /95.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 1995.