Decreto nº 35.841/1995
Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras do Rio Grande do Sul - CINTEA, e dá outras providências.
DECRETO Nº 35.841, DE 14 DE MARÇO DE 1995.
Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras do Rio Grande do Sul - CINTEA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso VII, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no artigo 2º e parágrafo único da LEI Nº 10.358 , de 16 de janeiro de 1995, DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a dissolução, liquidação e extinção da Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras do Rio Grande do Sul - CINTEA, de acordo com o disposto nos artigos 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976 e nos respectivos estatutos sociais, bem assim do estabelecido na LEI Nº 10.358 , de 16 de janeiro de 1995.
Art. 2º A convocação da Assembléia Geral de Acionistas, de que trata o artigo 2º, parágrafo único, da LEI Nº 10.358 , de 16 de janeiro de 1995, será feita pelo Secretário de Estado dos Transportes, no prazo de 30 publicação deste Decreto, e em observância ao disposto os artigos 124 e 289 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. A Assembléia Geral de Acionistas referida no "caput" deste artigo, será convocada com a finalidade prevista nas alíneas "a", "b" e "c" da LEI Nº 10.358 , de 16 de janeiro de 1995 e artigos 208 e 210, inciso III, da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976 devendo:
a) declarar extintos os mandatos e cessadas as investiduras do Presidente, dos Diretores e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ou seus equivalentes da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
b) nomear o liquidante indicado pela Pasta e fixar sua remuneração, a qual será equivalente à do cargo de Presidente da sociedade;
c) eleger e fixar a remuneração dos membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria da Fazenda;
d) fixar os prazos nos quais se efetivarão o balanço patrimonial e a liquidação.
Art. 3º As despesas relacionadas com a liquidação correrão à conta da receita da ultimação dos negócios na realização do ativo, e, subsidiariamente, pelos encargos gerais do Estado, Projeto nº 1870.
Art. 4º Fica vedada a admissão de pessoal, a qualquer título, pela entidade em liquidação, salvo quanto aos cargos que se constituam em órgãos da Companhia e ao liquidante da mesma, ou, ainda, por expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Em todos os atos ou operações, o liquidante, deverá usar a denominação social seguida da expressão "em liquidação".
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de março de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.