Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 36.009/1995

Regulamenta a LEI Nº 10.388, de 2 de maio de 1995, que cria o Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração Estado/Municípios.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 36.009, DE 06 DE JUNHO DE 1995.

(Revogado pelo Decreto nº 45659 /2008) Regulamenta a LEI Nº 10.388 , de 2 de maio de 1995, que cria o Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração Estado/Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: CAPÍTULO I Da Finalidade

Art. 1º O Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração, instituído pela LEI Nº 10.388 , de 02/05/95, tem como objetivo incentivar as ações municipais de interesse mútuo com o Estado, avaliar os resultados e disciplinar a participação dos Municípios no crescimento da arrecadação do ICMS.

Art. 2º Poderão participar do Plano todos os Municípios que celebrarem convênio com o Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda, e comprovarem, periodicamente, nos prazos estabelecidos neste Decreto, a implementação e os resultados das ações e programas deste Plano. CAPÍTULO II Do Benefício, da Base e dos Limites

Art. 3º O Estado destinará aos Municípios conveniados, trimestralmente, o valor correspondente a 10% (dez por cento) calculados sobre 75% (setenta e cinco por cento) do acréscimo real de arrecadação do ICMS, verificado em cada trimestre civil, comparativamente a igual período do ano anterior, apurado pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 4º O repasse a que se refere o art. 3º, em cada trimestre, obedecerá ao seguinte: I - o limite superior será de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do crescimento real da arrecadação do ICMS; II - o valor mínimo de repasse, no trimestre, será de 0,4% (quatro décimos por cento) da arrecadação do ICMS, quando o valor do repasse calculado na forma do artigo anterior for inferior a este mínimo. CAPÍTULO III Da Avaliação das Ações Municipais

Art. 5º Os Municípios que participarem do Plano serão avaliados em suas ações municipais mediante coeficiente individual, calculando-se o valor de cada ação a partir de critérios técnicos constatados ou medidos, conforme disposto nas Seções deste Capítulo.

Seção I Das Finanças Municipais

Art. 6º O índice de crescimento das receitas tributárias é aferido pela relação percentual entre as receitas tributárias próprias municipais e as transferências estaduais e federais de caráter constitucional.

Art. 7º A apresentação de equilíbrio financeiro corresponde à relação receita arrecadada igual ou superior à despesa empenhada.

Seção II Do Programa de Articulação Estado/municípios

Art. 8º A participação efetiva do Município na apuração do valor adicionado via processamento de dados compreende: I - a digitação dos formulários (Guias); II - a leitura dos disquetes apresentados pelos contribuintes; III - o encaminhamento, à Divisão de Sistemas e Informações (DSI) do Departamento da Administração Tributária (DAT) da Secretaria da Fazenda, do material resultante das atividades referidas neste artigo, na forma de instruções baixadas pelo DAT.

Art. 8º A participação efetiva do Município na apuração do valor adicionado via processamento de dados compreende: I - a recepção das Guias Informativas em meio magnético; II - a digitação de todas as operações dos talões dos produtores rurais do Município; III - a transmissão à Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais (DTIF) do Departamento da Receita Pública Estadual (DRP) da Secretaria da Fazenda do material resultante das atividades referidas nos incisos anteriores, na forma de instruções baixadas pelo DRP. (Redação dada pelo Decreto nº 41316 /2002)

Art. 9º A comunicação eletrônica consiste na utilização de correio eletrônico mantido pela Prefeitura Municipal, visando a transmissão das ocorrências verificadas no trânsito de mercadorias e à integração com o banco de dados da PROCERGS.

Art. 10 O balcão de informações nas Prefeituras consiste no local cedido pelo Município e apropriado para o controle das ações atinentes ao presente Plano e para o atendimento público a contribuintes.

Art. 11 O programa de controle do valor adicionado corresponde à digitação de todas as operações dos talões dos produtores rurais do Município, por inscrição de produtor e inscrição do estabelecimento destinatário, e ao fornecimento do arquivo à Secretaria da Fazenda.

Seção III Do Incentivo à Arrecadação e do Combate à Sonegação

Art. 12 O incentivo à emissão de Notas Fiscais corresponde à: I - criação de programa de premiação a consumidores e/ou produtores na troca de documentos fiscais por cupons ou cautelas; II - instituição de programas de premiação, a escolas em campanhas com alunos na troca de documentos fiscais; III - vinculação da liberação de Alvará Municipal à apresentação dos documentos fiscais relativos aos materiais utilizados na construção civil; IV - utilização dos meios de comunicação para ações que visem à conscientização da população local quanto à importância da Nota Fiscal e do cumprimento de outras obrigações tributárias; V - criação de Turmas Volantes Municipais para a fiscalização prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990; VI - criação, pela Prefeitura Municipal, de outros programas, com homologação pelo Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. VI - criação, pela Prefeitura Municipal, de outros programas, com homologação pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 41316 /2002)

Parágrafo único. Os programas previstos nesta

Seção serão orientados e supervisionados pelo Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Os programas previstos nesta

Seção serão orientados e supervisionados pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 41316 /2002)

Art. 13 O programa de criação de Turmas Volantes Municipais compreende a manutenção com recursos financeiros próprios, pelas Prefeituras Municipais, de unidade móvel dotada dos seguintes recursos humanos e materiais; I - 02 (dois) funcionários públicos municipais, no mínimo, com escolaridade de nível médio (2º grau completo), que portarão crachás com fotografia e identificação, bem como coletes com os seguintes dizeres às costas: "Agente Municipal" e na frente: "Prefeitura Municipal" e o nome do Município; II - soldado da Brigada Militar; III - veículo de cor branca, que deverá ter a seguinte identificação nas portas laterais: "Receita Municipal" e o nome do Município.

Parágrafo único. As cores, dimensões e modelos dos elementos de identificação do Agente Municipal e do veículo, citados nos incisos I e III, deverão obedecer o estabelecido nos anexos 1 a 5 deste Decreto.

Seção IV De Outros Programas

Art. 14 Outros programas ou atividades exercidas pelo Governo Municipal, que visem suplementar ou substituir a ação de competência do Governo Estadual, poderão ser incluídos neste Plano.

Art. 15 A entrega e controle de Notas Fiscais de Produtor corresponde à distribuição dos respectivos talões no Município, ao preenchimento do Resumo de Operações (ROT), bem como à manutenção do cadastro de produtores e à sua atualização.

Art. 16 Outros programas decorrentes de convênios celebrados pelo Município com o Estado, que objetivem a delegação de competência ao Município, poderão ser incluídos no Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração.

Seção V Da Pontuação na Avaliação Das Ações Municipais

Art. 17 Para a formação do coeficiente individual de cada Município, a Secretaria da Fazenda atribuirá os seguintes valores às ações municipais: I - receitas tributárias municipais: até 2,0; II - equilíbrio financeiro: até 1,0; III - índice eletrônico: até 0,5; IV - comunicação eletrônica: até 0,5; V - balcão de informações na Prefeitura Municipal: até 0,5; VI - programa de controle do valor adicionado: até 0,5; VII - programas de incentivo à emissão de Notas Fiscais: até 1,0; VIII - Turmas Volantes Municipais: até 3,0; IX - ações ou convênios Estado/Municípios para controle sanitário até: 0,2; X - entrega de talões aos produtores rurais pela Prefeitura Municipal: até 0,2; XI - programa de ação conjunta com outros órgãos de fiscalização visando coibir o comércio ambulante irregular: até 0,3; XII - outros convênios, programas ou protocolos (0,1 por convênio, programa, ou protocolo): até 0,3;

Parágrafo único. Os critérios de avaliação nos intervalos de zero até o valor máximo da nota, em cada ação municipal, serão disciplinados por Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda.

Art. 17 Para a formação do coeficiente individual de cada Município, a Secretaria da Fazenda atribuirá os seguintes valores às ações municipais: I - receitas tributárias municipais ... até 1 ponto; II - equilíbrio financeiro ... até 1 ponto; III - apuração eletrônica do índice ... até 5 pontos; IV - atendimento eletrônico a contribuintes ... até 5 pontos; V - programas de incentivo à emissão de Notas Fiscais ... até 10 pontos; VI - combate à sonegação ... até 70 pontos; VII - entrega de talões aos produtores rurais pela Prefeitura Municipal ... até 5 pontos; VIII - atualização cadastral procedida pela Prefeitura Municipal ... até 3 pontos.

§ 1º Os critérios de avaliação nos intervalos de zero até o valor máximo da pontuação, em cada ação municipal, serão disciplinados em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

§ 2º A pontuação prevista nos incisos deste artigo aplica-se, somente, às ações municipais promovidas a partir de 1º de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 41316 /2002) CAPÍTULO IV Dos Prazos e da Responsabilidade

Art. 18 Os Municípios deverão comprovar à Secretaria da Fazenda, semestralmente, até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a implementação e a continuidade dos planos de ações municipais, com exceção dos dados dos balanços municipais, cujo prazo será até 31 de março de cada ano.

§ 1º Os dados dos balanços municipais, do índice e das receitas tributárias e da equação referente ao equilíbrio financeiro, referidos no art. 6º e 7º deste Decreto, serão informados, por escrito, à Secretaria da Fazenda, pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Deverão também serem anexados, à informação referida no

§ 1º, cópia do balanço e/ou balancete, comprovando os números apresentados, bem como comprovante de entrega dos referidos documentos ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Art. 19 Caberá à Secretaria da Fazenda receber a comprovação da implementação dos planos e os dados de balanço, calcular e, até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, publicar os coeficientes individuais dos Municípios no Diário Oficial do Estado.

Art. 20 O repasse do valor previsto no art. 3º deste Decreto, correspondente a cada trimestre civil, será feito até o último dia do primeiro mês do trimestre civil subseqüente pelo Departamento da Administração Financeira (DAF).

Art. 20 O repasse do valor previsto no art. 3º, correspondente a cada trimestre civil, será efetuado até o último dia do primeiro mês do trimestre civil subseqüente pelo Departamento da Despesa Pública Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 41316 /2002) CAPÍTULO V Do Funcionamento

Art. 21 Os funcionários públicos municipais designados para atuarem como Agentes Municipais, nas Turma Volantes Municipais, somente poderão iniciar as atividades após treinamento de, no mínimo 40 horas, ministrado pelo Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, e mediante obtenção de Certificado de Conclusão.

§ 1º O certificado de Conclusão mencionado neste artigo terá prazo de validade de 6 meses e será fornecido pelo Coordenador Regional da Administração Tributária que jurisdiciona o Município, conforme modelo constante no "anexo 7" deste Decreto.

§ 2º Para reavaliação do Certificado, o Agente Municipal deverá dirigir-se à Coordenadoria da Administração Tributária que jurisdiciona o Município, sempre que o Coordenador Regional entender necessário.

§ 3º Manual de rotinas será fornecido pela Secretaria da Fazenda, com atualização permanente da legislação tributária mediante envio de folhas soltas para substituição quando necessário.

Art. 21 Os funcionários públicos municipais designados para atuarem como Agentes Municipais nas Turmas Volantes Municipais somente poderão iniciar as atividades após a obtenção do Certificado de Conclusão em treinamento ministrado pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.

§ 1º O Certificado de Conclusão terá prazo de validade de seis meses e será fornecido pelo Delegado da Fazenda Estadual que jurisdiciona o Município, conforme modelo constante no Anexo 7 deste Decreto.

§ 2º Para a revalidação do Certificado de Conclusão, o Agente Municipal deverá dirigir-se à Delegacia da Fazenda Estadual à qual se vincula o Município, sempre que o Delegado entender necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 41316 /2002)

Art. 22 Quando em atividade nas Turmas Volantes Municipais, os Agentes Municipais atuarão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, preenchendo a Comunicação de Verificação no Trânsito, caso venha a constatar indícios de irregularidade de qualquer espécie, assinando o referido documento juntamente com uma testemunha e o transportador.

Art. 22 Os Agentes Municipais, quando em atividade nas Turmas Volantes Municipais, atuarão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63 , de 11/01/90, devendo: I - preencher a Comunicação de Verificação no Trânsito e assiná-la juntamente com uma testemunha e o transportador, caso venham a constatar transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal; II - recolher, nas verificações no trânsito de mercadorias, a via da Nota Fiscal destinada à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando o destinatário for contribuinte estabelecido no Município, para posterior digitação e transmissão da Comunicação de Verificação de Entradas; III - registrar em planilhas, nas verificações no trânsito de mercadorias, as Notas Fiscais de Saídas de mercadorias dos contribuintes estabelecidos no Município, para posterior digitação e transmissão da Comunicação de Verificação de Saídas. (Redação dada pelo Decreto nº 41316 /2002)

§ 1º Quando for lavrada a Comunicação de Verificação do Trânsito, os Agentes Municipais poderão reter a via do documento fiscal destinada à Fiscalização de Tributos Estaduais, registrando o fato na Comunicação e encaminhando-a juntamente com a segunda via desta, no prazo máximo de dois dias úteis, ao Técnico em Apoio Fazendário da Secretaria da Fazenda, com delegação de competência, no Município, para lavratura do Termo de Infração no Trânsito - ICMS (TIT-ICMS), se for o caso.

§ 1º A Fiscalização Municipal deverá, ainda: a) preencher a Comunicação de Verificação de Indícios sempre que verificar divergências entre o montante das entradas digitadas na Comunicação de Verificação de Entradas e o montante das entradas declaradas pelo contribuinte na Guia Informativa anual; b) emitir a Comunicação de Verificação de Movimentação para informar à Fiscalização de Tributos Estaduais as relações de contribuintes que não entregaram a Guia Informativa anual, que apresentaram valor adicionado negativo e que informaram não possuir movimentação. (Redação dada pelo Decreto nº 41316 /2002)

§ 2º Sempre que os Agentes Municipais verificarem documentos fiscais no trânsito, deverão visar a 1ª via da Nota Fiscal, mediante a aposição, no verso da mesma, de carimbo datador que obedecerá ao modelo constante no anexo 6 deste Decreto.

§ 3º A interceptação de veículos realizada pelas Turmas Volantes Municipais nas rodovias deverá ser efetivada de acordo com as normas de segurança do trânsito previstas na legislação específica.

§ 4º As Comunicações de Verificação no Trânsito deverão: a) ter número de controle; b) ser confeccionadas em blocos de 50 (cinqüenta) jogos com 3 vias cada; c) ser entregues em carga para a prefeitura Municipal.

§ 5º As vias das Comunicações de Verificação no Trânsito recebidas terão a seguinte destinação: a) a primeira via será entregue ao transportador no momento da lavratura; b) a segunda será encaminhada à repartição ou ao posto de atendimento designado pela Coordenadoria Regional da Administração Tributária, no prazo de dois dias, acompanhada pelas vias retidas de documentos fiscais; c) a terceira, após utilizados de todos os formulários recebidos, será devolvida à Coordenadoria da Administração Tributária que jurisdiciona o Município, com vistas ao recebimento, pela Prefeitura Municipal, de novo lote de Comunicações.

Art. 23 O soldado da Brigada Militar, responsável pela segurança e interceptação de veículos, será cedido à equipe volante municipal, sempre que necessário, de modo que este procedimento faça parte da escala normal da Brigada Militar na região. CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais e Finais

Art. 24 Os Agentes Municipais deverão ser afastados das equipes volantes municipais, na hipótese de não ser reavaliado o Certificado (anexo 7), e sempre que o Coordenador Regional da Administração Tributária que jurisdiciona o Município julgar que o funcionário não esteja desempenhando a contento as atribuições estabelecidas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63 , de 11/01/90.

Art. 24 Os Agentes Municipais deverão ser afastados das Turmas Volantes Municipais na hipótese de não ser revalidado o Certificado de Conclusão (Anexo 7) e sempre que o Delegado da Fazenda Estadual que jurisdiciona o Município julgar que o funcionário não esteja desempenhando a contento as atribuições estabelecidas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63 , de 11/01/90. (Redação dada pelo Decreto nº 41316 /2002)

Art. 25 As demais determinações necessárias para o funcionamento do presente Plano serão definidas por Instrução Normativa do Departamento da Administração Tributária (DAT) da Secretaria da Fazenda.

Art. 25 As demais determinações necessárias para o funcionamento do presente Plano serão definidas por instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 41316 /2002)

Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de junho de 1995. (os anexos econtram-se disponíveis, ainda, na sede do Governo)