Decreto nº 36.055/1995
REGULAMENTA O ARTIGO 7º DA LEI Nº 10.350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.
DECRETO Nº 36.055, DE 04 DE JULHO DE 1995.
REGULAMENTA O ARTIGO 7º DA LEI Nº 10.350 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE O ARTIGO 82, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E NOS TERMOS DA LEI Nº 10.350 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994; CONSIDERANDO AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS, CRH/RS NA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS; CONSIDERANDO QUE AO REFERIDO CONSELHO COMPETE A APROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA OUTORGA DO USO DA ÁGUA, DENTRO DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS PELO ESTADO; CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE DISCIPLINAR A COMPOSIÇÃO ESTADUAL DO REFERIDO CONSELHO, EM CONFORMIDADE COM O INCISO I DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 10.350 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994, DECRETA:
Art. 1º O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL, INSTÂNCIA DELIBERATIVA SUPERIOR DO SISTEMA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, SERÁ INTEGRADO POR: I - SECRETÁRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO; II - Secretário da Agricultura e Abastecimento; III - Secretário da Coordenação e Planejamento; IV - Secretário da Saúde e do Meio Ambiente; V - Secretário de Energia, Minas e Comunicações; VI - Secretário da Ciência e Tecnologia; VII - Secretário dos Transportes; VIII - Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
§ 1º Presidirá o Conselho de Recursos Hídricos o Secretário das Obras Públicas, Saneamento e Habitação.
§ 2º O Conselho de Recursos Hídricos terá uma Vice-Presidência, ocupada pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento.
§ 3º Integrarão ainda o Conselho de Recursos Hídricos os representantes dos órgãos e entidades previstos no inciso I e no parágrafo único do artigo 7º da LEI Nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994.
Art. 1º O Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, instância deliberativa superior do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Secretaria da Casa Civil; II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; III - Casa Militar; IV - Secretaria da Educação; V - Secretaria da Saúde; VI - Secretaria da Segurança Pública; VII - Secretaria da Fazenda; VIII - Secretaria de Logística e Transportes; IX - Secretaria de Obras Públicas; X - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação; XI - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; XII - Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária; e XIII - Secretaria de Desenvolvimento Rural.
§ 1º Presidirá o Conselho o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura;
§ 2º A Vice-Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Obras Públicas.
§ 3º Integrarão ainda o Conselho, os representantes dos órgãos e das entidades previstas no inciso II e no
§ 1º do art. 7º da Lei nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994.
§ 4º A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, participará do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul como convidada. (Redação dada pelo Decreto nº 57525 /2024)
Art. 2º O Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul terá seu funcionamento definido em Regimento Interno.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1995.