Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 36.274/1995

Institui Programa na Secretaria das Obras Públicas, Saneamento e Habitação e dá outras providências.

DECRETO Nº 36.274, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1995.

Institui Programa na Secretaria das Obras Públicas, Saneamento e Habitação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, e

considerando o disposto nos artigos 171, 247, 248 e 249 da Constituição do Estado e no artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Programa na Secretaria das Obras Públicas, Saneamento e Habitação, destinado a ampliar a produção e a distribuição de água potável, com vista a beneficiar a população urbana dos Municípios do Estado cobertos pelo sistema da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, entidade executora da ação governamental para o setor de saneamento básico estadual.

Parágrafo único. Caberá a CORSAN realizar os estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira para verificar e indicar os Municípios que poderão ser beneficiados com o Programa ora instituído neste Decreto, e estabelecer as regras de implementação do Programa.

Art. 2º Os Municípios interessados manifestarão à Secretaria de Obras Públicas, Saneamento e Habitação, através da CORSAN, o interesse em aderir ao Programa em epígrafe.

§ 1º A adesão do Município interessado implicará na celebração de aditamento ao Contrato de Concessão existente entre o Município e a CORSAN, para exploração dos serviços municipais de abastecimento de água, mantidas as condições previstas nos contratos existentes, inclusive no que respeita à prerrogativa atribuída à CORSAN, para a definição dos índices tarifários e a previsão de indenização dos bens reversíveis.

§ 2º O aditamento referido no parágrafo anterior deverá prever, no mínimo:

a) inclusão das obras de ampliação do Sistema de Abastecimento de Água do Município interessado;

b) a fixação do prazo do contrato de concessão pelo período necessário ao projeto;

c) autorização expressa para a CORSAN detalhar, no contrato de subconcessão, todos os aspectos contratuais facultados em observação a Lei Federal 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Estadual nº 10.086 , de 24 de Janeiro de 1994.

§ 3º Para os fins previstos nos parágrafos anteriores, o Município interessado deverá observar os procedimentos requeridos na respectiva Lei Orgânica e demais normas legais pertinentes.

§ 4º Sem prejuízo do previsto no parágrafo 3º, o aditamento ao contrato de concessão se fará nos termos das normas gerais aplicáveis aos contratos administrativos e, especialmente, aos contratos de concessão.

Art. 3º O Programa instituído no artigo 1º deste Decreto compreenderá, inicialmente, a Ampliação e Implantação de Obras de Captação, Adução, Estação de Tratamento de Água, Reservação, Redes de Distribuição e Micromedição, conforme projeto básico providenciado e aprovado pela CORSAN.

Art. 4º Os investimentos necessários para o referido Programa serão feitos preferencialmente pelo setor privado, através da seleção, a ser feita pela CORSAN, de um parceiro privado, observadas as regras legais aplicáveis.

Art. 5º A seleção do parceiro privado prevista no artigo 4º deste Decreto, deverá ser feita pela CORSAN mediante licitação, na modalidade de concorrência pública.

§ 1º O parceiro vencedor da concorrência pública atuará como subconcessionário, conforme admitido pela norma geral constante do artigo 26 da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e expressamente previsto nos contratos de concessão, entre a CORSAN e o Município interessado.

§ 2º A concorrência pública e o contrato de subconcessão deverão observar as normas gerais da legislação federal e da legislação estadual pertinente.

Art. 6º Fica a CORSAN expressamente autorizada, observadas as regras legais mencionadas no parágrafo único do artigo 5º deste Decreto, a estabelecer as condições da concorrência pública para a seleção do parceiro privado e do contrato de subconcessão, cuja minuta deverá integrar o Edital de concorrência pública.

Art. 7º A CORSAN executará diretamente os serviços de distribuição da água potável, cabendo-lhe realizar junto ao usuário final, a cobrança das tarifas aplicáveis.

§ 1º A CORSAN poderá garantir ao subconcessionário o pagamento de tarifa que couber a este último para remuneração das obras e serviços a seu cargo, mediante vinculação de parcela das receitas provenientes da produção de água potável.

§ 2º A vinculação referida no parágrafo 1º deverá ser feita através de mecanismos adequados, com a interveniência dos bancos arrecadadores das contas mensais de água e esgoto, quando for o caso.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de novembro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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