Decreto nº 36.586/1996
Institui Grupo de Assessoramento previsto na LEI Nº 10.576, de 14 de novembro de 1995 e dá outras providências.
DECRETO Nº 36.586, DE 03 DE ABRIL DE 1996.
Institui Grupo de Assessoramento previsto na LEI Nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o artigo 83 da LEI Nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído um Grupo de Assessoramento, com o objetivo de estabelecer as regras que orientarão o regime de colaboração entre o Estado e os Municípios, visando à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 2º São atribuições específicas do Grupo de Assessoramento:
I - apontar o coeficiente e propor metas que assegurem a proporcionalidade na mútua colaboração entre a Administração Estadual e a Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS - ;
II - definir o valor padrão do gasto-aluno-ano,
considerando os seguintes elementos e tendo como princípio a sua aferição com base em padrões unitários de qualidade:
a) remuneração de pessoal, qualificação, atualização e aperfeiçoamento de pessoal;
b) ampliação, conservarão e suprimento de rede com material permanente e equipamentos e material de consumo;
c) material didático e transporte escolar.
III - emitir pronunciamento a respeito da contemplação de transferências não compulsórias do Estado a municípios com indicadores aquém de suas possibilidades;
IV - estipular formas de compensação, financeiras ou outras, aos municípios que ultrapassem a aplicação dos recursos vinculados para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar, em conjunto com o Governo Federal;
V - elaborar planilhas onde constarão os elementos comprobatórios da exação municipal, relativamente à aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 3º O Grupo de que trata este Decreto será integrado por 05 representantes titulares e suplentes da Administração Estadual, de livre encolha do Governador do Estado, e 05 representantes titulares e suplentes da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Presidência do Grupo de Assessoramento caberá a um representante da Administração Estadual, indicado pelo Titular da Secretaria da Educação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de abril de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 10576/1995 de 14/11/1995