Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 36.601/1996

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, procedimentos para avaliação da capacidade financeira de licitantes e dá outras providências.

DECRETO Nº 36.601, DE 10 DE ABRIL DE 1996.

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, procedimentos para avaliação da capacidade financeira de licitantes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual ,

considerando o disposto nos artigos 31 e 118 da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e o artigo 4º do DECRETO ESTADUAL Nº 35.643 , de 16 de novembro de 1994;

considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para avaliação da capacidade financeira das empresas que participam de certames licitatórios, promovidos pela Administração Pública Estadual;

considerando os estudos realizados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, com base nas demonstrações contábeis de diversas empresas dos diferentes segmentos econômicos;

considerando as restrições impostas pela Lei federal 8.666 /93, para a avaliação da capacidade financeira de licitantes, DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Administração Pública Estadual, os procedimentos para avaliar a capacidade financeira de licitantes, aplicáveis aos casos previstos na Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Administração Pública Estadual os órgãos da administração direta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e suas coligadas, controladas ou subsidiárias;

II - licitador o órgão, ou entidade da Administração Pública Estadual que realize licitações;

III - licitante a pessoa jurídica que participe de licitações promovidas pela Administração Pública Estadual;

IV - decil a medida estatística usada para estabelecer os parâmetros de avaliação da capacidade financeira relativa de licitantes.

Art. 3º Para avaliar a capacidade financeira de licitantes, serão adotados:

I - os índices, as formulas e os pesos constantes da Tabela de Índices Contábeis (Anexo I);

II - o formulário Análise Contábil da Capacidade Financeira de Licitante (Anexo II), com a finalidade de demonstrar o cálculo dos índices e da nota final de avaliação da capacidade financeira do licitante;

III - o formulário Relação de Contratos a Executar pelo Licitante (Anexo III), com a finalidade de relacionar os contratos de obras e serviços que o licitante tem que adimplir, bem como embasar o cálculo da Capacidade Financeira Absoluta do Licitante;

IV - a Tabela de Decil (Anexo IV), com a finalidade de classificar o resultado dos índices de cada licitante em relação aos de empresas que se enquadrem na mesma seção de atividades econômicas, conforme classificação instituída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, através da Resolução nº 54, de 19-12-1994.

Parágrafo único. A avaliação da capacidade financeira absoluta aplica-se somente a licitações, nas modalidades de tomada de preços e concorrência, que objetivem à contratação de obras e serviços de engenharia enquadrados na seção Construção, da Res. nº 54 editada pelo IBGE.

Art. 4º Para fins de comprovação da sua capacidade financeira, o licitante apresentará ao licitador o Balanço Patrimonial do último exercício social, acompanhado do Anexo II. Quando se tratar de licitação de obras e serviços de engenharia, dos Anexos II e III.

§ 1º Balanço Patrimonial:

I - poderá ser apresentado em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração, ou a publicação em órgão da imprensa oficial;

II - deverá estar transcrito no Livro Diário e este registrado no órgão público competente;

III - será aceito, do penúltimo exercício social, somente até quatro meses do encerramento do último, tendo-se por referência a data prevista no contrato ou estatuto social para elaboração das demonstrações contábeis anuais e no instrumento convocatório para o licitante fazer prova da habilitação.

§ 2º O Balanço Patrimonial e o Anexo II poderão ser substituídos pelo Certificado de Capacidade Financeira Relativa de Licitantes que será instituído nos termos do artigo 7º, inciso I, deste Decreto.

Art. 5º O licitador determinará o resultado da situação financeira do licitante após a conferência dos dados do anexo II e, quando for o caso, também do Anexo III.

§ 1º Será considerado habilitado aquele licitante que obtiver, no mínimo, a Nota Final da Capacidade Financeira Relativa igual a 4,0 (quatro) e, também, quando se tratar de obras e serviços de engenharia, o Índice da Capacidade Financeira Absoluta igual ou superior a 1,0 (um), que é demonstrado no Anexo III.

§ 2º O licitador poderá requerer informações adicionais ao licitante, sempre que necessárias à correta análise da situação da empresa.

Art. 6º A alínea "a" do item 2.4 dos modelos padrões de editais de licitação, instituídos pelo , de 24 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) os documentos previstos no Decreto estadual que institui os procedimentos para avaliação da capacidade financeira de licitantes."

Art. 7º Compete à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE controlar, fiscalizar e expedir normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, em especial:

I - instituir Certificado de Capacidade Financeira Relativa de Licitantes com vistas à substituição do Balanço Patrimonial e do Anexo II, de que trata o artigo 4º, a partir de julho de 1996;

II - revisar anualmente os critérios e parâmetros definidos neste Decreto;

III - promover diligências, quando necessário, para verificar a exatidão dos dados fornecidos pelos licitantes.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e não se aplica aos processos licitatórios instaurados até esta data.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de abril de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 57154/2023 de 22/08/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.