Decreto nº 36.603/1996
Estabelece normas acerca da colocação à disposição de servidores e empregados da Administração Direta e Indireta, cria o Cadastro Geral de Servidores e Empregados à Disposição - CAGED e dá outras providências.
DECRETO Nº 36.603, DE 11 DE ABRIL DE 1996.
(Revogado pelo Decreto nº 57196 /2023) Estabelece normas acerca da colocação à disposição de servidores e empregados da Administração Direta e Indireta, cria o Cadastro Geral de Servidores e Empregados à Disposição - CAGED e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado;
considerando a necessidade de transparência e de permanente atualização do contingente de servidores e empregados colocados à disposição de outros órgãos;
considerando a necessidade de contenção de novas admissões, com o remanejamento dos recursos humanos disponíveis; considerando, ainda, a necessidade de um controle rígido e efetivo do quantitativo de pessoal ativo em exercício fora de sua origem, DECRETA:
Art. 1º Os servidores públicos da Administração Estadual, civis e militares, incluindo os das Autarquias, das Fundações Públicas e das demais entidades da Administração Indireta somente poderão ser colocados à disposição de Órgãos da Administração Direta e Indireta e de outros Poderes Estaduais, bem como de outras esferas da Federação, para o exercício de cargo ou função de confiança. "§ 1º Excluem-se das previsões do "caput" deste artigo os afastamentos para o Sistema Único de Saúde e para o exercício de funções correlatas às atribuições do cargo ou emprego, desde que tais afastamentos sejam em permuta por servidores de outras Unidades da Federação ou estejam previstos em lei, em decreto, em convênio regularmente aprovado pela Assembléia Legislativa ou em acordo ou ato aprovado ou ratificado pelo Governador do Estado." (§ 1º art. 1º - redação dada p/ D. 36.737 - DOE 17.6.96)
§ 2º O prazo de disposição terá a duração máxima de um ano, podendo haver prorrogações, a critério da autoridade competente, por igual período, ficando vedada a disposição por prazo indeterminado.
§ 3º Cessada a investidura no cargo ou função de confiança a que se refere este artigo, o servidor ou empregado retornará, automaticamente, ao órgão de origem.
Art. 2º Nos casos de necessidade de serviço, onde couber remoção, incumbirá aos titulares dos órgãos envolvidos adotar as medidas necessárias à relotação do servidor ou à alteração do local de trabalho do empregado.
Art. 3º Toda disposição, ou conseqüente prorrogação, dependerá de autorização expressa do Governador do Estado, mediante a prévia anuência dos Secretários de Estado, dos Dirigentes de Órgãos Integrantes do Gabinete do Governador e dos Titulares de Entidades da Administração Indireta a que esteja subordinado o servidor ou empregado.
§ 1º A disposição, ou conseqüente prorrogação, no que se refere ao ônus da remuneração do servidor ou do empregado, obedecerá aos seguintes procedimentos, de acordo com o seu enquadramento: I - para o exercício de cargo ou função de confiança em outras esferas da Federação, o afastamento será sem ônus para a origem ou mediante ressarcimento; II - para o exercício de cargo ou função de confiança entre órgãos da Administração Direta, o afastamento será com ônus para a origem; III - para o exercício de cargo ou função de confiança entre Entidades da Administração Indireta, o afastamento poderá ser com ou sem ônus para a origem, quando ambas as entidades custearam a própria folha de pagamento; IV - para o exercício junto ao Sistema Único de Saúde, o afastamento será sem ônus para a instituição de destino; e V - para os casos expressamente previstos em convênio ou em protocolo entre outros Poderes e o Ministério Público Estaduais, bem como para o Tribunal Regional Eleitoral, os ônus decorrentes do afastamento serão atribuídos nos estritos termos do ajuste; IV - para o exercício de cargo ou função de confiança entre órgãos da Administração Direta e Indireta, sempre que o Órgão de origem tiver sua folha de pessoal à conta do Tesouro do Estado, o ônus da remuneração do servidor ou empregado colocado à disposição caberá ao Órgão ou Entidade de destino e sempre que o Órgão de destino tiver sua folha de pessoal à conta do Tesouro do Estado, o ônus da remuneração do servidor ou empregado colocado à disposição caberá ao Órgão ou Entidade de origem. "VII - para o exercício de cargo ou função de confiança entre Entidades da Administração Indireta, em que uma das Entidades tenha a sua folha de pessoal custeada à conta de transferência orçamentária, e a outra custeie a própria folha, os ônus decorrentes da colocação do servidor à disposição, serão, sempre, desta última Entidade."
§ 2º Compete à Secretaria da Fazenda a operacionalização dos ressarcimentos devidos e a serem percebidos pela Administração Direta e pelos Órgãos da Administração Indireta, cuja folha de pagamento seja custeada à conta de transferência do Orçamento Anual do Estado, bem como aos respectivos Órgãos, quando a disposição for mediante ressarcimento e a entidade pagar, independente de transferência do Estado, suas Despesas de Pessoal.
Art. 4º O pedido de afastamento de servidor ou empregado deverá conter, expressamente, o objeto do mesmo, o prazo de sua duração e a especificação do ônus da disposição.
Art. 5º Os atos de autorização de afastamento de servidor ou empregado, nos casos previstos neste Decreto, deverão ser registrados e devidamente publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O servidor ou empregado aguardará em exercício a publicação do ato permissionário do afastamento, sob pena de incorrer em abandono de cargo, função ou emprego.
§ 2º O registro do ato de disposição de servidores a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser realizado em cadastro próprio, nos termos deste Decreto.
Art. 6º Fica instituído, junto à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, para os fins previstos no artigo anterior, o Cadastro-Geral de Servidores e Empregados à Disposição - CAGED, que consolidará o contingente de servidores públicos e empregados da Administração Estadual, civis e militares, incluindo os das Autarquias, Fundações Públicas e das demais Entidades da Administração Indireta, que estiverem exercendo suas atividades em Órgão ou Entidade diverso daquele de sua origem, mediante disposição, contendo: I - a numeração seqüencial das disposições em vigor, indicando o servidor ou empregado, o órgão de origem e o de destino, o período e data de início da disposição, a quantidade de prorrogações, a responsabilidade pelo ônus da remuneração e o cargo ou função de confiança titulado; e dias. II - o total de disposições autorizadas para cada servidor ou empregado e o tempo de duração de cada uma das mesmas, em
Parágrafo único. Para os efeitos dos incisos constantes no "caput" deste antigo, a prorrogação de disposição para o mesmo cessionário não caracteriza nova disposição.
Art. 7º A relação das atuais disposições de servidores ou empregados deverá ser encaminhada pelos órgãos cedentes ou pelos órgãos cessionários, por intermédio dos Secretários de Estado, Dirigentes de Órgãos integrantes do Gabinete do Governador e Titulares de Entidades da Administração Indireta, para cadastramento até o dia 15 de maio de 1996, nos termos deste Decreto, ficando estas autoridades obrigadas a fornecer as demais informações necessárias para a permanente atualização do CAGED.
§ 1º A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos providenciará no cadastramento das disposições de servidores e empregados, no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à data referida no "caput" deste artigo, findo o qual deverá providenciar, após ratificação pelo Governador do Estado, na publicação da relação que passará a constar no CAGED.
§ 2º O Cadastro instituído por este Decreto será publicado anualmente pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 8º Estarão revogadas as cessões de pessoal que não forem encaminhadas para fins de registro junto ao CAGED, bem como aquelas que não constarem da relação publicada no referido cadastro, cabendo à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos expedir as respectivas apostilas individuais. (ver o D. 36.737 - DOE 17.06.96)
Art. 9º Os Secretários de Estado, os Dirigentes de Órgãos integrantes do Gabinete do Governador e os Titulares de Entidades da Administração Indireta determinarão e providenciarão no imediato retorno ao exercício dos respectivos cargos e empregos, nas unidades de trabalho em que se encontrem lotados, de todos os seus servidores e empregados, inclusive detentores de cargos ou funções de confiança, que hajam sido postos à disposição sem a observância dos requisitos legais. (ver o D. 36.737 - DOE 17.06.96)
Art. 10. À Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos cabe a implantação, a atualização, o controle e a administração do CAGED, editando, através de instruções normativas, diretrizes complementares para o indispensável cumprimento deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no DECRETO Nº 21.112 , de 12 de maio de 1971, e nas Ordens de Serviço nº s 03/95-98, 04/95-98 e 60/95-98. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 1996. FIM DO DOCUMENTO.