Decreto nº 36.756/1996
Regulamenta o Fundo de Reforma do Estado do Rio do Sul - FRE/RS, e dá outras providências.
DECRETO Nº 36.756, DE 27 DE JUNHO DE 1996.
Regulamenta o Fundo de Reforma do Estado do Rio do Sul - FRE/RS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo de Reforma do Estado do Rio Grande do Sul - FRE/RS, criado pelo artigo 8º da LEI Nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, o qual terá a finalidade de concentrar recursos resultantes das atividades do Programa de Reforma do Estado, para financiar ações de governo no Fundo de Promoção da Cidadania, na redução da dívida mobiliária do Estado, e investimentos de empreendimentos estratégicos privados de caráter relevantes e revestidos de ineditismo.
Art. 2º O patrimônio do FRE/RS é constituído por direitos ou títulos representativos da propriedade das ações e cotas de capital de sociedades em que o Estado possua participação majoritária ou não e pela totalidade das receitas decorrentes do Programa de Reforma do Estado, especialmente:
I - da alienação de ações de sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do controle acionário;
II - da alienação de ações de sociedades em que o Estado tenha participação minoritária;
III - da alienação de bens, móveis e imóveis, e direitos de propriedade do Estado e que para esse fim sejam motivo de lei específica;
IV - do pagamento de dividendos e bonificações com origens nas participações constantes dos incisos I e II;
V - da alienação de cotas de privatização que poderão vir a ser criadas;
VI - de recursos de organismos multilaterais;
VII - de recursos de dotações orçamentárias específicas;
VIII - da aplicação financeira das receitas acima identificadas.
Art. 3º Os recursos disponíveis no FRE/RS, oriundos do Programa de Reforma do Estado, serão utilizados da seguinte forma:
I - no Fundo de Promoção da Cidadania;
II - na redução da dívida mobiliária do Estado;
III - em investimentos necessários à implantação, no Estado, de empreendimentos estratégicos privados, cujo montante de recursos sejam de grande relevância e revestidos de ineditismo.
Art. 4º O FRE/RS será administrado pelo Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado - COD/PRE, instituído pelo DECRETO Nº 36.755 , de 27 de junho de 1996, com o assessoramento técnico da respectiva Secretaria Executiva e conforme estabelecido no seu Regimento Interno.
Art. 5º Haverá um sistema de subcontas vinculado aos programas prioritários do Programa de Reforma do Estado.
Art. 6º A movimentação financeira dos recursos do FRE/RS será feita através do Sistema Financeiro Estadual, em conta denominada "Fundo de Reforma do Estado do Rio Grande do Sul".
Art. 7º Os saldos disponíveis até sua utilização serão aplicados no Sistema Integrado de Administração de Caixa - SIAC.
Art. 8º Na ocorrência de saldos de receitas vinculados ao FRE/RS de um exercício financeiro, o seu montante será transferido até a sua integral aplicação, para o exercício seguinte.
Art. 9º Para o funcionamento do FRE/RS, fica autorizada a criação de unidade orçamentária na Secretaria de Energia, Minas e Comunicações.
Art. 10 As despesas administrativas correrão à conta de dotação orçamentária prevista no orçamento do Estado.
Art. 11 O controle e registros contábeis do FRE-RS serão efetuados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de junho de 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 10607/1995 de 28/12/1995