Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 36.854/1996

Altera dispositivos do Decreto nº 35.539, de 19 de setembro de 1994 e dá outras providências.

DECRETO Nº 36.854, DE 19 DE AGOSTO DE 1996.

Altera dispositivos do Decreto nº 35.539 , de 19 de setembro de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 251, "caput" e inciso VII da Constituição do Estado, artigo 2º da Lei nº 10.164 de 11 de maio de 1994 e no artigo 11, inciso VII e parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.213 , de 24 de julho de 1991;

considerando que a pesca artesanal é definida pela Lei nº 10.164 , de 11 de maio de 1994, como aquela praticada com fins complementares ao regime de economia familiar e que o artigo 11, inciso VII, da Lei Federal nº 8.213 , de 24 de junho de 1991 define o pescador artesanal como aquele que trabalhe comprovadamente com o grupo familiar respectivo e exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros,

considerando que o artigo 11, inciso VII, da Lei Federal nº 8.213 , de 24 de junho de 1991, define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados,

considerando que incumbe ao Poder Público a adoção de medidas de defesa, preservação e restauração do meio ambiente, protegendo a flora, a fauna e a paisagem natural, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística e provoquem a extinção de espécies, conforme determina o artigo 251, "caput" e inciso VII, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O cadastramento, habilitação e fornecimento de Carteira de Habilitação de Pesca Artesanal, de que tratam os artigos 3º e 5º do Decreto nº 35.539 , de 19 de setembro de 1994, somente serão realizados mediante comprovação do exercício da pesca artesanal em complemento indispensável ao regime de economia familiar, definido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

§ 1º Deverá ser feito pela Federação dos Sindicatos dos Pescadores e Colônias de Pescadores do Rio Grande do Sul, recadastramento dos pescadores artesanais a quem tenham sido fornecidas carteiras de habilitação de pesca artesanal e desfeitos os cadastramentos, com recolhimento das referidas carteiras, se em desconformidade com o disposto no "caput" deste artigo, no prazo de 90 dias da publicação deste Decreto.

§ 2º realizado o recadastramento será acrescentado carimbo à Carteira de Habilitação com os dizeres "RECADASTRO EM (data)", para fins de fiscalização e validade.

Art. 2º Fica acrescentado à Carteira de Habilitação de Pesca Artesanal conforme disposto no artigo 2º e anexo I, do Decreto nº 35.539 , de 19 de setembro 1994, campo onde deverá constar a ocupação profissional do pescador habilitado.

Art. 3º Fica acrescentado ao cadastro de que trata o artigo 5º do Decreto nº 35.539 , de 19 de setembro 1994, o seguinte item:

"Art. 5º (...)

9. Ocupação principal do pescador artesanal associado e documentos que o comprovam."

Art. 4º A Federação dos Sindicatos de Pescadores e Colônias de Pescadores do Rio Grande do Sul, deverá manter cópias da documentação apresentada pelo pescador artesanal que comprovem o cumprimento do disposto no artigo 1º e 3º deste Decreto, diligenciando sobre sua autenticidade se necessário.

Art. 5º O artigo 7º do Decreto nº 35.539 , de 19 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A limitação e proibição de locais para pesca, a quantidade de pescado por habilitação e as espécies de pescado nos períodos de defeso obedecerão o disposto na legislação federal e estadual em vigor.

Parágrafo único. os petrechos autorizados aos pescadores artesanais são linhas de mão; tarrafas com o mínimo 50 milímetros de malha em mar aberto, arroios, rios e açudes; caniços; puçás; molinetes; carretilhas e espinhéis com um total máximo de 50 anzóis por pescador e redes de malha mínima de dez centímetros, num total de 50 metros por pescador."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 1996.

DOE de 20/08/1996

ANTONIO BRITTO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 35539/1994 de //