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Decreto nº 36.935/1996

Extingue os fundos de que trata o artigo 1º, incisos VI, VII e VIII, da LEI Nº 10.839, de 24 de julho de 1996, regulamenta o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP e dá outras providências.

DECRETO Nº 36.935, DE 16 DE OUTUBRO DE 1996.

Extingue os fundos de que trata o artigo 1º, incisos VI, VII e VIII, da LEI Nº 10.839 , de 24 de julho de 1996, regulamenta o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Os Fundos Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Segurança Pública - FUNDESP/RS, da Brigada Militar e da Polícia Civil de que trata o artigo 1º, incisos VI, VII e VIII, da LEI Nº 10.839 , de 24 de julho de 1996, extinguir-se-ão dentro de trinta dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 2º O Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, instituído pelo artigo 1º da LEI Nº 10.839 , de 24 de julho de 1996, com o objetivo de apoiar, em caráter supletivo, as atividades e projetos da Secretaria da Justiça e da Segurança, passa a ser regulamentado pelo presente Decreto.

Art. 3º O FESP contará com os seguintes recursos financeiros:

I - os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II - as receitas decorrentes de atividades desenvolvidas e serviços prestados pelas instituições que integram a Secretaria da Justiça e da Segurança;

III - os resultantes de contribuições, doações e legados efetuados à Secretaria da Justiça e da Segurança e os resultantes de convênios com ela celebrados;

IV - os recursos financeiros provenientes da LEI Nº 8.961 , de 28 de dezembro de 1989, alterada pela LEI Nº 10.606 , de 27 de dezembro de 1995, deverão ser depositados mensalmente pela Secretaria da Fazenda em conta corrente do FESP;

V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos transferidos ao FESP;

VI - outros recursos que, por força de dispositivo legal, lhe forem atribuídos.

§ 1º Os recursos financeiros do FESP serão depositados em órgão integrante do sistema financeiro do Estado, na conta denominada FUNDO ESPECIAL DA SEGURANÇA PÚBLICA.

§ 2º Os saldos positivos do Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Segurança Pública - FUNDESP/RS, do Fundo da Brigada Militar e do Fundo da Polícia Civil, bem como os demais recursos financeiros apurados até a data de extinção dos mesmos serão transferidos ao FESP, desde que os mencionados Fundos tenham efetuado prestação de contas aos seus Conselhos dentro do prazo estabelecido no artigo 1º deste Decreto.

§ 3º Os recursos previstos nos incisos II e III do "caput" do artigo, arrecadados através da Secretaria da Fazenda, deverão ser depositados mensalmente para a mesma na conta corrente do FESP.

§ 4º O saldo positivo do FESP, apurado no final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

Art. 4º A destinação dos recursos do FESP às instituições da Secretaria da Justiça e da Segurança contemplará mensalmente com uma liberação efetiva, no mínimo, de valores correspondentes às receitas por estas geradas, ainda que oriundas de serviços terceirizados acrescidas dos rendimentos decorrentes de aplicação.

Art. 5º Os recursos do FESP serão aplicados pela Administração Superior da Secretaria da Justiça e da Segurança e pelas instituições que a integram, desde que seja para atender a:

I - programas e projetos de trabalho relacionados com o reaparelhamento administrativo e operacional, bem como com a ampliação da capacidade instalada;

II - promoção e financiamento de estudos e pesquisas;

III - aquisição de material de consumo específico;

IV - aquisição de serviços específicos de terceiros e remuneração de serviços pessoais;

V - impressão e reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação técnico-profissional relacionado com as atividades do Órgão;

VI - aquisição de materiais permanentes e de equipamentos especiais;

VII - execução de obras novas e ampliações, bem como em melhorias e adaptações nas áreas físicas das instituições que integram a Secretaria da Justiça e da Segurança;

VIII - aquisição de bens de capital, já em utilização;

IX - apoio a programas de desenvolvimento institucional, de treinamento e aperfeiçoamento de pessoas de racionalização e modernização de rotinas e procedimentos e de outras melhorias na administração do Órgão;

X - outras despesas correntes ou de capital que, especificamente, atendam aos interesses e objetivos institucionais.

Art. 6º Os recursos do FESP oriundos do CONFEN-FUNCAB e as receitas do Conselho estadual de Entorpecentes - CONEN/RS serão aplicados pelas instituições destinatárias, de acordo com as finalidades previstas no artigo 5º da Lei Federal nº 7.560 , de 19 de dezembro de 1986.

Art. 7º A administração dos recursos do FESP será exercida por um Conselho Diretor presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e composto pelo Comandante-Geral da Brigada Militar, Chefe da Polícia Civil, Coordenador-Geral de Perícias e por um representante de nível superior da referida Pasta, designado pelo seu Titular.

Parágrafo único. Os membros titulares do Conselho Diretor serão substituídos, nos impedimentos legais e eventuais, pelos respectivos suplentes, designados previamente, pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, mediante indicação do titular de cada Instituição.

Art. 8º O Secretário de Estado da Justiça e da Segurança poderá designar ordenadores de despesas, delegando-lhes competência para, mediante transferência de dotação orçamentária, gerir os recursos a serem aplicados em custeio.

Parágrafo único. Para desenvolvimento dessas atividades, os ordenadores de despesas terão estrutura e apoio dos respectivos órgãos de exercício.

Art. 9º O FESP contará com um Secretário Executivo designado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, que o escolherá dentre os representantes do órgão central da Pasta, ou dentre os Oficiais de última patente da Brigada Militar, Delegados de Polícia ou Peritos da ativa, alternando-se a escolha entre as instituições.

Parágrafo único. O FESP terá uma estrutura administrativa para articulação técnica e implementação das medidas determinadas pelo Conselho Diretor.

Art. 10 Os registros necessários ao controle do FESP serão realizados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, através da sua Seccional junto à Secretaria da Justiça e da Segurança, na forma da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e DECRETO Nº 32.258 , de 30 de maio de 1986.

Art. 11 O Regimento Interno do FESP será elaborado pelo Conselho Diretor e aprovado pelo Governador do Estado, observadas as normas gerais aplicáveis aos fundos especiais de caráter supletivo.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de outubro de 1996.

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 10839/1996 de 24/07/1996