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Decreto nº 36.981/1996

Cria o Comitê de Acerto de Contas Estado-Municípios e dá outras providências.

DECRETO Nº 36.981, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1996.

Cria o Comitê de Acerto de Contas Estado-Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Acerto de Contas Estado-Municípios com o objetivo de orientar o encontro de contas a ser promovido entre o Estado e os Municípios e tratar de assuntos de interesse comum das esferas estadual e municipais de governo.

Art. 2º O Comitê de que trata este Decreto, será coordenado pelo Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento e integrado por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil;

II - Secretaria-Geral de Governo;

III - Secretaria da Fazenda;

IV - Secretaria de Energia, Minas e Comunicações;

V - Secretaria das Obras Públicas, Saneamento e Habitação;

VI - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.

Parágrafo único. Os órgãos arrolados neste artigo terão um representante designado pelos respectivos dirigentes.

Art. 3º O Comitê terá o prazo de trinta dias, a partir da data da publicação deste Decreto, para estabelecer os critérios norteadores do acerto de contas e cento e vinte dias, para a conclusão dos trabalhos.

Art. 4º Caberá ao Comitê estabelecer o cronograma mensal de reuniões necessárias para o alcance de suas finalidades.

Art. 5º O Comitê de Acerto de Contas Estado-Municípios poderá solicitar aos órgãos da Administração Estadual e Municipal as informações de que necessitar, bem como convocar seus dirigentes para discussão de assuntos de interesse comum.

§ 1º Os Municípios deverão, dentro do prazo estipulado no artigo 3º deste Decreto, fornecer dados e informações necessárias ao Comitê ora criado.

§ 2º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior, implicará, por parte do Estado, na suspensão de repasse de recursos financeiros proveniente de:

I - concessão de auxílio e contribuições;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

IV - concessão de empréstimos e financiamentos, bem como de garantias de qualquer natureza;

V - repasse de parcela de convênio ou contrato de financiamento, quando o desembolso ocorrer de forma parcelada.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos repasses determinados por disposições constitucionais.

Art. 6º O Comitê contará com o apoio de uma Secretaria Executiva integrada por dois representantes da Secretaria da Fazenda e um da Secretaria da Coordenação e Planejamento.

Art. 7º O apoio administrativo ao Comitê será prestado pela Secretaria da Coordenação e Planejamento.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, Porto Alegre, 01 de novembro de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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