Decreto nº 37.313/1997
Dispõe sobre o funcionamento dos serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil.
DECRETO Nº 37.313, DE 20 DE MARÇO DE 1997.
Dispõe sobre o funcionamento dos serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Aos Corpos de Bombeiros Municipais, Particulares, Voluntários ou Mistos, somente serão concedidos registro e autorização de funcionamento, se satisfeitas as prescrições técnicas e operacionais do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar e os procedimentos determinados pela Secretaria da Justiça e da Segurança.
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se:
I - Corpo de Bombeiros Municipal a organização civil, mantida pelos municípios, com a finalidade de auxiliar nos serviços de prevenção e combate aos incêndios, no salvamento de vidas e na proteção dos bens, em caso de desastres, e em outras atividades de defesa civil;
II - Corpo de Bombeiros Voluntários a sociedade civil sem fins lucrativos, com a finalidade de auxiliar nos serviços de prevenção e combate aos incêndios, no salvamento de vidas e na proteção dos bens, em caso de desastres, e em outras atividades de defesa civil;
III - Corpo de Bombeiros Comunitário ou Misto a organização civil que dispõe, além de voluntários, também de funcionários municipais ou estaduais, com a finalidade de auxiliar nos serviços de prevenção e combate aos incêndios, no salvamento de vidas e na proteção dos bens, em caso de desastres, e em outras atividades de defesa civil;
IV - Corpo de Bombeiros Particulares a organização civil, do tipo Brigada de Incêndio, mantida por empresa ou grupo de empresas, com vínculo empregatício próprio, que normalmente atua na área física de suas instalações, podendo prestar socorro à comunidade onde está inserida, em casos de desastres, de forma sistemática ou quando solicitada.
Art. 3º Compete à Secretaria da Justiça e da Segurança, através da Brigada Militar, a elaboração de normas gerais para o registro e o funcionamento dos serviços civis auxiliares à missão do Corpo de Bombeiro da Brigada Militar.
Art. 4º Compete à Brigada Militar, através do Comando do Corpo de Bombeiros, prestar orientação técnica e zelar pela eficiência operacional de seus congêneres dentro do território estadual, colaborando no preparo técnico dos integrantes dos grupamentos de serviços auxiliares de combate a incêndio.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.