Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 37.313/1997

Dispõe sobre o funcionamento dos serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil.

DECRETO Nº 37.313, DE 20 DE MARÇO DE 1997.

Dispõe sobre o funcionamento dos serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Aos Corpos de Bombeiros Municipais, Particulares, Voluntários ou Mistos, somente serão concedidos registro e autorização de funcionamento, se satisfeitas as prescrições técnicas e operacionais do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar e os procedimentos determinados pela Secretaria da Justiça e da Segurança.

Art. 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se:

I - Corpo de Bombeiros Municipal a organização civil, mantida pelos municípios, com a finalidade de auxiliar nos serviços de prevenção e combate aos incêndios, no salvamento de vidas e na proteção dos bens, em caso de desastres, e em outras atividades de defesa civil;

II - Corpo de Bombeiros Voluntários a sociedade civil sem fins lucrativos, com a finalidade de auxiliar nos serviços de prevenção e combate aos incêndios, no salvamento de vidas e na proteção dos bens, em caso de desastres, e em outras atividades de defesa civil;

III - Corpo de Bombeiros Comunitário ou Misto a organização civil que dispõe, além de voluntários, também de funcionários municipais ou estaduais, com a finalidade de auxiliar nos serviços de prevenção e combate aos incêndios, no salvamento de vidas e na proteção dos bens, em caso de desastres, e em outras atividades de defesa civil;

IV - Corpo de Bombeiros Particulares a organização civil, do tipo Brigada de Incêndio, mantida por empresa ou grupo de empresas, com vínculo empregatício próprio, que normalmente atua na área física de suas instalações, podendo prestar socorro à comunidade onde está inserida, em casos de desastres, de forma sistemática ou quando solicitada.

Art. 3º Compete à Secretaria da Justiça e da Segurança, através da Brigada Militar, a elaboração de normas gerais para o registro e o funcionamento dos serviços civis auxiliares à missão do Corpo de Bombeiro da Brigada Militar.

Art. 4º Compete à Brigada Militar, através do Comando do Corpo de Bombeiros, prestar orientação técnica e zelar pela eficiência operacional de seus congêneres dentro do território estadual, colaborando no preparo técnico dos integrantes dos grupamentos de serviços auxiliares de combate a incêndio.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.