Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 37.443/1997

Institui a Rede de Agentes Governamentais de Apoio à Atração de Investimentos.

DECRETO Nº 37.443, DE 22 DE MAIO DE 1997.

Institui a Rede de Agentes Governamentais de Apoio à Atração de Investimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando que a disponibilidade de informações é elemento essencial para atração de investimentos;

considerando o interesse governamental nessa atividade, pelos seus efeitos positivos para o processo de desenvolvimento econômico;

considerando, finalmente, a necessidade de apoiar o trabalho desenvolvido pela Agência de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul/AD-RS, nessa área, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Rede de Agentes Governamentais de Apoio à Atração de Investimentos, cujo objetivo é o fornecimento de informações de natureza não restrita que servirão de suporte à decisão de investimentos e de localização de empreendimentos no Estado.

Parágrafo único. A Coordenação das Atividades desenvolvidas pela Rede de Agentes Governamentais de Apoio à Atração de Investimentos caberá à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

Art. 2º Os pedidos de informações dirigidos por investidores e empreendedores à Rede serão encaminhados através da Agência de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul/AD-RS que manterá sistema de informações e bases de dados adequadas ao seu eficaz gerenciamento.

Parágrafo único. Os Agentes Governamentais, integrantes da Rede, fornecerão os dados e as informações requeridas à Agência de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul/AD-RS, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da solicitação.

Art. 3º A Rede de Agentes Governamentais de Apoio à Atração de Investimentos será composta por representantes das seguintes entidades:

I - Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

II - Secretaria da Fazenda;

III - Secretaria da Coordenação e Planejamento;

IV - Secretaria de Energia, Minas e Comunicações;

V - Secretaria dos Transportes;

VI - Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

VII - Secretaria da Saúde do Meio Ambiente;

VIII - Secretaria da Justiça e da Segurança;

IX - Companhia Estadual de Energia Elétrica;

X - Companhia Riograndense de Telecomunicações;

XI - Companhia Riograndense de Saneamento;

XII - Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul;

XIII - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem;

XIV - Fundação Estadual de Proteção Ambiental;

XV - Fundação de Economia e Estatística;

XVI - Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais;

XVII - Superintendência do Porto de Rio Grande;

XVIII - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.;

XIX - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul.

Parágrafo único. Os representantes das entidades constantes no "caput" do artigo serão designados pelo Governados do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.