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Decreto nº 38.109/1998

Fixa dias de efetivo trabalho para as Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino no ano de 1998, e dá outras providências.

DECRETO Nº 38.109, DE 22 DE JANEIRO DE 1998.

Fixa dias de efetivo trabalho para as Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino no ano de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando os estudos realizados por técnicos da Secretaria da Educação e por representantes do Conselho de Secretários Municipais de Educação - CONSEME/FAMURS;

considerando a necessidade de integração e colaboração entre as redes de ensino do Rio Grande do Sul;

considerando o compromisso da viabilização dos princípios constitucionais de garantia do padrão de qualidade e da gestão democrática do ensino em seus diferentes níveis;

considerando a necessidade de qualificação do processo ensino-aprendizagem, que se evidencia pela oportunidade de aperfeiçoamento dos membros do magistério e pela maior participação do aluno em atividades docente-pedagógicas;

considerando, finalmente, a Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional, bem como a LEI Nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido, para as Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, o número mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar para o ano de 1998, a iniciar-se em 03 de março.

Art. 2º As atividades técnico-pedagógico-administrativas nas Escolas terão início em 02 de março de 1998.

Art. 3º A Educação Básica nos níveis Fundamental e Médio deverá cumprir a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo único. As Escolas, cujas bases curriculares aprovadas excedam ao número mínimo de horas estabelecido pela Lei, deverão cumpri-las na íntegra.

Art. 4º Ficam estabelecidos para o ano letivo de 1998, 8 (oito) dias destinados às Jornadas Pedagógicas, preferencialmente aos sábados.

§ 1º Sempre que possível, as Jornadas Pedagógicas deverão ocorrer integrando professores das demais Redes de Ensino.

§ 2º Cabe à Divisão Regional, em Porto Alegre, e à respectiva Delegacia de Educação, nas demais regiões do Estado, orientar a elaboração do Planejamento, das Jornadas Pedagógicas bem como acompanhar as atividades desenvolvidas, respeitadas as aspirações e necessidades da comunidade escolar.

§ 3º Não poderá ser computado como dia letivo o período destinado às Jornadas Pedagógicas.

Art. 5º Fica autorizada a dispensa de professores para comparecer a assembléias gerais da categoria, em até 4 (quatro) dias do ano letivo de 1998, desde que previamente solicitada ao Secretário de Estado da Educação.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o "caput" fica condicionada ao cumprimento do número mínimo do efetivo trabalho escolar e às cargas horárias curriculares mínimas para integralização do ano letivo de 1998.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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