Decreto nº 38.136/1998
Institui o Projeto de Recuperação da Fertilidade dos Solos do Rio Grande do Sul, o Subprojeto Troca-Troca de Calcário e dá outras providências.
DECRETO Nº 38.136, DE 23 DE JANEIRO DE 1998.
Institui o Projeto de Recuperação da Fertilidade dos Solos do Rio Grande do Sul, o Subprojeto Troca-Troca de Calcário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerado a degradação dos solos do Estado, face ao seu uso intensivo e insuficiente utilização de práticas conservacionistas;
considerando a importância da fertilidade dos solos como pré-requisito para o aumento da produtividade e da rentabilidade, em ambiente de agricultura competitiva;
considerado, ainda, a necessidade de ações integradas visando ao melhoramento da fertilidade do solo e preservação dos recursos naturais para a sustentabilidade da agricultura, com ênfase na agricultura familiar, DECRETA:
Art. 1º É instituído o Projeto de Recuperação da Fertilidade dos Solos do Rio Grande do Sul, com o objetivo de planejar, acompanhar, avaliar, estimular as atividades de apoio às ações e projetos, destinados ao aumento da fertilidade do solo, e à preservação dos recursos naturais renováveis.
Art. 2º Como parte integrante do Projeto Recuperação da Fertilidade dos Solos do Rio Grande do Sul, fica instituído o Subprojeto Troca-Troca de Calcário, com o fim específico de mobilizar ações e recursos para a correção da acidez dos solos nas pequenas propriedades agrícolas.
I - o Subprojeto Troca-Troca de Calcário será operacionalizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento de Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER -, em parceria com os municípios rio-grandenses que aderirem ao Projeto.
II - caberá à Secretaria da Agricultura e Abastecimento efetuar o pagamento do calcário agrícola FOB indústria, de acordo com as normas do Subprojeto e respeitados os seguintes limites:
a) o valor unitário máximo a ser financiado pelo Subprojeto será R$ 10,00/t (dez reais por tonelada), para o calcário FOB indústria;
b) a quantidade máxima de calcário a ser financiada para cada município dependerá do número de propriedades de até 50 ha nele existentes, de acordo com a seguinte tabela, no 1º ano:
1) até 300 propriedades: até 1.500 t;
2) de 301 a 800 propriedades: até 2.000 t;
3) mais de 800 propriedades: até 2.500 t.
III - como contrapartida, os municípios participantes responsabilizar-se-ão por:
a) realizar a compra do calcário;
b) transportar e distribuir o calcário aos produtores, assumindo ou financiando as despesas correspondentes;
c) receber dos produtores e restituir à Secretaria da Agricultura e Abastecimento/FEAPER os valores referidos no item II, no vencimento do financiamento, em uma só parcela, em junho de 2001.
IV - os municípios poderão deixar de restituir parte dos valores referidos no item II, desde que os valores não restituídos sejam alocados aos fundos municipais de desenvolvimento da agricultura, para reaplicação em programas/projetos de melhoria da fertilidade dos solos dos municípios; esta redução do valor a ser restituído representa um subsídio, que será variável de acordo com a distância entre a indústria fornecedora e o município, segundo tabela a seguir:
até 200 Km: subsídio de 30%
de 201 a 400 Km: subsídio de 50%
mais de 400 Km: subsídio de 70%
V - este Subprojeto terá a duração de 3 anos, sendo os recursos aplicados totalmente em 1998 e recuperados, de uma só vez, em 2001;
Art. 3º Os produtores serão financiados pelo sistema Troca-Troca, devendo cada produtor restituir, a Prefeitura, em junho de 2001, pelo preço mínimo vigente naquela data, o equivalente milho que lhe foi financiado.
I - o equivalente milho do financiamento será, no máximo, de 90 quilogramas de milho por tonelada de calcário financiada, sendo calculado pela seguinte fórmula: __________________________________________________________________________
| Equivalente em KG de milho = valor do calcário financiado X 60 |
| ----------------------------------- |
| 6,70 (preço mínimo do milho) |
|__________________________________________________________________________| II - O limite máximo individual de financiamento será de 10 toneladas de calcário por produtor.
Art. 4º O Projeto instituído no artigo primeiro será coordenado por Grupo de Trabalho, cujos integrantes serão nomeados por ato do Governador do Estado, constituído por representantes:
I - da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que o coordenará;
II - da Secretaria-Geral de Governo;
III - da Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
IV - Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento de Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER.
§ 1º Poderão ser convidados representantes da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS - e da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FETAG -, para integrar o referido Grupo de Trabalho.
§ 2º É competência do Grupo de Trabalho:
I - estabelecer normas e diretrizes para o projeto de recuperação da fertilidade dos solos do Rio Grande do Sul;
II - apoiar o desenvolvimento de programas regionais de incentivo e conscientização das comunidades para a recuperação e melhoria da qualidade do solo agrícola, bem como da preservação dos recursos naturais, visando à sustentabilidade da agricultura;
III - acompanhar, avaliar e estimular as ações desenvolvidas em cada município no sentido de fomentar a educação para sustentabilidade e a aplicação de tecnologias adequadas à conservação do solo e da água e ao aumento da fertilidade e da produtividade;
IV - estimular as ações de fomento ou viabilização do uso de equipamentos adequados, fertilizantes, corretivos e outros insumos básicos para a melhoria da fertilidade dos solos, de acordo com recomendações técnicas.
Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos da Unidade Orçamentária 15.76, Projeto 90.10, no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), aplicando-se no financiamento da aquisição de calcário agrícola.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1998.
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.