Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 38.174/1998

REGULAMENTA O CADASTRO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.126, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1998.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 38.174, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998.

(Revogado pelo Decreto nº 42607 /2003) REGULAMENTA O CADASTRO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.126 , DE 09 DE FEVEREIRO DE 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando a vigência da Lei nº 11.126 , de 09 de fevereiro de 1998, especialmente o que dispõem os artigos 18 e 19;

considerando que, de acordo com o

§ 3º, do artigo 10, da Lei nº 11.125 , de 09 de fevereiro de 1998, fica vedado o ingresso no Plano de Carreira da Lei nº 6.672 /74, ficando portanto extintos os bancos de concursados do CPR 01/95;

considerando a necessidade de suprir as escolas da rede estadual com os recursos humanos indispensáveis a seu funcionamento, DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentado o Cadastro de Contratações Temporárias, instituído nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.126 , de 09 de fevereiro de 1998 e destinado ao atendimento emergencial de necessidades temporárias, de excepcional interesse público.

Parágrafo único - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a inexistência de candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, para atendimento das escolas da rede pública estadual, de estabelecimentos de ensino localizados em assentamentos agrários ou áreas indígenas ou para suprir vagas decorrentes de cedência de professores, conforme previsto no parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 11.126 , de 09 de fevereiro de 1998.

Art. 2º - O Cadastro das Contratações Temporárias será organizado na sede de cada Delegacia de Educação, para os professores de cada região, por município, e na Divisão de Porto Alegre, sede da Secretaria da Educação, para os professores do Município de Porto Alegre.

Art. 3º - O Cadastro terá validade pelo prazo de 3 (três) anos, ficando, ao término desse prazo, canceladas todas as inscrições efetuadas durante esse período, mesmo quando procedidas nos termos do

§ 2º do artigo 19 da Lei nº 11.126 , de 09 de fevereiro de 1998.

Art. 4º - A Secretaria da Educação, por seus órgãos regionais, publicará Editais nos meios de comunicação locais, afixando-os em suas sedes e nas Prefeituras Municipais, abrindo prazo para inscrição no Cadastro de Contratações Temporárias.

Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente do Edital: I - prazo mínimo de cinco dias úteis para a inscrição; II - locais e horários de inscrição; III - escolas, vagas e turnos a serem providos, indicando o nome da(s) disciplina(s), ou quando for o caso, currículo por atividades e identificando as escolas de difícil provimento; IV - exigência de comprovação de habilitação, na área de magistério, da disciplina a ser lecionada ou, no mínimo, apresentação de atestados de freqüência em Curso de Formação de Professores ou em curso de nível superior, na mesma área, ou em áreas afins, preferencialmente a partir do quarto semestre, conforme normas expedidas pelo órgão normativo do Sistema de Ensino.

Art. 5º - Em caráter excepcional, para o Cadastro de 1998-2001, ficam inscritos, automaticamente, os candidatos aprovados no Concurso CPR 01/95, que não tenham sido nomeados.

Parágrafo único - Os candidatos mencionados no caput deste artigo terão preferência para a contratação temporária.

Art. 6º - O Cadastro de Contratações Temporárias e novas inscrições, quando houver, serão publicados no Diário Oficial do Estado, através de relação de cadastrados na Divisão de Porto Alegre e nas Delegacias de Educação, por Município, disciplina ou currículo por atividades, se for o caso.

Parágrafo único - Esta relação obedecerá à seguinte organização seqüencial: I - professores titulados e aprovados no Concurso CPR 01/95, não nomeados, por ordem de classificação; II - candidatos com titulação/habilitação correspondente à disciplina ou ao currículo por atividades, se for o caso; III - candidatos portadores de diploma de curso superior na mesma área ou em áreas afins; IV - candidatos que estiverem freqüentando curso de formação de professores na disciplina de inscrição, com preferência para o que estiver matriculado no semestre mais adiantado; V - candidatos que estiverem freqüentando curso superior na mesma área ou em áreas afins, com preferência para o que estiver matriculado no semestre mais adiantado.

Art. 7º - As contratações dos candidatos relacionados no Cadastro de Contratações Temporárias poderá ocorrer a partir de 1º de março de 1998.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de fevereiro de 1998.