Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 38.878/1998

Dispõe sobre os bens móveis inservíveis da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 38.878, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre os bens móveis inservíveis da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado;

considerando a necessidade de disciplinar o aproveitamento dos bens móveis da administração estadual;

considerando o serviço de recuperação dos bens móveis em atividade na Central de Licitações do Estado - CELIC, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta, das Fundações, das Autarquias, exceção feita à Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e à Agência Estadual da Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, quanto aos bens móveis inservíveis, seguirão o disposto neste Decreto.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se bens móveis somente os que o são por sua natureza, e não por definição legal.

§ 2º Considera-se bem móvel inservível todo bem que não tenha mais utilidade no órgão e/ou entidade, por obsolescência ou risco de perecimento.

Art. 2º O órgão e/ou entidade que possuir bens móveis inservíveis deverá: I - providenciar na baixa dos mesmos, a qual deverá estar assinada por comissão especial e/ou pelo ordenador de despesa; II - indicar, por intermédio de comissão, o valor provável a ser obtido na alienação do mesmo; e III - encaminhar a relação à Central de Licitações do Estado do Rio Grande do Sul - CELIC.

Parágrafo único. A CELIC recolherá o bem ou autorizará a remoção pelo órgão de origem.

Art. 3º Os bens recolhidos à Central de Licitações do Estado do Rio Grande do Sul, com possibilidade de imediato aproveitamento, ou aqueles recuperados pela própria CELIC, poderão ser redistribuídos, conforme o caso, por intermédio de repasse de carga, cessão de uso ou doação, aos órgãos e/ou entidades mediante requisição.

Art. 4º Os bens não reaproveitáveis deverão ser previamente avaliados para fins de alienação, mediante procedimento licitatório.

Parágrafo único. A CELIC poderá fazer doação ou cessão de uso destes bens não reaproveitáveis, exceto veículos, em atendimento ao Sistema de Pleitos, quando caracterizadas as finalidades e uso de interesse social, devidamente comprovadas pelo postulante, considerando-se neste caso dispensada a licitação.

Art. 5º A CELIC poderá autorizar os órgãos requisitantes a, justificadamente, alienar os bens, exceto veículos, desde que os custos administrativos, tais como diárias, transportes, fretes, publicações, ou quaisquer outros fatores, demonstrem ser superiores ao provável valor a ser obtido nos procedimentos licitatórios realizados pela mesma, bem quando: a) houver risco de perecimento iminente; e/ou, b) tratar-se de bens tóxicos, corrosivos, contaminados, poluentes e/ou que necessitem de tratamento diferenciado por suas peculiaridades.

§ 1º O órgão de origem, quando da ocorrência da situação prevista no "caput" deste artigo, deverá encaminhar à CELIC, previamente, as justificativas e comprovações necessárias para fins de obtenção da autorização prevista.

§ 2º A autorização prevista neste artigo dependerá de laudo de avaliação da Fiscalização da CELIC, sendo indispensável o cumprimento dos incisos I, II e III, do artigo 2º deste Decreto.

Art. 5º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual poderão fazer doação de bens inservíveis, exceto veículos, quando caracterizadas as finalidades e uso de interesse social, devidamente comprovadas, e quando os custos administrativos, tais como diárias, transportes, fretes, publicações, ou quaisquer outros fatores demonstrem ser superiores ao valor provável a ser obtido nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado, e, ainda, quando houver risco de perecimento iminente, ou tratar-se de bens tóxicos, corrosivos, contaminados, poluentes e/ou que necessitem de tratamento diferenciado por suas peculiaridades.

§ 1º - A doação deverá ser autorizada pelos respectivos ordenadores de despesa, mediante expediente administrativo;

§ 2º - Quando não existirem interessados em receber as doações, os órgãos ou entidades deverão avaliar a necessidade de eliminação dos bens e, no caso de eliminação, adotarão os seguintes procedimentos: I - escolher o método mais apropriado para eliminar os bens, entre os quais, a maceração, incineração, trituração, recolhimento pelo serviço de limpeza urbana; II - relacionar os bens que devem ser eliminados na presença dos funcionários que fazem parte da Comissão mencionada no item I do artigo 2º do Decreto nº 38.878, de 18 de setembro de 1998. III - lavrar ata do procedimento de eliminação dos bens, com a homologação do ato pelo Ordenador de Despesas, sendo estes documentos juntados ao expediente de baixa dos bens, bem como uma cópia conservada no setor de patrimônio do órgão ou entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 43954 /2005)

Art. 6º A CELIC poderá expedir normas complementares a este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 1998.