Decreto nº 39.271/1999
Aprova o Estatuto da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.
DECRETO Nº 39.271, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1999.
Aprova o Estatuto da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII da Constituição do Estado e de conformidade com a LEI Nº 6748 , de 29 de outubro de 1974, e a LEI Nº 11.127 , de 9 de fevereiro de 1998, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN -, publicado no anexo único deste Decreto.
Art. 2º A Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - é vinculada à Secretaria de Coordenação e Planejamento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.871 , de 23 de maio de 1975, e alterações.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de fevereiro de 1999.
Anexo Único
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL - METROPLAN
NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º A Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN -, tem as seguintes finalidades básicas:
I - coordenar programas e projetos de interesse das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
II - promover a integração da organização, do planejamento e execução das funções públicas de interesse comum a municípios que pertençam a uma mesma região, bem como a proteção da natureza e a ordenação territorial, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
III - disciplinar o uso e ocupação do solo urbano nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
IV - examinar e emitir parecer previamente à aprovação pelos municípios, os projetos de parcelamento do solo destinados a fins urbanos localizados em regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
V - prestar assessoramento técnico aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES, inclusive quanto à elaboração dos Planos Estratégicos de Desenvolvimento;
VI - participar da gerência dos recursos hídricos no Estado, integrando o ordenamento territorial e a compatibilização do desenvolvimento econômico e social, com a proteção do meio ambiente;
VII - auxiliar os municípios na elaboração dos respectivos planos diretores ou diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na implantação das diretrizes, projetos e obras por eles definidos, mediante assistência técnica;
VIII - examinar pedidos de inclusão de municípios na região metropolitana, emitindo parecer, bem como sugerir a inclusão dos mesmos quando entender tecnicamente conveniente;
IX - prestar apoio ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM;
X - formular as diretrizes de organização territorial do Estado e do desenvolvimento regional e urbano;
XI - executar tarefas relacionadas com a elaboração e atualização do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Porto Alegre, com a programação e a execução dos serviços comuns e com a coordenação da execução de programas e projetos e interesses da mesma região, as quais, através de convênios e contratos lhe forem delegados pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre;
XII - coordenar programas e projetos de interesse dos municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre não relacionados como serviços comuns, quando autorizados pelo Conselho Deliberativo da referida região;
XIII - executar tarefas relacionadas com a elaboração e atualização de planejamento de desenvolvimento regional e urbano do Estado, que lhe forem cometidas, através de convênios ou contratos, pela Secretaria de Coordenação e Planejamento;
XIV - coordenar planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano que lhe forem atribuídos pela Secretaria de Coordenação e Planejamento;
XV - planejar, coordenar, fiscalizar e gerir o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, cabendo-lhe privativamente, no que diz respeito ao SETM, de conformidade com a Lei Estadual nº 11.127 , de 09 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 39.185 , de 28 de dezembro de 1998:
a) propor as concessões, permissões e autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros a serem firmadas pelo Estado;
b) planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar a operação do serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros e das linhas de integração;
c) definir e detalhar, operacionalmente, a rede das modalidades de transporte integrante do sistema metropolitano;
d) controlar o desempenho das modalidades de transporte metropolitano, garantindo que as políticas e diretrizes sejam compatíveis com as políticas gerais de desenvolvimento da região metropolitana;
e) planejar, coordenar e administrar a operação dos terminais e dos pátios de estacionamento das modalidades de transporte metropolitano;
f) articular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo rodoviário de passageiros com as demais modalidades de transporte;
g) propor e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitano e das linhas de integração elaborando os respectivos estudos e cálculos tarifários, submetendo-se ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CTEM, instituído pela LEI Nº 11.127 , de 09 de fevereiro de 1998, aplicando as tarifas homologadas pelo mesmo e aprovadas pelo Poder Executivo Estadual;
h) aplicar multas e outras penalidades regulamentares, decorrentes de infrações relativas à prestação de serviços de transporte metropolitano;
i) promover o aperfeiçoamento técnico e operacional dos agentes e empresas encarregados da operação dos serviços;
j) promover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e ao sistema viário metropolitano;
k) estabelecer e garantir o funcionamento de instrumentos a canais de informação aos usuários;
l) propor a celebração pelo Estado, de convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive firmado os instrumentos, quando cabível;
m) celebrar, quando couber, contratos de empréstimos e de financiamento, além de propor desapropriações e servidões administrativas necessárias para a administração dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
n) encaminhar consultas e propostas ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CTEM;
o) definir, para efeito de planejamento e criação de serviços de transporte público nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas, um zoneamento destinado a facilitar a administração do sistema, simplificar a questão tarifária, estimular a concorrência para fins de qualificação dos serviços e evitar a concorrência danosa;
p) avaliar a oportunidade e concorrência da criação e extinção de novos serviços;
q) cadastrar as empresas concessionárias do transporte metropolitano coletivo de passageiros no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
r) registrar os veículos a serem utilizados pelas concessionárias do transporte metropolitano e coletivo de passageiros no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
s) determinar itinerários, fixar locais de parada, limites de velocidade, tempo de parada nos pontos terminais e de retorno, frota mínima e número de viagens;
XVI - prestar quaisquer outros serviços compatíveis com suas finalidades que, através de instrumento próprio lhe forem atribuídos pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre ou pela Secretaria de Coordenação e Planejamento.
PATRIMÔNIO E RECEITA
Art. 2º Constituem patrimônio de Fundação:
I - os bens móveis e imóveis e os direitos a ela transferidos, livres de ônus, em caráter definitivo e a qualquer título, por pessoa naturais, entidade públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
II - as doações, heranças e legados, de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - materiais e bens patrimoniais alocados para o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM.
Parágrafo único. Em hipótese nenhuma poderão ser alienados ou cedidos os bens imóveis transferidos do Estado para integrar patrimônio da Fundação.
Art. 3º A receita da Fundação compreenderá:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado para o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros;
II - o produto das multas impostas às empresas operadoras por infração ao regulamento dos serviços e dos licenciamentos, nos termos da legislação pertinente;
III - a receita decorrente de pagamento efetuado por concessionários ou permissionários dos serviços públicos de transporte metropolitano coletivo de passageiros, pela delegação dos serviços, nos termos contratados;
IV - o produto de aluguéis de bens patrimoniais alocados para o Sistema Estadual de Transportes Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM;
V - rendas oriundas da prestação de serviços a entidades públicas e privadas;
VI - o produto da venda de materiais inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais alocados para o Sistema Estadual de Transportes Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM;
VII - o produto de operações de crédito;
VIII - auxílios e subvenções de órgãos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como dos recursos provenientes de convênios e acordos firmados, relacionados ao Sistema Estadual de Transportes Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM;
IX - recursos resultantes de fundos ou programas especiais;
X - receitas decorrentes da operação ou exploração de serviços do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, como locações de lojas, módulos dos terminais, pátios de estacionamento e outros;
XI - doações e legados;
XII - outras fontes;
XIII - dotações anuais constantes do orçamento do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre, e, por este, a ela;
XIV - recursos destinados à execução do planejamento integrado e dos serviços comuns da Região Metropolitana de Porto Alegre, provenientes de Fundos Federais, Estaduais e Municipais, quando transferidos pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre;
XV - contribuições da União, Estado e Municípios e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades ou pessoas privadas, transferidas pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre;
XVI - recursos oriundos de convênios, contratos e ajustes celebrados com o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre ou por este autorizados;
XVII - rendas provenientes da exploração dos seus bens ou prestação de serviços e da aplicação dos seus recursos;
XVIII - produto de operações de crédito efetuadas pela Fundação;
XIX - quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros previstos nos incisos II a XI serão depositados, conforme disposto na Lei 11.127 , em nome da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN -, junto ao Sistema Financeiro Estadual, e utilizados exclusivamente para manter e financiar os serviços, obras e projetos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM.
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º São órgãos da Fundação:
I - a diretoria;
II - o conselho curador.
Art. 5º A diretoria é composta de um Diretor - Superintendente, de um Diretor de Incentivo ao desenvolvimento, de um Diretor Administrativo e de um Diretor de Gestão Territorial, todos nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Conselho Deliberativo.
§ 1º O Diretor - Superintendente, nos seus impedimentos, indicará o seu substituto.
§ 2º o mandato dos Diretores será de 04 anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 6º Compete a Diretoria:
I - fixar diretrizes para as atividades operacionais da Fundação, orientá-las, e coordená-las;
II - aprovar o Quadro de Pessoal da Fundação, bem como suas alterações, submetendo-o, após, à homologação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre;
III - deliberar sobre convênios, contratos, acordos, protocolos, termos de compromisso e outros instrumentos obrigacionais;
IV - promover a atualização permanente do Plano de Desenvolvimento Metropolitano;
V - estabelecer critérios de avaliação do desenvolvimento metropolitano e seus problemas;
VI - promover a elaboração de prognósticos globais e setoriais para a Região Metropolitana de Porto Alegre;
VII - decidir sobre as prioridades de participação da Metroplan em outros projetos e/ou programas de interesse regional e urbanos;
VIII - promover a compatibilização do Plano de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Porto Alegre com outros planos de desenvolvimento regional e urbano;
IX - detalhar o Plano de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Porto Alegre em programas setoriais, municipais e sub-regionais;
X - fixar a política financeira da Fundação;
XI - aprovar a programação orçamentária da Fundação, realizando acompanhamento, controle e avaliação da sua execução;
XII - definir a administrar a política de pessoal da Fundação;
XIII - propor alteração no estatuto da Fundação.
Art. 7º A Diretoria deliberará em reuniões convocadas pelo Diretor-Superintendente.
Art. 8º Compete ao Diretor-Superintendente:
I - representar a Fundação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - representar a Metroplan junto ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de passageiros - CETM, conforme LEI Nº 11.127 , de 9 de fevereiro de 1998;
III - julgar os pedidos de defesa interpostos em função da aplicação de penalidades por infrações ao regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, conforme Decreto nº 39.185 , de 28 de dezembro de 1998;
IV - dar posse aos membros do Conselho Curador da Fundação;
V - representar a Fundação junto ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre, encaminhado a este as proposições e os resultados dos trabalhos da Fundação;
VI - promover a execução das determinações e diretrizes do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre;
VII - encaminhar, anualmente, ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre, os planos de trabalho e a programação orçamentária da Fundação para o exercício seguinte, bem como, sempre que necessárias as modificações dos mesmos;
VIII - encaminhar ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre o relatório anual das atividades da Fundação e os resultados do balanço geral com as respectivas contas acompanhadas de parecer do Conselho Curador, para efeito de apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado;
IX - homologar as indicações dos demais Diretores no provimento de funções de chefia;
X - autorizar a admissão e demissão de empregados, conceder gratificações adicionais de salários por serviços especiais e autorizar a contratação de serviços de terceiros, observada a Constituição Federal;
XI - delegar atribuições e constituir mandatários;
XII - autorizar despesas;
XIII - assinar e endossar cheques e outros títulos, juntamente com o Diretor Administrativo;
XIV - gestionar a obtenção de recursos financeiros necessários à Fundação e ao desenvolvimento dos seus programas;
XV - assinar convênios e contratos;
XVI - supervisionar as ações das demais diretorias.
Art. 9º São atribuições da Diretoria de Incentivo ao Desenvolvimento:
I - elaborar e subsidiar planos, programas e projetos específicos, relacionados com os serviços comuns de interesse metropolitano e regional;
II - elaborar normas para implantação de projetos e programas;
III - efetuar análise, avaliação e prognóstico do potencial econômico e social, com vistas à realização dos respectivos programas de desenvolvimento;
IV - indicar fontes de recursos financeiros para implantação de programas metropolitanos e regionais;
V - realizar estudos da implantação sobre tarefas relativas aos serviços comuns de interesse metropolitano e regional;
VI - analisar os resultados da implantação de planos, programas e projetos de interesse metropolitano e regional;
VII - estruturar e coordenar o sistema metropolitano e regional de informações;
VIII - organizar e manter registro central de informações, normas e decisões do conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre e da METROPLAN;
IX - realizar as atividades de apoio e assistência técnica a consórcios de municípios e a outras instâncias de promoção ou negociação de interesse do desenvolvimento regional;
X - participar da elaboração de planos regionais de desenvolvimento integrado;
XI - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Superintendente;
Art. 10 São atribuições da Diretoria de Gestão Territorial:
I - elaborar e subsidiar planos, programas e projetos específicos de gestão territorial metropolitana, regional e urbana;
II - realizar estudos sobre as necessidades de infra-estrutura e equipamentos sociais das diversas regiões do Estado e propor critérios para a sua distribuição espacial;
III - analisar os resultados da implantação de planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano;
IV - colaborar com o Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano da Secretaria da Coordenação e Planejamento na definição da estratégia de desenvolvimento regional e urbano do Estado, inclusive no estabelecimento de diretrizes para a instituição de aglomerações urbanas e outras formas de agrupamentos de municípios limítrofes;
V - realizar as atividade de apoio e assistência técnica quanto à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas comuns das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
VI - realizar as atividades de apoio e assistência técnica a consórcios de municípios e a outras instâncias de promoção ou negociação de interesse do desenvolvimento regional;
VII - prestar assistência técnica aos órgãos incumbidos da implantação e execução de projetos de interesse regional e urbano;
VIII - expedir Termo de Anuência Prévia ao parcelamento do solo na Região Metropolitana de Porto Alegre;
IX - assessorar os municípios na elaboração e implementação de Planos Diretores Municipais;
X - apoiar tecnicamente os Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas;
XI - promover a compatibilização entre Planos Regionais, Planos de Bacias Hidrográficas, Planos Diretores Municipais e outros planos setoriais;
XII - executar outras tarefas que lhe foram atribuídas pelo Diretor-Superintendente.
Art. 11 São atribuições da Diretoria Administrativa:
I - manter cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação, bem como adotar as medidas cabíveis para a aquisição e fornecimento de material permanente e de consumo;
II - executar o recrutamento, seleção, controle, avaliação e aperfeiçoamento dos servidores da Fundação, observada a Constituição Federal;
III - revisar e manter quadro de pessoal adequado às funções e serviços da Metroplan;
IV - preparar a proposta de orçamento da Fundação;
V - realizar e supervisionar as licitações da Fundação, nos termos da legislação pertinente federal e estadual;
VI - executar a fiscalização financeira dos projetos e atividades externas desenvolvidas com a participação de recursos da Fundação;
VII - gestionar para obtenção de recursos financeiros necessários à operação da Fundação e ao desenvolvimento de seus programas;
VIII - elaborar e fiscalizar a execução das normas administrativas da Metroplan;
IX - assinar e endossar cheques e outros títulos, juntamente com o Diretor Superintendente;
X - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor - Superintendente.
Art. 12 O Conselho Curador, órgão de fiscalização financeira e orçamentária da Fundação, será composto de três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Curador será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período;
§ 2º O Conselho Curador reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, ou em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a pedido do Diretor - Superintendente, quando se tornar necessário.
Art. 13 Compete ao Conselho Curador:
I - opinar sobre a aquisição de bens de incorporação ao ativo imobiliário e sua alienação;
II - aprovar os balancetes trimestrais, o balanço anual e as prestações de contas da Fundação;
III - proceder ao exame dos documentos e livros referentes à administração financeira e orçamentária da Fundação, bem como verificar a situação de caixa e de valores em depósito;
IV - manifestar-se sobre doações com encargos para a Fundação;
V - atender as consultas formuladas pelo Diretor-Superintendente sobre matéria de sua competência.
Art. 14 O Conselho Curador poderá valer-se dos serviços técnicos da administração estadual para realizar trabalhos de auditoria nos registros da Fundação.
REGIME FINANCEIRO E FISCALIZAÇÃO
Art. 15 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 16 A prestação de contas anual da Fundação será feita ao Conselho Curador até o dia 15 de março do ano seguinte e constará, no mínimo, dos seguintes elementos:
I - balanço patrimonial;
II - balanço financeiro;
III - balanço orçamentário;
IV - demonstrativo de dívidas e compromissos pendentes de pagamento no final do exercício financeiro.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 A Fundação terá quadro próprio de pessoal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo recrutamento será feito através de concurso público de provas e títulos, com exceção das Funções de Confiança, as quais são de confiança e de livre nomeação e exoneração pelo Diretor Superintendente.
§ 1º A Fundação poderá receber a colaboração de servidores públicos, devendo ser observada a legislação pertinente, quando a cessão for parte da administração estadual.
§ 2º As Funções Especiais, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, não serão organizadas em carreira, fazendo parte de quadro em separado do pessoal efetivo.
Art. 18 A remuneração do Diretor-Superintendente e a dos demais Diretores será fixada pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Além das demais vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, a Diretoria da Fundação fará jus à percepção de gratificação natalina, em valor idêntico ao da remuneração, nos termos da lei que institui este benefício aos servidores do Estado.
Art. 19 As gratificações dos membros do Conselho Curador, por sua participação às reuniões, serão aquelas fixadas pela legislação estadual pertinente.
Art. 20 Este Estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, desde que não contrarie os objetivos da Fundação.
§ 1º A proposta de alteração caberá ao Diretor-Superintendente da Fundação, a qual será submetida à aprovação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre.
§ 2º Aceita a emenda pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre, será a mesma submetida à aprovação do Governador do Estado.
Art. 21 A Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE fiscalizarão todos os atos praticados pela Fundação, na forma da legislação vigente.
Art. 22 Caberá ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre aprovar o Regimento Interno da Fundação.
Art. 23 Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação deste Estatuto, serão dirimidas pelo Diretor-Superintendente.
Art. 24 Continuam em pleno vigor, sob a gerência da Fundação, até o cumprimento integral de suas cláusulas e condições, todos os contratos, convênios, ajustes e acordos firmados pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre e pelo Conselho Metropolitano de Municípios, ou por estes autorizados.
Art. 25 A entidade terá duração por prazo indeterminado e, no caso de extinção, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 26 A Fundação dissolver-se-á por deliberação do Poder Executivo, mediante proposta da Diretoria, ouvido o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Anexo Único
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 23871/1975 de //