Decreto nº 39.582/1999
Institui a Municipalização Solidária da Saúde, dispõe sobre o repasse regular e automático de recursos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências.
DECRETO Nº 39.582, DE 10 DE JUNHO DE 1999.
Institui a Municipalização Solidária da Saúde, dispõe sobre o repasse regular e automático de recursos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 30 da Constituição Federal, e artigo 245 da Constituição Estadual, e em conformidade com a Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, e Lei Federal nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990, e
Considerando que a implementação do Sistema Único de Saúde (SUS) é uma responsabilidade que deve ser compartilhada entre os governos federal, estadual e municipal, com a participação da sociedade, principalmente por meio dos Conselhos de Saúde;
considerando que o processo de implantação da descentralização das ações e serviços do SUS deve ser acompanhado do repasse de recursos financeiros e de cooperação técnica e operacional aos municípios;
considerando que a aplicação dos recursos financeiros transferidos do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde deverá, prioritariamente, financiar serviços especializados no âmbito municipal e regional, complementar a atenção básica, e também, organizar as referências regionais, observando critérios populacionais e epidemiológicos, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Municipalização Solidária da Saúde que caracteriza uma das diretrizes de descentralização do SUS no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A Municipalização Solidária da Saúde caracteriza a participação da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, enquanto órgão gestor dos SUS no Estado, no financiamento das ações e serviços públicos de saúde e na cooperação técnica e operacional aos Municípios, bem como expressa o compromisso destes com a estruturação dos sistemas locais de saúde.
Art. 3º Os recursos orçamentários da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente alocados para esse fim serão transferidos aos Municípios de acordo com a programação financeira do Tesouro Estadual, independentemente de convênio e segundo critérios, valores e parâmetros de cobertura assistencial, de acordo com a Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, e disposições contidas neste Decreto.
§ 1º A distribuição dos recursos, em 1999, será feita exclusivamente segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, segundo estimativas populacionais fornecidas pelo IBGE, nos termos estabelecidos neste Decreto.
§ 2º A partir do ano 2000 os recursos serão transferidos com base nos critérios estabelecidos no artigo 35 da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 3º Além da operacionalização dos critérios arrolados no parágrafo anterior, a Comissão Intergestora Bipartite poderá encaminhar à deliberação do Conselho Estadual da Saúde, outros critérios para as transferências financeiras aos Municípios.
Art. 4º A transferência de que trata o artigo 1º fica condicionada à:
I - habilitação do Município em alguma das formas de gestão do SUS;
II - existência de Conselho e Fundo Municipal de Saúde;
III - apresentação de Plano Municipal de Saúde;
IV - apresentação trimestral de Plano de Aplicação e de Relatório de Gestão na Câmara Municipal, precedidos de aprovação pelo respectivo Conselho de Saúde, no qual conste a prestação de contas dos recursos financeiros utilizados e a contrapartida de recursos no Orçamento do Município, conforme modelo-padrão SES/CIB/CES, nos termos da Lei Federal 8.689 , de 27 de julho de 1993; e
V - assinatura do Termo de Compromisso com a Municipalização Solidária da Saúde.
§ 1º Os Planos Municipais de Saúde serão consolidados na esfera regional e estadual e a transferência de recursos pelo Fundo Estadual de Saúde aos municípios fica condicionada à indicação, pela Comissão Intergestora Bipartite, da relação de Municípios que, além de cumprirem as exigências legais, participem dos projetos de regionalização e hierarquização aprovados naquela Comissão, assim como à compatibilização com a disponibilidade de recursos.
§ 2º O Plano Municipal de Saúde discriminará o percentual de receitas fiscais próprias, destinado pelo Município, no respectivo orçamento, para financiamento da função saúde (ações e serviços de saúde), de acordo com a Portaria do Ministério do Planejamento e Orçamento nº 117, de 12 de novembro de 1998.
§ 3º A Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente apresentará à Comissão Intergestora Bipartite e ao Conselho Estadual de Saúde proposta de critérios e as condições mínimas exigidas para a aprovação dos Planos de Saúde, Planos de Aplicação e Relatórios de Gestão do Município.
Art. 5º A transferência de recursos financeiros aos Municípios será efetuada mediante créditos nas contas especiais dos Fundos Municipais de Saúde no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, conforme disposição de Portaria a ser expedida pela Secretária de Estado da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 6º Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde serão movimentados, em cada esfera de governo, sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Órgão de Controle Interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços não previstos nos Planos de Saúde, exceto em situações emergenciais na área de saúde.
Art. 8º A Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente com base nos Relatórios de Gestão encaminhados pelos Municípios acompanhará a adequação dos recursos transferidos à programação dos serviços e ações constantes dos Planos de Saúde.
Art. 9º A descentralização dos serviços de saúde para os municípios e a regionalização da rede de serviços assistenciais serão promovidas e concretizadas com a cooperação técnica do Estado visando assegurar o direito de acesso da população às ações e serviços de saúde, à integralidade da atenção e à igualdade do atendimento.
Art. 10 A cooperação técnica do Estado com os Municípios, será exercida com base na função coordenadora da direção estadual da Sistema Único de Saúde, tendo em vista a realizarão das metas do Sistema e a redução das desigualdades sociais regionais.
Art. 11 O Estado, por intermédio da direção estadual do SUS, incentivará os Municípios a adotarem política de recursos humanos caracterizada pelos elementos essenciais de motivação do pessoal da área de saúde, de sua valorização profissional e de remuneração adequada.
Art. 12 As transferências de recursos financeiros previstos neste Decreto serão suspensas quando:
I - não ocorrer aumento das ofertas de ações e serviços de saúde, prioritariamente na área de especialidades;
II - não produzir a melhoria nos indicadores de saúde da população;
III - o Município não apresentar os planos de aplicação e os relatórios trimestrais de gestão, previamente aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde;
IV - O Município reduzir as receitas fiscais próprias para a função saúde, de acordo com a Portaria do Ministério do Planejamento e Orçamento nº 117, de 12 de novembro de 1998.
Art. 13 A Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, em conjunto com a Comissão Intergestore Bipartite, com o Conselho Estadual de Saúde e por intermédio de seus órgãos, adotará medidas necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1999.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 1999.
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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