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Decreto nº 39.871/1999

Dispõe sobre o repasse de recursos dos Projetos da Consulta Popular de 1998 dos Conselhos Regionais Desenvolvimento - COREDES -, do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, e dá outras providências.

DECRETO Nº 39.871, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre o repasse de recursos dos Projetos da Consulta Popular de 1998 dos Conselhos Regionais Desenvolvimento - COREDES -, do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 30 da Constituição Federal, e no artigo 245 da Constituição do Estado , e em conformidade com as Leis Federais nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142 , de 28 de dezembro de 1990, e com a LEI Nº 11.179 , de 25 de junho de 1998,

considerando que a implementação do Sistema Único de Saúde - SUS - é uma responsabilidade que deve ser compartilhada entre os governos federal, estadual e municipal, com a participação da sociedade, principalmente através dos Conselhos de Saúde;

considerando que o processo de implantação da descentralização das ações e serviços do SUS deve ser acompanhado do repasse de recursos financeiros e de cooperação técnica e operacional do Estado aos municípios;

considerando que os recursos da saúde para os projetos da Consulta Popular de 1998, realizada pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -, têm a finalidade de atender às diretrizes do Sistema Único de Saúde no tangente à descentralização, hierarquização e regionalização das ações e serviços de saúde;

considerando que os projetos incluídos no orçamento da Secretaria da Saúde do Estado, a partir da Consulta Popular de 1998, implementada pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -, necessitam obter aprovação dos planos de trabalho no ano de 1999, pela Secretaria da Saúde do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que os recursos orçamentários da Secretária da Saúde do Estado alocados para os Projetos da Consulta Popular de 1998 realizados pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -, serão transferidos automaticamente do Fundo Estadual da Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, de acordo com a programação financeira do Tesouro do Estado e com a programação técnica daquela Pasta, observadas as normas e legislação pertinentes.

Art. 2º Os requisitos para habilitação dos municípios aos recursos de que trata o artigo anterior são os abaixo relacionados:

I - apresentação de projeto técnico, aprovado pela Secretaria da Saúde do Estado;

II - apresentação de Plano de Aplicação, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;

III - juntada de comprovante de abertura de conta específica do Fundo Municipal de Saúde, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL - ;

IV - assinatura de termo de compromisso, referente à adesão às disposições deste Decreto, firmado entre a Secretaria da Saúde e o município.

Art. 3º O prazo de execução do objeto, bem como a aplicação dos recursos transferidos, será de 1 (um) ano, a partir da data do recebimento dos recursos pelo município, comprovada pelo extrato da conta bancária específica.

Parágrafo único. O município fará a prestação de contas 60 (sessenta) dias após o prazo de execução.

Art. 4º A prorrogação do prazo estabelecido no artigo anterior somente será concedida mediante solicitação expressa do município, acompanhada de justificativa técnica, endereçada ao Secretário de Estado da Saúde, que a submeterá a parecer técnico dos setores competentes que aprovaram o projeto técnico inicial.

Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo deverá ser feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias contados do término do prazo de execução de que trata o "caput" do artigo 3º.

Art. 5º A prestação de contas da utilização dos recursos transferidos na forma deste Decreto deverá ser acompanhada de:

I - cópia do Plano de Aplicação;

II - relatório da execução físico-financeira;

III - comprovante de execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e o resultado da aplicação financeira;

IV - relação de pagamentos, com número da nota fiscal, nome da firma e valor, em ordem cronológica;

V - conciliação do saldo bancário, quando for o caso;

VI - cópia do extrato da conta bancária específica;

VII - comprovante do depósito do recolhimento dos recursos não utilizados, à conta da origem do recurso.

VIII - cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa com o respectivo embasamento legal;

IX - cópia da ficha razão, devidamente autenticada pelo contador, comprovando o registro do recebimento do recurso;

X - demonstrativo do resultado de aplicações financeiras que se adicionem aos recursos iniciais, se for o caso;

XI - termo de conclusão da obra, assinado por responsável técnico.

Parágrafo único. É vedada a apresentação de documentos de despesa com data diversa do período de execução do objeto, estabelecido no "caput" do artigo 3º deste Decreto.

Art. 6º As transferências de recursos serão suspensas e os valores sujeitos à devolução, acrescidos de juros e correção monetária, segundo índices oficiais de atualização de débitos fiscais, a partir da data do recebimento do recurso quando a despesa for realizada:

I - fora do período de execução do objeto;

II - em finalidade diversa da estabelecida;

III - sem que tenha sido aprovada a prestação de contas.

Parágrafo único. O município que incorrer no que dispõe este artigo ficará obrigado a recolher os valores repassados, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da comunicação.

Art. 7º O município deverá emitir relatório trimestral do cronograma de execução físico-financeira do projeto, o qual deverá ser submetido previamente à aprovação do Conselho Municipal de Saúde e encaminhado à Secretaria da Saúde do Estado.

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde do Estado exercerá a fiscalização, através de seus órgãos técnicos competentes, de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º Os procedimentos e documentos relativos aos Projetos de Consulta Popular de 1998, apresentados pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -, deverão ser protocolados junto às Coordenadorias Regionais de Saúde.

§ 1º Às Coordenadorias Regionais de Saúde caberá a elaboração de um parecer relativo à necessidade regional e à relevância do projeto final apresentado pelos proponentes.

§ 2º A Assessoria de Planejamento, em conjunto com as demais estruturas do nível central da Secretaria da Saúde do Estado, fará a avaliação final dos projetos,

considerando as prioridades da Pasta, as necessidades micro-regionais e a relevância para a organização descentralizada da atenção à saúde no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 9º A Secretaria da Saúde do Estado, em conjunto com a Comissão Intergestores Bipartite e o Conselho Estadual de Saúde, adotará as medidas necessárias para a operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 1999.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Nenhum Ato.