Decreto nº 39.871/1999
Dispõe sobre o repasse de recursos dos Projetos da Consulta Popular de 1998 dos Conselhos Regionais Desenvolvimento - COREDES -, do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, e dá outras providências.
DECRETO Nº 39.871, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre o repasse de recursos dos Projetos da Consulta Popular de 1998 dos Conselhos Regionais Desenvolvimento - COREDES -, do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 30 da Constituição Federal, e no artigo 245 da Constituição do Estado , e em conformidade com as Leis Federais nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142 , de 28 de dezembro de 1990, e com a LEI Nº 11.179 , de 25 de junho de 1998,
considerando que a implementação do Sistema Único de Saúde - SUS - é uma responsabilidade que deve ser compartilhada entre os governos federal, estadual e municipal, com a participação da sociedade, principalmente através dos Conselhos de Saúde;
considerando que o processo de implantação da descentralização das ações e serviços do SUS deve ser acompanhado do repasse de recursos financeiros e de cooperação técnica e operacional do Estado aos municípios;
considerando que os recursos da saúde para os projetos da Consulta Popular de 1998, realizada pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -, têm a finalidade de atender às diretrizes do Sistema Único de Saúde no tangente à descentralização, hierarquização e regionalização das ações e serviços de saúde;
considerando que os projetos incluídos no orçamento da Secretaria da Saúde do Estado, a partir da Consulta Popular de 1998, implementada pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -, necessitam obter aprovação dos planos de trabalho no ano de 1999, pela Secretaria da Saúde do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que os recursos orçamentários da Secretária da Saúde do Estado alocados para os Projetos da Consulta Popular de 1998 realizados pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -, serão transferidos automaticamente do Fundo Estadual da Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, de acordo com a programação financeira do Tesouro do Estado e com a programação técnica daquela Pasta, observadas as normas e legislação pertinentes.
Art. 2º Os requisitos para habilitação dos municípios aos recursos de que trata o artigo anterior são os abaixo relacionados:
I - apresentação de projeto técnico, aprovado pela Secretaria da Saúde do Estado;
II - apresentação de Plano de Aplicação, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
III - juntada de comprovante de abertura de conta específica do Fundo Municipal de Saúde, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL - ;
IV - assinatura de termo de compromisso, referente à adesão às disposições deste Decreto, firmado entre a Secretaria da Saúde e o município.
Art. 3º O prazo de execução do objeto, bem como a aplicação dos recursos transferidos, será de 1 (um) ano, a partir da data do recebimento dos recursos pelo município, comprovada pelo extrato da conta bancária específica.
Parágrafo único. O município fará a prestação de contas 60 (sessenta) dias após o prazo de execução.
Art. 4º A prorrogação do prazo estabelecido no artigo anterior somente será concedida mediante solicitação expressa do município, acompanhada de justificativa técnica, endereçada ao Secretário de Estado da Saúde, que a submeterá a parecer técnico dos setores competentes que aprovaram o projeto técnico inicial.
Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo deverá ser feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias contados do término do prazo de execução de que trata o "caput" do artigo 3º.
Art. 5º A prestação de contas da utilização dos recursos transferidos na forma deste Decreto deverá ser acompanhada de:
I - cópia do Plano de Aplicação;
II - relatório da execução físico-financeira;
III - comprovante de execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e o resultado da aplicação financeira;
IV - relação de pagamentos, com número da nota fiscal, nome da firma e valor, em ordem cronológica;
V - conciliação do saldo bancário, quando for o caso;
VI - cópia do extrato da conta bancária específica;
VII - comprovante do depósito do recolhimento dos recursos não utilizados, à conta da origem do recurso.
VIII - cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa com o respectivo embasamento legal;
IX - cópia da ficha razão, devidamente autenticada pelo contador, comprovando o registro do recebimento do recurso;
X - demonstrativo do resultado de aplicações financeiras que se adicionem aos recursos iniciais, se for o caso;
XI - termo de conclusão da obra, assinado por responsável técnico.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de documentos de despesa com data diversa do período de execução do objeto, estabelecido no "caput" do artigo 3º deste Decreto.
Art. 6º As transferências de recursos serão suspensas e os valores sujeitos à devolução, acrescidos de juros e correção monetária, segundo índices oficiais de atualização de débitos fiscais, a partir da data do recebimento do recurso quando a despesa for realizada:
I - fora do período de execução do objeto;
II - em finalidade diversa da estabelecida;
III - sem que tenha sido aprovada a prestação de contas.
Parágrafo único. O município que incorrer no que dispõe este artigo ficará obrigado a recolher os valores repassados, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da comunicação.
Art. 7º O município deverá emitir relatório trimestral do cronograma de execução físico-financeira do projeto, o qual deverá ser submetido previamente à aprovação do Conselho Municipal de Saúde e encaminhado à Secretaria da Saúde do Estado.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde do Estado exercerá a fiscalização, através de seus órgãos técnicos competentes, de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º Os procedimentos e documentos relativos aos Projetos de Consulta Popular de 1998, apresentados pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -, deverão ser protocolados junto às Coordenadorias Regionais de Saúde.
§ 1º Às Coordenadorias Regionais de Saúde caberá a elaboração de um parecer relativo à necessidade regional e à relevância do projeto final apresentado pelos proponentes.
§ 2º A Assessoria de Planejamento, em conjunto com as demais estruturas do nível central da Secretaria da Saúde do Estado, fará a avaliação final dos projetos,
considerando as prioridades da Pasta, as necessidades micro-regionais e a relevância para a organização descentralizada da atenção à saúde no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 9º A Secretaria da Saúde do Estado, em conjunto com a Comissão Intergestores Bipartite e o Conselho Estadual de Saúde, adotará as medidas necessárias para a operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 1999.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.