Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 39.905/1999

Institui o Programa de Incubadoras Empresariais para Micro e Pequenas Empresas e dá outras providências.

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DECRETO Nº 39.905, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

(Revogado pelo Decreto nº 57832 /2024) Institui o Programa de Incubadoras Empresariais para Micro e Pequenas Empresas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando a necessidade de interiorizar o desenvolvimento econômico, promovendo a industrialização dos municípios, com o aproveitamento de suas potencialidades e a fixação de mão-de-obra local;

considerando a importância do segmento das micro e pequenas empresas industriais no Estado do Rio Grande do Sul;

considerando a necessidade de propiciar às micro e pequenas empresas industriais emergentes as condições indispensáveis ao seu desenvolvimento, reduzindo custos de instalação e operacionalização, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incubadoras Empresariais, que tem por objetivo despertar a vocação industrial nos municípios através da promoção e do apoio à realização de empreendimentos e ao surgimento e fortalecimento de micro e pequenas empresas industriais, colocar à disposição das comunidades produtos industriais locais, propiciar maior interiorização do desenvolvimento econômico e a fixação de mão-de-obra em seus locais de origem.

Parágrafo único. Constitui também objeto do Programa de Incubadoras Empresariais a conjugação de esforços para a adaptação dos atuais condomínios industriais, instituídos pelo Decreto nº 36.188 , de 22 de setembro de 1995, e construídos com recursos financeiros do Estado, em incubadoras empresariais, mediante a sua reconversão ao Programa.

Art. 2º O Programa de Incubadoras Empresariais será operacionalizado levando em conta os seguintes aspectos: I - articulação dos segmentos representativos da comunidade local, com o fim de constituir um Conselho de Administração e indicar um Gerente, objetivando a criação de um ambiente propício ao empreendimento e ao desenvolvimento de novas atividades econômicas; II - capacitação e assessoria técnica para gerentes empresas incubadas, seguindo referências pertinentes de incubação realizadas em empresas brasileiras e estrangeiras; III - infra-estrutura necessária ao empreendimento, especialmente terreno com localização adequada, espaço físico constituído de um pavilhão modulado, com módulos a partir de 50m², contendo espaço reservado para gerência, administração, treinamento e "show-room";

Parágrafo único. As funções de Gerente de que trata o inciso I deste artigo deverão ser exercidas, preferencialmente, por funcionário público municipal.

Art. 3º As incubadoras objetivam abrigar micro e pequenas indústrias emergentes, com até 1 (um) ano de registro na Junta Comercial, durante a sua fase de consolidação.

Parágrafo único. Cada empresa poderá permanecer na incubadora empresarial pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogável por até mais 1 (um) ano.

Art. 4º A indicação dos municípios beneficiados será realizada através do Gabinete de Relações Comunitárias do Gabinete do Governador e/ou COREDES, devendo atender aos requisitos e às condições estabelecidas pelo Programa.

Art. 5º Constituem-se agentes do Programa o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, e os municípios, através de seus órgãos de administração.

Art. 6º Compete ao Estado, através da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais: I - promover e coordenar o Programa através dos Departamentos de Gestão da Inovação e de Desenvolvimento Empresarial; II - assegurar e liberar aos municípios os recursos financeiros necessários à execução de obra nova ou adequação de imóvel já existente, de posse do município; III - estabelecer o custo máximo para obras nos seguintes limites: a) incubadora empresarial: 50% do CUB/m2 b) incubadora destinada a abrigar ramos de indústrias que precisam de alvará da Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde ou Título de Registro da Secretaria da Agricultura e Abastecimento: 70% do CUB/m2. IV - estabelecer o limite de repasse de recursos financeiros para obra de incubadora nova, equivalente a um pavilhão com no máximo 950 m², sendo que nos projetos de maior porte a diferença ocorrerá por conta do município; V - estabelecer critérios para a definição de área para a localização da incubadora empresarial; VI - prestar assessoramento técnico na escolha da área da incubadora empresarial ou para a adaptação de prédio existente, a partir da análise das áreas e prédios disponíveis apresentados pelo município, podendo vetar aqueles que não forem adequados a seu critério; VII - prestar assessoramento técnico na elaboração do projeto da incubadora empresarial; VIII - aprovar a escolha da área indicada pelo município e o projeto do pavilhão ou da reforma do imóvel já existente, como condição para liberação de recursos; IX - supervisionar o andamento das obras da incubadora empresarial de acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado, destacando-se a penalidade de embargo, suspensão dos repasses e/ou devolução das quantias recebidas, quando não for observado o projeto aprovado; X - firmar acordo ou termo de cooperação técnica, financeira e de fiscalização com o município com vista a garantir que a incubadora empresarial seja utilizada para abrigar micro e pequenas empresas industriais incipientes; XI - fiscalizar o funcionamento da incubadora empresarial a qualquer tempo, notificando o município das irregularidades constatadas e fixando prazos para solução; XII - prestar assessoramento técnico na área de capacitação gerencial, para gerentes e empresas incubadas, direta ou indiretamente.

Art. 7º Compete ao município: I - assumir a gerência e os custos de manutenção e de administração da incubadora empresarial; II - disponibilizar um Gerente, preferencialmente funcionário municipal, com 2º grau completo ou formação superior e perfil adequado para gerenciar a incubadora, que manterá contato permanente com a Coordenação do Programa; III - elaborar e encaminhar à SEDAI diagnóstico ou documento indicando a existência de empreendedores interessados e a viabilidade do empreendimento; IV - constituir um Conselho de Administração, envolvendo parceiros locais, nos termos do artigo 9º do presente Decreto; V - disponibilizar uma linha telefônica para a incubadora; VI - destinar área ou imóvel, com documento de posse, por prazo não inferior a 20 (vinte) anos, previamente liberada para fins industriais pelos órgãos competentes, especialmente a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM), para a localização da incubadora empresarial; VII - dotar a área de que trata o inciso VI deste artigo com a infra-estrutura necessária à construção da incubadora empresarial, compreendendo terraplenagem, energia elétrica, água e acesso pavimentado perene, entre outras necessidades que se apresentem; VIII - selecionar a área de que trata o inciso VI deste artigo, observando que esta esteja localizada na área urbana, com fácil acesso a população, submetendo-a à aprovação da Coordenação do Programa; IX - elaborar os projetos arquitetônico, hidrossanitário e elétrico da incubadora empresarial ou proceder a adequação de imóvel existente, submetendo-os à aprovação da FEPAM, CEEE, CORSAN e concessionária dos serviços de telefonia e demais órgãos competentes, quando for o caso; X - encaminhar os projetos referidos no inciso anterior, bem como o cronograma físico-financeiro, conforme o projeto padrão, para avaliação da Coordenação do Programa, bem como a licença de instalação da FEPAM, como condição prévia para liberação dos recursos; XI - executar o projeto diretamente ou delegar a execução através dos procedimentos legais pertinentes; XII - fiscalizar a obra e recebê-la, quando concluída; XIII - elaborar relatórios sobre o andamento das obras e aplicação dos recursos e encaminhá-los à Coordenação do Programa, sempre que for solicitado; XIV - encaminhar à SEDAI a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos nos prazos estabelecidos conforme cláusulas dos acordos ou convênios firmados; XV - complementar os recursos financeiros, no caso do orçamento do projeto ser superior aos recursos liberados; XVI - realizar a seleção das micro e pequenas empresas industriais a serem localizadas na incubadora, com a participação do Conselho de Administração; XVII - elaborar o Regimento Interno da incubadora empresarial, conforme o modelo padrão fornecido pelo Programa, e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração; XVIII - firmar contrato com cada usuário, definindo seus direitos e obrigações - Termo de Adesão ao Regimento Interno, conforme modelo padrão fornecido pelo Programa, com aprovação do Conselho de Administração; XIX - orientar as empresas selecionadas para ocupar a incubadora empresarial acerca dos licenciamentos necessários fornecidos pela FEPAM e pela Secretaria da Saúde, ou por outro órgão competente, quando for o caso; XX - orientar, acompanhar e fiscalizar o empreendimento; XXI - manter e conservar a incubadora empresarial; XXII - responsabilizar-se pelo uso adequado da incubadora; XXIII - prestar à SEDAI, sempre que solicitado, informações e esclarecimentos necessários ao acompanhamento e controle da incubadora, adotando de imediato as medidas saneadoras eventualmente apontadas; XXIV - encaminhar, anualmente, à SEDAI relação das empresas instaladas na incubadora empresarial e relatório sobre as ações que objetivam qualificar os empresários e seus empregados e a melhorar a inserção competitiva das empresas no mercado; XXV - promover permanentemente o Programa, mantendo cadastro dos interessados.

Art. 8º Compete ao usuário: I - cumprir o termo de adesão estabelecido com o município, observando rigorosamente o Regimento Interno da incubadora empresarial; II - zelar pelo patrimônio utilizado, entregando-o em perfeitas condições, no prazo acordado; III - não remover, ao final do contrato, as benfeitorias realizadas com o consentimento do município, sem autorização deste.

Art. 9º O Conselho de Administração será integrado por representante do Gabinete de Relações Comunitárias do Gabinete do Governador e pelas seguintes representações convidadas a integrá-lo: a) Prefeituras Municipais; b) Câmara de Vereadores; c) COREDES; d) usuários da Incubadora; e) Associações Comerciais e Industriais - ACI`s; f) instituições de ensino; g) sindicatos dos trabalhadores; h) cooperativas.

§ 1º A periodicidade e o funcionamento das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão definidas no Regimento Interno.

§ 2º A participação no Conselho de Administração é considerada função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração.

Art. 10 Compete ao Conselho de Administração: I - aprovar o Regimento Interno da Incubadora; II - assessorar o município acerca da ocupação dos módulos; III - operacionalizar e administrar a incubadora; IV - assegurar cumprimento deste Decreto.

Art. 11 O uso da incubadora empresarial para fins diversos dos especificados neste Decreto e nos ajustes específicos implicará em vedação ao acesso do município aos programas estaduais de promoção e desenvolvimento de micro e pequenas empresas e no reembolso ao Estado dos recursos financeiros recebidos, corrigidos monetariamente.

Art. 12 Anualmente, a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, diretamente ou através de delegação, auditará o funcionamento das incubadoras empresariais, estabelecendo quais municípios serão penalizados na forma do artigo 11.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1999.