Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 40.079/2000

Cria o Programa da Agroindústria Familiar e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 40.079, DE 09 DE MAIO DE 2000.

(Revogado pelo Decreto nº 49341 /2012) Cria o Programa da Agroindústria Familiar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando o acentuado grau de dificuldade e desassistência que a Agricultura Familiar vem atravessando nas últimas décadas na produção de alimentos, geração de oportunidades de trabalho e melhoria das condições de vida da população;

considerando a importância econômico-social do setor primário do Estado, tanto pela geração de empregos diretos e indiretos, como pelo efeito multiplicador de renda aos municípios do interior;

considerando a necessidade de estimular os investimentos e empreendimentos de interesse das comunidades rurais, contribuindo para o desencadeamento de processos de desenvolvimento local e regional; considerando, ainda, a necessidade de adoção de políticas que visem o fortalecimento da agricultura familiar no Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, o Programa da Agroindústria Familiar, a fim de atender os agricultores familiares e pescadores artesanais, tendo como objetivos gerais: I - apoiar a implantação de agroindústrias; II - agregar valor aos produtos produzidos; III - melhorar a renda e as condições gerais de vida dos beneficiários; IV - contribuir para a organização dos agricultores familiares e pescadores, valorizando o trabalho coletivo; V - contribuir para o desencadeamento de um processo de desenvolvimento sócio-econômico regional e municipal.

Art. 2º São objetivos específicos do Programa da Agroindústria Familiar: I - proporcionar a criação e manutenção de oportunidades de trabalho para o conjunto dos membros das famílias, viabilizando sua permanência em atividades agropecuárias e pesqueiras; II - estimular a criação de redes solidárias que articulem os beneficiários do Programa com organizações de consumidores urbanos; III - apoiar a criação de centrais de abastecimento; IV - estimular a realização de feiras municipais e regionais; V - apoiar projetos com concepção agroecológica.

Art. 3º O Programa da Agroindústria Familiar terá as seguintes atribuições: I - analisar a viabilidade técnica e econômica dos projetos a serem desenvolvidos; II - coordenar ações destinadas à consecução de seus objetivos; III - orientar e acompanhar a execução dos projetos a serem desenvolvidos; IV - viabilizar aspectos técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento de suas ações; V - desenvolver atividades de formação profissional; VI - promover a divulgação de suas atividades especialmente entre os agricultores familiares e pescadores, bem como para a população em geral; VII - orientar os beneficiários do Programa na obtenção de linhas de crédito.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de maio de 2000.