Decreto nº 40.544/2000
Institui a Política de Cidadania Alimentar (PCA) e dá outras providências.
DECRETO Nº 40.544, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.
(Revogado pelo Decreto nº 43927 /2005) Institui a Política de Cidadania Alimentar (PCA) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V da Constituição do Estado, e de conformidade com as Leis Federais nº 8080 /90 nº 8142 /90 e o DECRETO Nº 39.732 /99, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Cidadania Alimentar (PCA) do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, que será efetivada através do regular e automático repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.
Art. 2º A Política de Cidadania Alimentar (PCA) tem os seguintes objetivos: I - implementar a atenção à saúde com ações de educação, vigilância e assistência à população em geral e, particularmente, a crianças, gestantes, nutrizes, idosos e obesos em risco nutricional e/ou alimentar. II - fornecer complementação alimentar a crianças e gestantes em risco nutricional; III - fornecer complementação alimentar a idosos em situação de vulnerabilidade social; IV - contribuir para a construção de ações públicas referentes a redução da obesidade mórbida; V - contribuir para a melhoria das condições de saúde e a redução do impacto dos custos da alimentação na renda familiar; VI - promover a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos e seu aproveitamento, com vista a estimular práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; VII - desenvolver ações intersetoriais na área de saúde, educação, agricultura, trabalho e assistência social, contribuindo para a emancipação das famílias e sua inclusão social, através da promoção ao desenvolvimento econômico da pequena e média propriedade rural.
Parágrafo único. A coordenação da PCA será composta por representantes das Secretarias Estaduais e Municipais envolvidas, cabendo a coordenação-geral à Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º A PCA tem por finalidades: I - contribuir para a diminuição do coeficiente de mortalidade infantil; II - contribuir para a diminuição do índice de baixo peso ao nascer; III - contribuir para a diminuição do coeficiente de internação por desnutrição; IV - prevenir e intervir em carências e desequilíbrios nutricionais através da avaliação antropométrica e orientação de saúde, especialmente quanto a aspectos nutricionais e alimentares de crianças, gestantes, nutrizes, idosos e obesos; V - contribuir para a diminuição das distorções alimentares, nutricionais da população em geral e, particularmente, incidir sobre os determinantes da obesidade; VI - tratar o déficit nutricional através do fornecimento de complementação alimentar a crianças, gestantes, nutrizes e idosos, acompanhando seu estado de saúde; VII - estimular o ingresso dos idosos no Benefício de Prestação Continuada - BPC; VIII - estimular o desenvolvimento de ações de saúde na área nutricional e alimentar, especialmente nas referentes à saúde da criança, da mulher, do idoso e do obeso; IX - incentivar o acesso/vínculo com os serviços de saúde, educação, agricultura, trabalho e assistência social, através da intervenção intersetorial nos determinantes dos riscos a que se refere a PCA; X - incentivar o aleitamento materno exclusivo nos 6 primeiros meses de vida; XI - implantar/implementar o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) e o Plano de Combate a Carências Nutricionais (PCCN) do Ministério da Saúde, de forma integrada à PCA; XII - estimular a implantação/implementação de grupos de convivência ou outro entre mães, gestantes e idosos; XIII - promover o acesso, permanência e êxito de crianças, e membros usuários incluídos na PCA; XIV - contribuir para a vigilância da qualidade biológica, tecnológica e sanitária dos alimentos; XV - incentivar a participação de adultos analfabetos, membros das famílias usuárias das ações da PCA no Programa no Movimento de Alfabetização - MOVA ou outro programa de alfabetização de adultos; XVI - implantar/implementar ações de geração de trabalho e renda em parceria com a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; XVII - incentivar a produção local e doméstica de alimentos, através de cooperativas ou outras formas de associativismo, em parceria com a Secretaria da Agricultura e Abastecimento/CEASA/EMATER; XVIII - estimular a implantação/implementação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e Conselho Municipal da Assistência Social.
Art. 4º Podem ser beneficiadas pela Política de Cidadania Alimentar (PCA): I - as crianças desnutridas ou em risco nutricional; II - irmãos ou parentes, moradores da mesma residência em semelhante situação de risco; III - crianças soropositivas para HIV e/ou filhas de mães soropositivas para HIV; IV - gestantes de baixo peso gestacional ou Hb10g/dl; V - gestantes soropositivas para HIV em situação de risco nutricional, idosos e obesos.
Art. 5º O tipo de benefício alimentar relativo a carências nutricionais e sua forma de concessão serão determinados segundo normas técnicas e operacionais fixadas e regulamentadas pela Secretaria da Saúde.
Art. 6º O cadastramento dos usuários da PCA será realizado pelos municípios partícipes, nos serviços de saúde, atendendo a critérios de normas técnicas e operacionais fixadas e regulamentadas pela Secretaria da Saúde.
Art. 7º Anualmente, a Secretaria da Saúde regulamentará os critérios de inclusão dos municípios na PCA e a lista dos municípios contemplados.
Parágrafo único. Relativamente aos recursos do orçamento do ano 2000 da Secretaria da Saúde caberá aos Municípios a aquisição dos gêneros alimentícios previstos nas normas técnicas e operacionais, preferencialmente, de pequenos e médios produtores rurais locais ou de municípios próximos.
Art. 8º Para recebimento do recurso, o município deverá apresentar Plano de Aplicação de Recursos, discutido e aprovado em reunião conjunta do Conselho Municipal de Saúde e Fórum dos Delegados do Orçamento Participativo Estadual no município.
Art. 9º A prestação de contas será feita através do relatório de Gestão Trimestral do SUS, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde em audiência pública, com especificação de ações implementadas em relação à população beneficiada pela PCA.
Art. 10 Compete à Secretaria da Saúde baixar instruções a respeito do funcionamento do PCA instituído por este Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os DECRETOS Nº 37.502 , de 19 de junho de 1997 e nº 38.413 , de 24 de abril de 1998. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2000.