Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 40.573/2001

FIXA DIAS DE EFETIVO TRABALHO PARA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NO ANO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 40.573, DE 05 DE JANEIRO DE 2001.

FIXA DIAS DE EFETIVO TRABALHO PARA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NO ANO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , e de conformidade com o disposto no inciso I do artigo 24 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996: DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido, para as Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, o número mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar para o ano de 2001, a iniciar-se em 5 de março.

Art. 2º As atividades técnico-pedagógico-administrativas nas Escolas terão início em 1º de março.

Art. 3º A Educação Básica nos níveis Fundamental e Médio deverá cumprir a carga horária mínima anual de oitocentas horas, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo único - As Escolas cujas bases curriculares aprovadas excedam ao número mínimo de horas estabelecido pela Lei deverão cumpri-las na íntegra.

Art. 4º As Escolas, adequando-se às peculiaridades locais, poderão organizar seus calendários escolares diferenciados, conforme o disposto no

§ 2º do artigo 23 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.