Decreto nº 40.573/2001
FIXA DIAS DE EFETIVO TRABALHO PARA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NO ANO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 40.573, DE 05 DE JANEIRO DE 2001.
FIXA DIAS DE EFETIVO TRABALHO PARA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NO ANO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , e de conformidade com o disposto no inciso I do artigo 24 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996: DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, para as Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, o número mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar para o ano de 2001, a iniciar-se em 5 de março.
Art. 2º As atividades técnico-pedagógico-administrativas nas Escolas terão início em 1º de março.
Art. 3º A Educação Básica nos níveis Fundamental e Médio deverá cumprir a carga horária mínima anual de oitocentas horas, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Parágrafo único - As Escolas cujas bases curriculares aprovadas excedam ao número mínimo de horas estabelecido pela Lei deverão cumpri-las na íntegra.
Art. 4º As Escolas, adequando-se às peculiaridades locais, poderão organizar seus calendários escolares diferenciados, conforme o disposto no
§ 2º do artigo 23 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.