Decreto nº 40.593/2001
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº 37.297, DE 13 DE MARÇO DE 1997, DISPÕE SOBRE A LOTERIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUI MODALIDADES LOTÉRICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 40.593, DE 16 DE JANEIRO DE 2001.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº 37.297 , DE 13 DE MARÇO DE 1997, DISPÕE SOBRE A LOTERIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUI MODALIDADES LOTÉRICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.297 , de 13 de março de 1997, que dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Fazenda passa a vigorar com as seguintes alterações: I - ao artigo 2º, caput, é dada nova redação e introduzido o inciso XII, conforme segue: "Art. 2º - A Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, e do artigo 18 da Lei nº 10.959 , de 27 de maio de 1997, atuará dentro das seguintes áreas de competência: I - (...) ...... XII - administração do serviço público de loterias do Estado." II - ao artigo 3º, inciso III, fica acrescentada a alínea "d" com a seguinte redação: "d) Loteria do Estado do Rio Grande do Sul - LOTERGS." III - fica acrescentado um artigo, que passa a ser o 16, para vigorar com a redação que segue, ficando os demais artigos renumerados na seqüência: "Art. 16 - À Loteria do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pela administração do serviço público de loterias do Estado, compete: I - planejar, normatizar e explorar diretamente, ou, indiretamente, mediante credenciamento e autorização ou concessão, as diversas modalidades do jogos lotéricos e de concursos de prognósticos no Estado; II - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos e as instruções normativas que regem a exploração dos serviços lotéricos e dos concursos de prognósticos no Estado; III - programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros, vinculados às diversas modalidades de jogos lotéricos; IV - realizar estudos, pesquisas e desenvolver novas tecnologias destinadas à instituição de novos projetos lotéricos e de concursos de prognósticos em geral; V - regulamentar, através de instrução normativa, as novas modalidades lotéricas e os concursos de prognósticos existentes e os que vier a instituir; VI - manter permanentes serviços de informação ao público sobre as diversas modalidades de loterias e os regulamentos correspondentes.
§ 1º - A Loteria do Estado do Rio Grande do Sul contará com funcionários integrantes ou não do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, conforme indicação de ser Titular, dentre os quais será indicado o Diretor, desde que este tenha formação de nível superior.
§ 2º - A Loteria do Estado do Rio Grande do Sul para o desenvolvimento das suas competências contará com a seguinte estrutura organizacional: I - Divisão Técnico-Operacional: a)
Seção de Credenciamento, Autorização e Fiscalização; b)
Seção de Sorteios e Premiações; II - Divisão Administrativo-Financeira: a)
Seção de Administração e Expedição; b)
Seção de Pagamentos e Contabilidade."
Art. 2º São instituídas na Loteria do Estado do Rio Grande do Sul as seguintes modalidades lotéricas: I - Bingo Tradicional Gaúcho - comercialização de cartelas para sorteios de dezenas realizados em salas especiais, com distribuição de prêmios rateados em dinheiro ou prêmios bancados de bens duráveis; I - Bingo Tradicional Gaúcho - comercialização de cartelas para sorteios de dezenas realizados em salas especiais, com distribuição de prêmios em dinheiro, bens ou serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 40635 /2001) II - Videoloteria - apostas realizadas em equipamentos individuais eletromecânicos ou eletrônicos, munidos de monitor de vídeo, contendo gerador aleatório de números, símbolos, figuras, cartas ou letras, com distribuição de prêmios em dinheiro; (Revogado pelo Decreto nº 40765 /2001) III - Chances Múltiplas - comercialização de volantes para sorteios de dezenas realizados em datas e horários predefinidos, com distribuição de prêmios rateados em dinheiro ou prêmios bancados de bens duráveis. III - Chances Múltiplas - comercialização de volantes para sorteios de dezenas realizados em datas e horários predefinidos, com distribuição de prêmios em dinheiro, bens ou serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 40635 /2001) IV - Premiação Promocional - distribuição gratuita de bilhetes ou cartelas de resultado imediato ou para futura apuração, vinculados à aquisição de bens ou serviços oferecidos por pessoa jurídica de direito privado e com premiação exclusiva em bens e/ou serviços, por períodos fixos e pré-determinados, sendo esta modalidade regulamentada nos termos do artigo 16, inciso V, do DECRETO Nº 37.297 , de 13 de março de 1997, com a redação estabelecida pelo artigo 1º, do DECRETO Nº 40.593, de 16 de janeiro de 2001. (Redação acrescida pelo Decreto nº 42623 /2003)
Art. 3º A Loteria do Estado do Rio Grande do Sul poderá explorar diretamente, ou indiretamente, mediante credenciamento e autorização ou concessão, sem prejuízo de outras espécies de loterias que venham a ser criadas, além das referidas no artigo anterior, a Loteria Convencional (de extração de números), a Loteria Instantânea e a Loteria "On Line/Real Time".
Art. 3º A Loteria do Estado do Rio Grande do Sul poderá explorar diretamente, ou indiretamente, mediante credenciamento e autorização ou concessão, sem prejuízo de outras espécies de loterias que venham a ser criadas, além das referidas no artigo anterior, a Loteria Estadual, a Loteria Instantânea e a Loteria On Line/Real Time. (Redação dada pelo Decreto nº 40635 /2001)
Parágrafo único - Fica reservada à Loteria do Estado do Rio Grande do Sul a prerrogativa da exploração direta, mediante contratação via procedimento licitatório, de qualquer das loterias de que trata este Decreto, caso em que não será concedido credenciamento para a respectiva modalidade.
Art. 4º A Loteria do Estado do Rio Grande do Sul poderá cobrar dos seus credenciados ou autorizados, além das taxas previstas no Título VII da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, "royalties", comissões, valores locativos de marcas e logomarcas ou qualquer outra forma de remuneração decorrente de credenciamentos, autorizações ou concessões de exploração de loterias e de concursos de prognósticos.
Art. 5º A receita com a taxa prevista no item 8 do Título VII da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, será aplicada em propaganda institucional das loterias do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6º Nos termos do parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, fica delegada à Loteria do Estado do Rio Grande do Sul a competência para fiscalizar a Taxa de Serviços Diversos, relativamente aos itens 1 a 8 do Título VII da Tabela de Incidência anexa à referida Lei.
Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo será exercida por servidores da Loteria do Estado do Rio Grande do Sul designados mediante portaria do seu Diretor.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os incisos XII e XIII do artigo 14 do Decreto nº 37.297 , de 13 de março de 1997. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2001.