Decreto nº 40.609/2001
MODIFICA O DECRETO Nº 33.156, DE 31/03/89, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD).
DECRETO Nº 40.609, DE 29 DE JANEIRO DE 2001.
MODIFICA O DECRETO Nº 33.156 , DE 31/03/89, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 6º da Lei nº 11.561 , de 27/12/00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156 , de 31/03/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.176 , de 16/02/98:
ALTERAÇÃO Nº 042 - No art. 6º, é dada nova redação aos incisos I, IV e IX e aos §§ 1º, 4º e 5º, conforme segue:
"I - de imóvel urbano, desde que seu valor não ultrapasse o equivalente a 4.379 (quatro mil trezentas e setenta e nove) UPF-RS e o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão;"
"IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS;"
"IX - "causa mortis" por sucessão legítima, cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 14, não ultrapasse a 10.509 (dez mil quinhentas e nove) UPF-RS.
§ 1º - Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I, IV e IX, o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual."
"§ 4º - Na hipótese do inciso IV, quando se tratar de transmissão "causa mortis" e houver sobrepartilha relativa a imóvel rural, o valor partilhado e o valor a sobrepartilhar serão convertidos em UPF-RS, pelo valor desta nas datas das respectivas avaliações, tornando-se devido o imposto se o somatório dos valores ultrapassar a 6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, observado o limite de 4.379 (quatro mil trezentas e setenta e nove) UPF-RS, ao previsto no inciso I deste artigo."
ALTERAÇÃO Nº 043 - O "caput" do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, observando-se as normas técnicas de avaliação."
ALTERAÇÃO Nº 044 - O
§ 2º do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Findo o prazo referido no "caput" sem pagamento do imposto, a expressão em moeda corrente nacional da base de cálculo será atualizada monetariamente, dividindo-se, para tanto, o valor apurado de acordo com o "caput" do artigo anterior pelo valor da UPF-RS na data de avaliação e, a seguir, multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS na data do pagamento."
ALTERAÇÃO Nº 045 - No art. 22, é dada nova redação aos incisos I a VIII e à alínea "b" do seu parágrafo único, conforme segue:
"I - 1% (um por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 14.012 UPF-RS;
II - 2% (dois por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 14.012 UPF-RS e não exceda a 17.515 UPF-RS;
III - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 17.515 UPF-RS e não exceda a 21.018 UPF-RS;
IV - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 21.018 UPF-RS e não exceda a 22.769 UPF-RS;
V - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 22.769 UPF-RS e não exceda a 24.521 UPF-RS;
VI - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 24.521 UPF-RS e não exceda a 26.272 UPF-RS;
VII - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 26.272 UPF-RS e não exceda a 28.024 UPF-RS;
VIII - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 28.024 UPF-RS."
"b) toma-se o valor da UPF-RS vigente na data da avaliação;"
ALTERAÇÃO Nº 046 - No art. 23, é dada nova redação aos incisos I a VI e à alínea "c" do seu parágrafo único, conforme segue:
"I - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 21.018 UPF-RS;
II - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 21.018 UPF-RS e não exceda a 22.769 UPF-RS;
III - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 22.769 UPF-RS e não exceda a 24.521 UPF-RS;
IV - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 24.521 UPF-RS e não exceda a 26.272 UPF-RS;
V - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 26.272 UPF-RS e não exceda a 28.024 UPF-RS;
VI - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 28.024 UPF-RS."
"c) toma-se o valor da UPF-RS vigente na data da avaliação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de janeiro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33156/1989 de 31/03/1989