Decreto nº 40.612/2001
INSTITUI O SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES PARA O ATENDIMENTO DOS ENTES QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 40.612, DE 30 DE JANEIRO DE 2001.
INSTITUI O SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES PARA O ATENDIMENTO DOS ENTES QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82 , incisos V e VII, da Constituição Estadual ,
considerando a sempre presente necessidade de racionalização dos gastos da Administração Pública Direta e Indireta;
considerando a economia a ser gerada com o aprimoramento do sistema de gerenciamento, controle e aquisição de combustíveis lubrificantes;
considerando a constante necessidade de revisão e agilização das práticas de gestão;
considerando que o contrato de fornecimento de combustíveis e lubrificantes ora em vigor expirará em abril de 2001, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes para o atendimento dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º - O sistema de que trata o "caput" se constitui em um programa de gerenciamento sob a responsabilidade da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH, que terá como gestor o seu Secretário.
§ 2º - Dentre as práticas de gerenciamento de que trata o parágrafo anterior inclui-se a aquisição e a distribuição dos combustíveis lubrificantes.
§ 3º - O Sistema ora implantado não redundará em criação de estruturas, devendo ser utilizadas as já existentes na Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH.
§ 4º - O sistema será responsável pelo atendimento de todas as demandas de combustíveis e de lubrificantes de veículos automotores e embarcações pertencentes e/ou utilizadas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.
§ 5º - Os abastecimentos e lubrificações que devam ser efetuados fora do âmbito de cobertura do (s) contrato (s) oriundo (s) da licitação implementada pela SARH deverão, igualmente, ser informados ao gestor do Sistema de forma que os dados componham o conjunto de informações sobre as demandas e necessidades da Administração Direta e Indireta e, gradualmente, sejam integrados ao (s) contrato (s) em vigor, a época, mediante comum acordo entre as partes contratantes.
Art. 2º Toda e qualquer aquisição de combustíveis e lubrificantes no âmbito da Administração Direta e Indireta deverá ser feita na forma estabelecida pelo Gestor do Sistema, que elaborará Instrução Normativa explicitando os procedimentos e a dinâmica de funcionamento do Sistema.
Parágrafo único - Enquanto não for publicada a Instrução Normativa de que trata o "caput", será mantida a atual sistemática vigente, prevista no Decreto nº 36.272 , de 06 de novembro de 1995 e na Ordem de Serviço nº 009/1999-2002, de 02 de junho de 1999.
Art. 3º Fica autorizado o Secretário da Administração e dos Recursos Humanos a proceder as adaptações e mudanças necessárias na atual forma de atendimento às demandas de combustíveis lubrificantes.
§ 1º - O Vale Combustível e o Cotamento Trimestral, instituídos pelo Decreto nº 36.272 , de 06 de novembro de 1995, serão mantidos enquanto for conveniente aos ditames da economicidade e racionalidade que devem nortear todas as ações e métodos do Sistema de que trata este Decreto.
§ 2º - Na hipótese de extinção do Vale Combustível e do Cotamento Trimestral, o Gestor do Sistema indicará as novas práticas na forma do artigo 2º.
Art. 4º Os atuais quantitativos de consumo disponibilizados para as Secretarias do Estado e para os órgãos da Administração Indireta serão mantidos nos limites atuais.
§ 1º - Para fins de aferição dos quantitativos de que trata o "caput", será considerada a média das cotas dos quatro últimos trimestres.
§ 2º - A suplementação do quantitativo de que trata o "caput", até o limite de 20% (vinte por cento), deverá ser autorizada pelo Secretário da Administração e dos Recursos Humanos, mediante justificativa fundamentada apresentada pelos órgãos requerentes.
§ 3º - Os pedidos de suplementação que excederem o disposto no parágrafo anterior dependerão de autorização expressa do Governador do Estado.
§ 4º - Todos os pedidos de combustíveis e lubrificantes deverão ser requeridos pelos Gabinetes das Secretarias do Estado, das Presidências e das Diretorias dos Entes que compõem a Administração, cujos titulares serão responsáveis pela distribuição aos órgãos integrantes das estruturas por eles comandadas.
Art. 5º O Gestor do Sistema deverá proceder ao início de novo processo licitatório, devendo, no prazo de seis meses, rever a atual forma de aquisição de combustíveis e lubrificantes, atendendo aos ditames da racionalidade e economicidade, ressalvado o disposto no parágrafo quinto do artigo primeiro.
Art. 6º O Sistema passa a vigorar na data da publicação deste Decreto, aproveitando-se as atuais estruturas e formas de gestão, na forma ora estabelecida.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.