Decreto nº 40.619/2001
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO, IMÓVEL RURAL SITUADO NO MUNICÍPIO DE RONDA ALTA, DESTINADO AO ESTABELECIMENTO E A MANUTENÇÃO DE COLÔNIAS OU COOPERATIVAS DE POVOAMENTO E TRABALHO AGRÍCOLA COMPOSTAS POR AGRICULTORES RESIDENTES EM ÁREA DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA COLONIZADAS ILEGALMENTE PELO ESTADO.
DECRETO Nº 40.619, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001.
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO, IMÓVEL RURAL SITUADO NO MUNICÍPIO DE RONDA ALTA, DESTINADO AO ESTABELECIMENTO E A MANUTENÇÃO DE COLÔNIAS OU COOPERATIVAS DE POVOAMENTO E TRABALHO AGRÍCOLA COMPOSTAS POR AGRICULTORES RESIDENTES EM ÁREA DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA COLONIZADAS ILEGALMENTE PELO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , e tendo em vista o que dispõe o artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual , e nos termos dos artigos 2º, inciso III, e 5º, da Lei Federal nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, e em conformidade com o Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Federal nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, para fins de desapropriação, um imóvel rural com área de cento e sessenta e oito hectares, dezoito ares e dez centiares, situado no Município de Ronda Alta, objeto do Registro nº 1949, fl. 1, Livro 2; do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Ronda Alta, com as seguintes características e confrontações:
Inicia-se a descrição do perímetro no marco L-01, de coordenadas plana retangulares UTM, E = 340.256,00m e N = 6.910.254,00m, referidos ao meridiano central 51º WGS e ao equador. Deste segue-se por linha seca de cerca confrontando com terras da família Gasperin com os seguintes azimutes e distâncias: 354º13`56" e 99,50m até o marco L-02; 314º54`10" e 416,49m até o marco L-03; 336º25`02" e 352,43m até o marco L-04; 333º59`23" e 184,71m até o marco L-05; 333º13`30" e 122,09m até o marco L-06; 06º20`25" e 99,60m até o marco L-7; 331º48`31" e 283,65m até o marco L-08; 323º34`08" e 203,81m até o marco L-09; 312º10`47" e 50,99m até o marco L-10; 289º39`14" e 14,87m até o marco L-11; 325º00`29" e 24,41m até o marco L-12; deste, segue confrontando-se com terras de Alceu do Carmo e Armando Bortolin com azimute 88º44`39" e distância de 1414,34m até o marco L-13; deste, segue-se dividindo com terras de Francisco Proença com azimute 171º50`33" e distância 1472,90m até o marco L-14; deste segue-se confrontando com terras de João Varis com azimute 259º15`21" e distância 734,88m até o marco L-01, marco inicial da descrição do perímetro.
Art. 2º Fica o Gabinete de Reforma Agrária autorizado a promover os atos administrativos necessários à desapropriação do domínio pleno das áreas de terra do imóvel objeto deste Decreto, destinadas a abrigar colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola compostas por agricultores residentes em áreas de ocupação tradicional indígena colonizadas ilegalmente pelo Estado.
Art. 3º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, as benfeitorias meramente voluptuárias existentes no imóvel referido no artigo primeiro, bem como aquelas benfeitorias pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação em virtude de exercício do direito de preferência legal.
Art. 4º Os recursos financeiros necessários à desapropriação de que trata este Decreto correrão por conta da Secretaria da Agricultura e Abastecimento e do Gabinete de Reforma Agrária, através do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.
Art. 5º A urgência da desapropriação de que trata esse Decreto poderá ser alegada no respectivo processo judicial, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com a Redação dada pela Lei Federal 2.786 , de 21 de maio de 1956, para efeito de imissão provisória na posse da área.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.