Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 40.634/2001

CONCEDE INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO REGULAMENTO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS.

DECRETO Nº 40.634, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001.

CONCEDE INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO REGULAMENTO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,

considerando os objetivos estabelecidos pelo Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, instituído pela Lei nº 11.028 , de 10 de novembro 1997, alterada pela Lei nº 11.084 , de 19 janeiro 1998;

considerando o disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 39.807 , de 09 de novembro de 1999, e alterações, e a Resolução nº 01/99 - FUNDOPEM/RS, de 22 de novembro de 1999, e ainda,

considerando a Resolução nº 006 /2001, de 23 de janeiro de 2001, homologada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa ALLIED DOMECQ BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com sede na Av. Praia do Flamengo, nº 200/23º andar, Bairro Flamengo, Município do Rio de Janeiro-RJ, com inscrição no CGC/MF nº 31.323.157/0001-81, e Unidade Industrial na Rodovia RST 470, Km 61,5, no Distrito Industrial do Município de Garibaldi - RS, com CNPJ nº 31.323.157/0013-15 e CGC/TE nº 050/0048800, o incentivo financeiro previsto no inciso I do artigo 4º, do Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto 39.807 , de 09 de novembro de 1999.

Art. 2º Fica fixado em 20% (vinte por cento) do ICMS incremental devido, o percentual de benefício a ser concedido, observadas todas as condições expressamente fixadas na Resolução nº 006 /2001, de 23 de janeiro de 2001.

Art. 3º A fruição do benefício referido no artigo 1º será objeto de Contrato de Financiamento a ser firmado entre a Empresa e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, com a interveniência da Secretaria da Fazenda e Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais e dependerá:

I - do registro do estabelecimento beneficiado no cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/T;

II - do cumprimento das normas da legislação ambiental, inclusive quanto às condições impostas para o licenciamento junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 39807/1999 de //