Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 40.674/2001

CONCEDE INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO REGULAMENTO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS.

DECRETO Nº 40.674, DE 12 DE MARÇO DE 2001.

CONCEDE INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO REGULAMENTO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado ,

considerando os objetivos estabelecidos pelo Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, instituído pela Lei nº 11.028 , de 10 de novembro 1997, alterada pela Lei nº 11.084 , de 19 janeiro 1998;

considerando o disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 39.807 , de 09 de novembro de 1999, e alterações, e a Resolução nº 01 /99 - FUNDOPEM/RS, de 22 de novembro de 1999, e ainda,

considerando a Resolução nº 007 /2001, de 23 de janeiro de 2001, homologada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa SATIPEL INDUSTRIAL S/A, com sede na Rua Moysés Kahan nº 132, no Município de Barra Funda (SP), inscrita no CNPJ nº 97.837.181/0001-47 e unidade industrial na Rua Júlio de Castilhos, nº 1787, no Município de Taquari - RS, inscrita no CNPJ nº 97.837.181/0014-42 e CGC/TE nº 142/0002500, o incentivo financeiro previsto no inciso I do artigo 9º do Decreto nº 32.666 , de 27 de outubro de 1987, e de acordo com as condições fixadas pela Resolução Normativa nº 007 /2001 - SEADAP, de 23 de janeiro de 2001.

Art. 2º Fica fixado em 20% (vinte por cento) do ICMS incremental devido, o percentual de benefício a ser concedido, observadas todas as condições expressamente fixadas na Resolução nº 007 /2001, de 23 de janeiro de 2001.

Art. 3º A fruição do benefício referido no artigo 1º será objeto de Contrato de Financiamento a ser firmado entre a Empresa e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, com a interveniência da Secretaria da Fazenda e Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais e dependerá:

I - do registro do estabelecimento beneficiado no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/T;

II - do cumprimento das normas da legislação ambiental, inclusive quanto às condições impostas para o licenciamento junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de março de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 32666/1987 de //